| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e concessão de Títulos e Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.024 Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira e Outros Dispõe sobre a instituição e concessão de Títulos e Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências. CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do Artigo 52 da Lei Orgânica do Município, de 31 de março de 1.990, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída as Honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, integrado pelas distinções honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de disciplinar as honrarias concedidas por esta Câmara. Art. 2º São considerados Títulos Honoríficos os que seguem: I- CIDADÃO PALMITALENSE II - CIDADÃO BENEMÉRITO III – PALMITANIAN PRAECLARUS IV – DIPLOMA DE MÉRITO: a) Empresa Parceira b) Mulher-Cidadã c) Destaque no Esporte d) Destaque na Educação e) Destaque da Saúde f) Amigo da Saúde e da Santa Casa de Palmital g) Legislativo CAPÍTULO II DO TÍTULO DE CIDADÃO PALMITALENSE Art. 3º A concessão do Título de Cidadão Palmitalense é honraria concedida a pessoa física que, nascida noutro município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no desenvolvimento ou que tiveram concorrido de qualquer forma para o engrandecimento do Município de Palmital. Parágrafo único. O título de Cidadão Palmitalense poderá ser concedido 3 (três) homenagens por ano, para cada vereador. CAPÍTULO III DO TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO Art. 4º A concessão do Título de Cidadão Benemérito é honraria concedida a pessoa física, nascida no município de Palmital, que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao município de Palmital ou que se tenham destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública e particular. Parágrafo único. O título de Cidadão Benemérito poderá ser concedido 1 (uma) homenagem por Legislatura, para cada vereador. CAPÍTULO IV DO TÍTULO DE PALMITANIAN PRAECLARUS Art. 5º A concessão do Título de “Palmitanian Praeclarus” é a honraria concedida ao cidadão reconhecidamente idôneo, natural do Município de Palmital, que tenha se destacado por méritos individuais, num ou mais dos seguintes casos: I - nas artes, ciências ou nas letras; II - em atos de beneficência pública; III - no desenvolvimento do progresso da agricultura, da indústria ou do comércio; IV - em atos de bravura, com risco da própria vida. Parágrafo único. O título de Palmitanian Praeclarus poderá ser concedido 1 (uma) homenagem por Legislatura, para cada vereador. CAPÍTULO V DOS DIPLOMAS DE MÉRITO Art. 6º Os diplomas de que trata o art. 2º, inciso IV, destinam-se: I – Empresa Parceira: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica, na arrecadação de tributos ou contribuição financeira com o município, cujo limite é de 5 (cinco) títulos por ano; II – Mulher-Cidadã: tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher, questões do gênero ou a importante ação realizada pelo município, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano; III – Destaque no Esporte: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano; IV – Destaque na Educação: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano; V – Destaque na Saúde: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado por relevantes ações e serviços prestados na área da saúde, independentemente da especialidade no Município, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano; VI – Amigo da Saúde e da Santa Casa de Palmital: ao empresário, empresa ou funcionário na área da saúde, que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, ou contribuído com relevantes serviços prestados à saúde do município ou a Santa Casa de Palmital, cujo limite é de 5 (cinco) títulos por ano; VII - Legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo, cujo limite é de 03 (três) títulos por ano; CAPÍTULO VI DO TRÂMITE DA PROPOSTA Art. 8º A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado. Parágrafo único. A correta grafia do nome do homenageado e sua biografia são de responsabilidade exclusiva do Vereador proponente. Art. 9º Aplicam-se às proposições de concessão de honrarias, naquilo que não contrarie o disposto nesta Resolução, as regras do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 10 A concessão dos Títulos de Cidadão Palmitalense, Cidadão Benemérito e Palmitanian Praeclarus, serão propostos na forma de Projeto de Decreto Legislativo, com o apoiamento de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 37, XIV, da Lei Orgânica do Município. Art. 11 A concessão do Diploma de Mérito será proposta na forma de Requerimento, que será distribuído, na forma regimental, para a apreciação de Comissão Permanente de campo temático pertinente, após parecer jurídico. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Fica vedada a criação de nova honraria com objeto semelhante ou abrangido por alguma das honrarias dispostas nesta Resolução. Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Fica revogada a Resolução nº 101, de 04 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre a instituição e concessão do Título “Palmitanian Praeclarus”, e dá outras providências.”. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 16 de dezembro de 2.024. (assinado digitalmente) CRISTIAN RODRIGO ALVES NOGUEIRA Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 16 de dezembro de 2.024. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral