| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3154 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Palmital, reconhece o fibromiálgico como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), dispõe sobre a carteirinha e inclui o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia e dá outras providências. |
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Eis PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI Nº 3.154 DE 13 DE JUNHO DE 2024= (Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho) Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Palmital, reconhece o fibromiálgico como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), dispõe sobre a carteirinha e inclui o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Palmital, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a este o atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei e do Regulamento. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I - atendimento multidisciplinar; IH - participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; ' HI - conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações: IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares; V - estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br Eis) p ALMITA ADMINISTRAÇÃO DADE CARA TODOS Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes. Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei Federal nº 10.048 de 8 de novembro de 2000. Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência. Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será expedida uma carteirinha pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico elaborado pelo órgão municipal competente, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista. Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dente outras informações: I - nome completo do interessado: II - filiação e data de nascimento; HI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde (CNS); IV - fotografia no formato 3x4; V - assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição; VI - data da expedição e data de validade. Art. 5º O documento de que trata o artigo anterior será expedido por via digital, por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente, sem qualquer custo de emissão para a sua primeira via. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (5 PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 6º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei terá fé pública em todos os órgãos da Administração Municipal direta € indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados às Pessoas com Deficiência - PCD - na legislação municipal vigente. Art. 7º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Município. Art. 8º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrarem vigor na data de sua publicação. Junho de 2024. Publicado na DIVISÃO DE DOC UMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINIST RAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de junho de 2024. ELIZABETI ORTE EVILACQUA -Diretora do Depaítamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br e