br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 3152/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3152 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaInstitui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no município de Palmital-SP e estabelece a Semana da Maternidade Atípica.
native_id4369

Originating matéria

matéria 15652 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

(ES PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.152 DE 03 DE JUNHO DE 2024=
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”,
visando promover ações de orientação e atenção às
mães atípicas no município de Palmital-SP e
estabelece a Semana da Maternidade Atípica.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento
e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de
ações de orientação e atendimento às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento
psicossocial prioritário.
Parágrafo único Para os fins desta lei, considera-se mãe
atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de
cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos
como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 2º Fica instituído o programa municipal “Cuidando de
Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por
meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral. e
através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de
valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º Constituem objetivos do programa “Cuidando de
Quem Cuida”:
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e
cuidadoras de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais,
sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o
acesso prioritário das mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêubicis e assistenciais:
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 199
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete'a palmital.N2bv.br 4 à
(Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
HI - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas
na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de
qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
IV - Desenvolver ações de bem estar e de autocuidado
como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como
ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências
socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem
comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o
filho, quando a mãe e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou
tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida:
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao
cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações
familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde,
educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as
necessidades das mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no
artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem
com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias
desta lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e
orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
IH - Informações educacionais à sociedade a respeito das
principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob
tutela de mães atípicas;
À AR
. Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 70-074 [ )
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete(à palm L.sp.gov.br x
(E) PALMITAL douiistiação
CABE PANA TODOS
WI - Promover a interação entre profissionais da saúde,
educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança,
adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV - Implantação de ações que integrem as mães atípicas
com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães
e/ou cuidadoras matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães em ações de
formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio
de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade
civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o
fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e
para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres; e
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social
que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta
lei.
Art. 5º Para o cumprimento desta lei, os hospitais públicos
e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados
no município deverão oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se
dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica. a
ser realizada anualmente, na 3º (terceira) semana do mês de maio.
“ Art. 7º Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser
realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes
objetivos:
I — Estimular políticas públicas em prol das mulheres que
experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
Il — Incentivar a realização de debates, audiências
públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
, Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 199%-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabincte ajpalmital.sp.gov.br
(E PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
III — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a
sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV - Fomentar a realização de concursos, oficinas
temáticas, cursos e afins que promovam as mães atípicas;
V — Fomentar a realização de palestras com mães atípicas
em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas
mães sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI — Divulgar as doenças emocionais que podem surgir
em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao
autocuidado;
VII — Promover outras iniciativas que visem à promoção, à
valorização e ao apoio da mãe atípica na sociedade.
Parágrafo único As atividades de que trata este artigo
poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública
municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras
ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º As mães que se dedicam integralmente ao cuidado
de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou
profunda receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde
no âmbito deste Município.
Art. 9º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento
desta lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e
o efetivo alcance do público-alvo.
vigor na data de sua publicação.
PREFEI rala PAL DE PALMITAL, em 03 de
junho de 2024.
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete'ãpalmital.sp.gov.br
Publicado na DIVISÃO DE DOC UMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINIST! RAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de junho de 2024.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração N
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmhal-sP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br

open original →