| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3171 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil no Município de Palmital, denominada Semana de Olho nos Olhinhos, e dá outras providências. |
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(=) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.171 DE 26 DE AGOSTO DE 2024= (Do Sr. Vereador Fabiano José dos Santos — Fabiano Policial) Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil no Município de Palmital, denominada Semana de Olho nos Olhinhos, e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica criada a Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil no Município de Palmital, denominada Semana de Olho nos Olhinhos, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia Mundial da Visão, comemorado na segunda quinta-feira do mês de outubro, internacionalmente. Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Cuidados da Visão Infantil fica incluída no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A semana de que trata esta Lei terá por função principal divulgar, conscientizar e incentivar a comunidade com relação à importância da prevenção e do combate aos fatores de risco da perda da visão. Parágrafo único. Para alcançar o objetivo da semana criada por esta Lei, o Poder Público poderá realizar campanhas sobre o tema, podendo, para tanto, buscar a participação de instituições públicas e privadas. Art. 3º Ficam as escolas municipais incumbidas de promover ações educativas e esclarecimentos, voltados aos seus alunos, quanto à prevenção de doenças nos olhos e combate aos fatores de risco da visão, principalmente em diálogo com os pais. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a todas as instituições pertencentes à rede pública municipal de ensino subsídios para que o tema seja amplamente debatido durante a semana de que trata esta Lei. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 , Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete “a palmital.sp.gov.br X S (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra epr vigor na data de sua publicação. PREFEITURA , DE PALMITAL, em 26 de agosto de 2024. Publicado na “DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 26 de agosto de 2024. ELIZABETI QRTEGA BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete'a palmital.sp.gov.br