br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 3154/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3154 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Palmital, reconhece o fibromiálgico como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), dispõe sobre a carteirinha e inclui o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia e dá outras providências.
native_id4372

Originating matéria

matéria 15664 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Eis PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.154 DE 13 DE JUNHO DE 2024=
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do
Município de Palmital, reconhece o fibromiálgico
como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/15), dispõe sobre a carteirinha e inclui
o mês de fevereiro para conscientização e
enfrentamento à fibromialgia e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Palmital, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde
garantir-se-á a este o atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos
desta Lei e do Regulamento.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar;
IH - participação da sociedade civil na formulação de
políticas públicas voltadas para os portadores de Fibromialgia e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação; '
HI - conscientização sobre a fibromialgia e suas
implicações:
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares;
V - estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no
mercado de trabalho.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
Eis) p ALMITA ADMINISTRAÇÃO
DADE CARA TODOS
Parágrafo único. O Município poderá, para o
cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria com entidades de direito público ou privado,
observadas as disposições legais pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária, nos termos
das Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual vigentes.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas
públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as privadas, especialmente, as
prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social concederão atendimento
preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente
identificada, que passa a contar com as mesmas prerrogativas dispensadas aos portadores de
deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nos termos da Lei
Federal nº 10.048 de 8 de novembro de 2000.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com
fibromialgia, devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos
assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será expedida
uma carteirinha pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico
elaborado pelo órgão municipal competente, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre
outros elementos, o Código Internacional da Doença (CID) e ser subscrito por médico
especialista.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste
artigo, conterá, dente outras informações:
I - nome completo do interessado:
II - filiação e data de nascimento;
HI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde (CNS);
IV - fotografia no formato 3x4;
V - assinatura do portador (ou responsável) e do servidor
responsável pela expedição;
VI - data da expedição e data de validade.
Art. 5º O documento de que trata o artigo anterior será
expedido por via digital, por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente, sem
qualquer custo de emissão para a sua primeira via.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(5 PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei
terá fé pública em todos os órgãos da Administração Municipal direta € indireta e servirá de
prova para o exercício dos direitos assegurados às Pessoas com Deficiência - PCD - na legislação
municipal vigente.
Art. 7º Fica instituído o mês de fevereiro para
conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do
Município.
Art. 8º As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entrarem vigor na data de sua publicação.
Junho de 2024.
Publicado na DIVISÃO DE DOC UMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINIST RAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de junho de 2024.
ELIZABETI ORTE EVILACQUA
-Diretora do Depaítamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br
e

open original →