| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificar a fiação e de realizar a remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica. |
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LEI Nº 3.182, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.024. Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificar a fiação e de realizar a remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável por sua regulação. § 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam. § 2º As normas mencionadas no caput deverão prever critérios de classificação para dispositivos inservíveis e metas para a realização de suas remoções, e deverão ser fixadas no prazo de até seis meses após a publicação desta lei. § 3º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias, postes, logradouros e compartimentos subterrâneos situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade dos Municípios, Estados ou União. Art. 2º A distribuidora de energia, detentora dos postes que servem para fixação dos fios, deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retirada ou alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que envio às empresas que compartilha o uso dos seus postes. § 1º. A notificação de que trata o caput deste, deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2º. Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não conformidade identificada seja regularizada. § 3º De imediato, a distribuidora de energia deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados, no prazo de 60 dias. Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável. § 1º. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam. § 2º. Quanto às fiações já existentes quando da entrada em vigor desta Lei, terá a concessionária o prazo de 180 dias, improrrogáveis, para proceder à devida identificação constante do caput. Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo. Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de outubro de 2.024. (assinado digitalmente) CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral