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norma nº 378/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 378 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2023, que institui o Código de Desenvolvimento Sustentável do Município de Palmital, e dá outras providências, na forma que menciona.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI COMPLEMENTAR Nº 378 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024=
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 364,
de 08 de maio de 2023, que institui o Código de
Desenvolvimento Sustentável do Município de
Palmital, e dá outras providências, na forma que
menciona.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º A Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2023,
que institui o Código de Desenvolvimento Sustentável do Município de Palmital, e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. As estradas e rodovias municipais, pavimentadas
ou não, possuem largura de ló (dezesseis) metros, sendo 08 (oito) metros de pista de rolamento e
04 (quatro) metros de cada lado de acostamento e sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 65...
$ 3º Todas as indústrias deverão realizar e apresentar ao
DAMA e ao SAAE, um Plano de Economia de Água, devendo conter medidas estruturais como a
implantação de reservatório de água de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo,
sistema de reuso de água e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos
referentes ao assunto a seus colaboradores.
Art. 68...
VI - o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de
Palmital (SP) ficará responsável pelo estabelecimento da área de proteção de poços e outras
captações, nos termos do Decreto Estadual nº 32.955/1991 (art. 24 e 25), que estabelece Perímetro
Imediato de Proteção Sanitária. N
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(ES PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 69. Com o objetivo de garantir um suprimento
individualizado de água, qualquer edificação, pública ou privada, poderá ser abastecida por poço
subterrâneo, mediante autorização prévia do SAAE, após apresentação de projeto e justificativa,
além da outorga emitida pela agência reguladora SP Águas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização desses poços
ficarão a cargo do SAAE, devendo o proprietário apresentar periodicamente a análise físico-
química da qualidade da água junto à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e ao SAAE.
JA PÊ DBiusos
$ 8º Constada pela fiscalização a reincidência do uso
inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 20 (vinte) UFESP,
e o dobro no caso de reincidência, a qual será cobrado na fatura do mês subsequente.
Art. 74...
$ 1º As ligações realizadas pelo SAAE destinam-se ao
fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a ligações para outros fins
subordinados as possibilidades e disponibilidade da rede.
$2º O hidrômetro será sempre adquirido pelo proprietário
ou possuidor do imóvel, por meio do SAAE, o qual compete sua instalação e substituição, sempre
após apresentação do Alvará de Construção Civil e seu respectivo projeto.
$ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em cada caso
especial o SAAE poderá, ainda, proceder ao corte da ligação nas seguintes ocorrências:
Art. 192...
IV-..
a) projeto de escoamento das águas pluviais, superficial e
subterrâneo, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo
e demais equipamentos;
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Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br * >
(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
b) projetos hidráulicos da rede de abastecimento de água
potável subterrâneo e de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, com instalação no
passeio público e recuo máximo de 50 centimetros do lote, conforme diretrizes do SAAE;
c) projeto de perfuração de poço para abastecimento de água
potável com respectivo reservatório compatível e outorga, conforme diretrizes do SAAE;
Art. 193. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de
exame de projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou
rural, sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no
projeto, antes do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
$ 1º Contribuinte da TEP é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel interessado na realização das obras sujeitas a licenciamento
ou à fiscalização do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os valores arrecadados serão transferidos junto ao
FMMA.
Art. 193-A. Fica instituída a TAXA PARA EXAME DE
PROJETO (TEP) para análise do projeto hidráulico da rede de abastecimento de água potável
subterrâneo, do projeto hidráulico de esgotamento sanitário subterrâneo e elevatórias, e do projeto
de perfuração de poço para abastecimento de água potável com respectivo reservatório compatível
e outorga, tendo como fator gerador o licenciamento obrigatório em todos os casos de exame de
projeto de arruamento, loteamento, parcelamento ou desmembramento do solo urbano ou rural,
sendo cobrada na forma de 01 (uma) UFESP para cada lote e/ou terreno constante no projeto,
antes do envio para aprovação e homologação por parte da Municipalidade.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão transferidos
junto ao SAAE.
Art. 225. Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis
Municipais nº 1.324/1985, 1413/1989, 1.605/1994, 1754/1997, 1.781/1997, 1.859/1999,
2.136/2006, 2.261/2008, 2.262/2008, 2.280/2008, 2.326/2009, 2.327/2009, 2.338/2009, 2.340/2009,
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2.341/2009, 2.342/2009, 2.398/2010, 2.399/2010, 2.358/2009, 2.401/2010, 2.409/2010, 2.475/2011,
2.521/2013, 2.534/2013, 2.811/2017 e 2.814/2017 e demais disposições em contrário. ”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
q Q ENDESMORAES
p WUNICIRAL-
Publicado nã SÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMÍNISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de novembro de 2024.
publicação.
PREFEITURA CTPAL DE PALMITAL, em 25 de
novembro de 2024.
ELIZABE AjBE VILACQUA
-Diretora do Depártaménto de Administração-
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabinete(Dpalmital.sp.gov.br

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