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norma nº 126/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 126 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre a instituição e concessão de Títulos e Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.024
Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Outros
Dispõe sobre a instituição e concessão de Títulos e
Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e 
dá outras providências.
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara 
Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso 
IV do Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída as Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, 
integrado pelas distinções honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de disciplinar as
honrarias concedidas por esta Câmara.
Art. 2º São considerados Títulos Honoríficos os que seguem:
I- CIDADÃO PALMITALENSE
II - CIDADÃO BENEMÉRITO
III – PALMITANIAN PRAECLARUS
IV – DIPLOMA DE MÉRITO:
a) Empresa Parceira
b) Mulher-Cidadã
c) Destaque no Esporte 
d) Destaque na Educação
e) Destaque da Saúde
f) Amigo da Saúde e da Santa Casa de Palmital
g) Legislativo
 
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CIDADÃO PALMITALENSE
Art. 3º A concessão do Título de Cidadão Palmitalense é honraria concedida a 
pessoa física que, nascida noutro município, tenha desenvolvido relevantes serviços que 
resultem no desenvolvimento ou que tiveram concorrido de qualquer forma para o 
engrandecimento do Município de Palmital.
Parágrafo único. O título de Cidadão Palmitalense poderá ser concedido 3 (três) 
homenagens por ano, para cada vereador.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO
Art. 4º A concessão do Título de Cidadão Benemérito é honraria concedida a pessoa
física, nascida no município de Palmital, que reconhecidamente tenha prestado relevantes 
serviços ao município de Palmital ou que se tenham destacado no Município pela atuação 
exemplar da vida pública e particular.
Parágrafo único. O título de Cidadão Benemérito poderá ser concedido 1 (uma)
homenagem por Legislatura, para cada vereador.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE PALMITANIAN PRAECLARUS
Art. 5º A concessão do Título de “Palmitanian Praeclarus” é a honraria concedida 
ao cidadão reconhecidamente idôneo, natural do Município de Palmital, que tenha se destacado 
por méritos individuais, num ou mais dos seguintes casos:
I - nas artes, ciências ou nas letras;
II - em atos de beneficência pública;
III - no desenvolvimento do progresso da agricultura, da indústria ou do comércio;
 
IV - em atos de bravura, com risco da própria vida.
Parágrafo único. O título de Palmitanian Praeclarus poderá ser concedido 1 (uma)
homenagem por Legislatura, para cada vereador.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 6º Os diplomas de que trata o art. 2º, inciso IV, destinam-se:
I – Empresa Parceira: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade 
comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no 
fortalecimento da atividade econômica, na arrecadação de tributos ou contribuição financeira 
com o município, cujo limite é de 5 (cinco) títulos por ano;
II – Mulher-Cidadã: tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que 
se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher, questões do 
gênero ou a importante ação realizada pelo município, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano;
III – Destaque no Esporte: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que 
tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais, cujo limite é de 03 (três) 
títulos por ano;
IV – Destaque na Educação: ao profissional ou estabelecimento que tenha se 
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas 
técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município, cujo limite é de 03 (três) títulos 
por ano;
V – Destaque na Saúde: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado 
por relevantes ações e serviços prestados na área da saúde, independentemente da especialidade
no Município, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano;
VI – Amigo da Saúde e da Santa Casa de Palmital: ao empresário, empresa ou 
funcionário na área da saúde, que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no 
Município, ou contribuído com relevantes serviços prestados à saúde do município ou a Santa 
Casa de Palmital, cujo limite é de 5 (cinco) títulos por ano;
 
VII - Legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha 
contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento 
institucional do Poder Legislativo, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano;
CAPÍTULO VI
DO TRÂMITE DA PROPOSTA
Art. 8º A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de 
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do 
homenageado.
Parágrafo único. A correta grafia do nome do homenageado e sua biografia são de 
responsabilidade exclusiva do Vereador proponente.
Art. 9º Aplicam-se às proposições de concessão de honrarias, naquilo que não 
contrarie o disposto nesta Resolução, as regras do Regimento Interno e Lei Orgânica 
Municipal, que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 10 A concessão dos Títulos de Cidadão Palmitalense, Cidadão Benemérito e 
Palmitanian Praeclarus, serão propostos na forma de Projeto de Decreto Legislativo, com o 
apoiamento de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 37, XIV, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 11 A concessão do Diploma de Mérito será proposta na forma de Requerimento,
que será distribuído, na forma regimental, para a apreciação de Comissão Permanente de campo 
temático pertinente, após parecer jurídico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica vedada a criação de nova honraria com objeto semelhante ou abrangido 
por alguma das honrarias dispostas nesta Resolução.
 
Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Resolução correrão 
por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Resolução nº 101, de 04 de outubro de 2022, que “Dispõe
sobre a instituição e concessão do Título “Palmitanian Praeclarus”, e dá outras providências.”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 16 de dezembro de 2.024.
(assinado digitalmente)
CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 16 de dezembro de
2.024.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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