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norma nº 3149/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3149 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaInstitui o Programa de Enfrentamento ao Câncer de Mama no Município de Palmital-SP.
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(ES PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
CIDADE PARA TODOS
=LEI Nº 3.149 DE 03 DE JUNHO DE 2024=
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
Institui o Programa de Enfrentamento ao
Câncer de Mama no Município de Palmital-SP.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído no município de Palmital-SP o
Programa Municipal de Enfrentamento ao Câncer de Mama, abrangendo a vertente da prevenção
e detecção precoce do câncer de mama, e a vertente de apoio às mulheres vítimas dessa doença.
sendo esta com ações de orientação, acompanhamento e tratamento.
Art. 2º O programa municipal ora instituído tem os
seguintes objetivos e ações, a serem implementados pelo poder público municipal, por meios
próprios ou com a cooperação dos órgãos estaduais e federais de gestão da Saúde:
I — Promover amplo trabalho informativo e educativo
junto à comunidade local sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento
pós-tratamento, do câncer de mama, e dos direitos da mulher vítima dessa doença, inclusive os
elencados nesta lei;
HW — Estimular as mulheres a realizarem os exames
médicos recomendados, de forma preventiva, periódica, simplificada e eficiente, nos moldes das
recomendações técnicas do Ministério da Saúde e das entidades médicas especializadas:
“ WI — Universalizar e normalizar a oferta e realização de
exames preventivos periódicos de ultrassonografia e mamografia, dentre outros exames
necessários, para as mulheres às quais sejam eles indicados, com a finalidade de controle,
prevenção e detecção precoce do câncer de mama, nos termos da Lei federal nº 11.664/2008,
ampliada pela lei nº 14.335, de 10 de maio de 2022.
IV — Garantir o acesso rápido ao médico oncologista para
as mulheres que tiverem o diagnóstico ou suspeita de câncer de mama, bem como o
encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico,
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital SP | CEP: 19970-07: N
, - À 4
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete(G)palmital.sp.gov.br
= dd siso [O — ss 225
(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
VBADI PARA TODOS
tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a rede local de saúde não dispuser de
condições para fazê-lo;
V — Proporcionar às mulheres acometidas pela doença os
tratamentos farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatos, conforme a prescrição do
médico especialista, devendo ser observada a Lei federal nº 12.732/2012, que dispõe sobre o
primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu
início, sendo este prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for
firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor conforme a necessidade
terapêutica do caso registrada em prontuário único.
VI — Disponibilizar e encaminhar as mulheres, durante e
após o tratamento, para os exames subsequentes que forem necessários, segundo a periodicidade
e as recomendações indicadas em regulamentação, e segundo a prescrição médica;
VII — Viabilizar a criação de uma rede de apoio e
acompanhamento integral das mulheres em tratamento de câncer de mama, através de equipes
profissionais multidisciplinares;
VII — Promover, além da assistência médica, a assistência
clínica integral às mulheres durante e após o tratamento, especialmente as de natureza:
a) psicológica, visando ao fornecimento de suporte
emocional;
b) fisioterápica, para os casos em que seja necessária a
reabilitação física;
c) nutricional, objetivando à orientação mais adequada
durante e após o tratamento.
IX — Divulgar a importância do apoio familiar, do amparo
e do acolhimento social, através de atividades, campanhas educativas, cartilhas informativas e
palestras;
X — Garantir a transparência das informações dos órgãos e
das entidades em seus processos, prazos e fluxos, e o acesso, pelos pacientes e por seus
familiares, às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento;
XI — Prover o treinamento dos profissionais de saúde ou
assistência sobre a importância do cuidado com os/as pacientes desde o processo de diagnóstico
até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP; 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete'a)palmital.sp.gov.br
(E5) PALMITA ADMINISTRAÇÃO
SAGE PARA TODOS
XII — Oferecer assistência psicológica aos familiares das
mulheres vítimas de câncer de mama.
$ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado
inciso V (conf. Lei 12.732/2012, art. 2º, $ 1º), considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro
tratamento do câncer de mama, com a realização de terapia cirúrgica ou com O início de
radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
$ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas
consequentes do câncer de mama terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às
prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
$ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica
seja a de câncer de mama, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º Para as mulheres em situação de vulnerabilidade
social ou com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no artigo 2º desta lei, deverá o
Município desenvolver estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas
especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.
Art. 4º As ações concernentes à prevenção e apoio às
mulheres vítimas de câncer de mama devem ser divulgadas principalmente nos hospitais, postos
de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social.
Art. 5º O Executivo poderá, para a execução desta lei,
realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e diretrizes
previstas.
Art. 6º Caso a rede de saúde credenciada do SUS não seja
suficiente para o atendimento de todas as ações e para o cumprimento dos prazos determinados
por esta lei, deverá o Município contratar profissionais e/ou estabelecimentos especializados. às
suas expensas.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete(a)palmital.sp.gov.br
(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNIOIPAL DE PALMITAL, em 03 de
junho de 2024.
Publicado na DIVISÃO /DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de junho de 2024.
ELIZABET)
-Diretora do Dep
BEVILACQUA
amento de Administração-
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP; 19970-074
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smile —

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