| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3181 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor contínuo de glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no município de Palmital/SP. |
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LEI Nº 3.181 DE 11 DE OUTUBRO DE 2.024 Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira – Cristian do Posto Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor contínuo de glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no município de Palmital/SP. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes neste município, o acesso gratuito ao medidor contínuo de glicose (glicemia), a ser fornecido pelo Município de Palmital-SP. Parágrafo Único. Para obtenção do acesso gratuito ao medidor o paciente deverá comprovar, mediante laudo médico, que o medidor/sensor é imprescindível ao tratamento, bem como demonstrar sua hipossuficiência financeira para custeá-lo. Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de outubro de 2.024. (assinado digitalmente) CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral