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norma nº 3153/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3153 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.153 DE 03 DE JUNHO DE 2024=
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Turismo e dá outras providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR — CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das
atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da
cidade de Palmital.
$ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos
pares, em votação secreta, permitida a recondução.
$ 2º O Secretário Executivo será designado pelo
presidente eleito, bem como o Scretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
$ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
$ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva
área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em
votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
$ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas
especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses
turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos. com a
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser
reconduzidas pelo COMTUR.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP ,
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.Movbr B
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
DEPAREAMENTO 64
DADE PARA TODOS
$ 6º Os representantes do poder público municipal,
titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão
indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser
reconduzidos pelo Prefeito.
$ 7º Para todos os casos dos 88 3º, 4º, 5º e 6º do presente
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as
novas indicações.
$ 8º As indicações citadas nos 88 3º, 4º e 5º deste artigo
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas
pelo Secretário Executivo.
$ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos
estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º 0 COMTUR de Palmital fica assim constituído:
I— do Poder Público:
a) 1 (um) representante do Turismo;
b) 1 (um) representante da Cultura;
c) 1 (um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 1 (um) representante da Educação.
H — da Iniciativa Privada:
“a) 1 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 1 (um) representante dos Restaurantes e Bares
Diferenciados;
c) 1 (um) representante dos Artesãos;
d) 1 (um) representante dos Produtores rurais;
e) 1 (um) representante do Sindicato Rural;
f) 1 (um) representante do Turismo Religioso;
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
g) 1 (um) representante da Associação de Rodeios e/ou
Festas Tradicionais de Palmital; e,
h) 1 (um) representante do Sindicato do Comércio.
Parágrafo único Para cada representação, entende-se um
titular e um suplente.
Art. 3º Compete aa COMTUR e aos seus membros:
I- avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o
desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano que cuja confecção cabe à Prefeitura
Municipal, e que dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para se ter a sua
Lei homologada;
d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico;
e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem
submetidos;
H — inventariar, diagnosticar e manter atualizado o
cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do
que estiver adequadamente disponível:
HI — programar e executar debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a
participação popular;
“IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de
Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do
potencial local;
V — propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
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ty PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
VI — propor programas e projetos nos segmentos do
Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII — propor diretrizes de implementação do Turismo
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de
prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII — promover e divulgar as atividades ligadas ao
Turismo do Município participando de férias, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a
própria cidade;
IX — propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
X — colaborar com a Prefeitura e seus Departamentos nos
assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI — formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos
em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
plenário;
XII — sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
XIII — sugerir a celebração de convênios com Entidades.
Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV — indicar, quando solicitado, representantes para
integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
“XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do
Município;
XVI — monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII — analisar reclamações e sugestões encaminhadas
por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria dos serviços turísticos locais;
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(ES PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
DADE PARA TOGOS
XVIII — decidir sobre a aprovação dos projetos que serão
encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei
Estadual 16.283/16;
XIX — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de
recursos constantes no Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual
Complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX — conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
XXI — eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o
seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
XX II - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à Presidência do COMTUR:
I — representar o COMTUR em suas relações com
terceiros;
II — dar posse aos seus membros;
HI — convocar as reuniões;
IV — definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões:
V — indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para
representar a presidência em eventos externos;
VI — o Secretário Executivo preferencialmente deverá ser
da iniciativa privada;
VII — cumprir as determinações soberanas do plenário,
oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII — cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o
Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
IX — proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I- auxiliar a Presidência na definição das pautas:
II — elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões:
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III — organizar a Lista de Presenças, o arquivo e o controle
dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros do
COMTUR;
V — responsabilizar-se pela guarda dos documentos e
correspondência pertencentes aa COMTUR,; e,
VI — substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões
do COMTUR:
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I— comparecer às reuniões quando convocados:
IH — eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo, em votação pessoal e secreta;
II — levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV — opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
turístico do município ou da região;
V — não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI — constituir os Grupos de Trabalho para tarefas
específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII — cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as
decisões soberanas do COMTUR;
VIII — convocar, mediante assinatura de vinte por cento
dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
“IX - votas nas matérias a sujeitas à deliberação do
COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no
mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinária ou especiais em qualquer
data e em qualquer local.
$ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento In
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no, caso em que serão
EM PALMITAL Aiinismação
BADE PARA TODOS
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos
na Lei.
$ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e,
também, os suplentes.
$ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da
presença dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou
membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternativas durante o
ano.
$ 1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana
corrida.
$ 2º Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados,
mediante aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude
condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria
absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de
novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que
queira assisti-las.
Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem
direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois
terços de seus membros ativos.
Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para
a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários c os
materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 As funções dos membros do COMTUR não serão
remuneradas.
Art. 15 O presidente, sempre escolhido entre os membros
da inciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês do ano par ou ano ímpar, terá
o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova
eleição.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 17 Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis
Municipais nº 743/69, 1.745/96 e 1.805/98.
Art. 18 Esta Lei ent ará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA 1L DE PALMITAL, em 03 de
junho de 2024. ?
LUÍS GUS NDES MORAES
-PRER INICIPAL-
Publicado na DIVISÃO DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de junho de 2024.
* ELIZABETI O BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
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