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norma nº 3202/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3202 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre o estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do município de Palmital (SP), prevê a criação de políticas públicas para a transição sustentável e constitui a governança ambiental participativa.
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o p ALMIT AL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº3.202 DE 12 DE MARÇO DE 2025=
DISPÕE SOBRE O ESTADO DE
EMERGÊNCIA CLIMÁTICA, ESTABELECE
A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS
EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
(GEE) NO MUNICÍPIO DE PALMITAL (SP),
PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A TRANSIÇÃO
SUSTENTÁVEL E CONSTITUI A
GOVERNANÇA AMBIENTAL
PARTICIPATIVA.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado
de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito
estufa no município de Palmital (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição
sustentável.
Art. 2º Fica reconhecido em todo o território municipal o
estado de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana
que altera a composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa,
com ameaça à humanidade e da natureza como as conhecemos.
$ 1º O estado de emergência climática se iniciará a partir
da data de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se
revelarem urgentes e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre
Mudanças Climáticas (IPCC).
$ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui uma
declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal
de 1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos
relacionados ao clima.
Art. 3º Caberá ao Poder Público e ao setor privado
empenhar todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
à À
(E PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma
transição para uma economia socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de
efeito estufa até o ano de 2040.
$ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado
deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos
estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do
Clima (PNMC), no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em
conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática e Desenvolvimento
Sustentável do Estado de São Paulo.
$ 2º As políticas, programas e planos de desenvolvimento,
inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência
climática e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda
administração municipal.
$ 3º As ações de resposta à emergência climática deverão
estar ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos
fundamentais, em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do
clima, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças
ambientais.
$ 4º Durante o período de vigência do estado de
emergência climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos
destinados à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à
mudança climática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e
publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano
após a publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das
emissões de gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o
atingimento das metas correspondentes.
$ 1º O PMARC é o instrumento estratégico que visa
promover a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município,
considerando as especificidades ambientais, sociais e econômicas de Palmital (SP).
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-sp | CEP: 19970-074
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
E p ALMITAL ADMINISTRAÇÃO
$ 2º O plano de que trata o caput deste artigo, elaborado
com a participação da sociedade civil, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos,
e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.
$ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal publicar e
divulgar, inclusive na rede mundial de computadores, relatório anual de acompanhamento do
cumprimento do referido plano, indicando o estágio de cada uma das metas estabelecidas e das
ações correspondentes.
Art. 5º Fica instituída a Governança Ambiental
Participativa no Município de Palmital (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação,
monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
/ D
PREFEITURA AL DE PALMITAL, em 12 de
março de 2025.
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE AD INISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de março de 2025.
-Diretora do Depárta o de Administração-
Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074
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