| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do município de Palmital (SP), prevê a criação de políticas públicas para a transição sustentável e constitui a governança ambiental participativa. |
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o p ALMIT AL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.202 DE 12 DE MARÇO DE 2025= DISPÕE SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA, ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NO MUNICÍPIO DE PALMITAL (SP), PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A TRANSIÇÃO SUSTENTÁVEL E CONSTITUI A GOVERNANÇA AMBIENTAL PARTICIPATIVA. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no município de Palmital (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição sustentável. Art. 2º Fica reconhecido em todo o território municipal o estado de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa, com ameaça à humanidade e da natureza como as conhecemos. $ 1º O estado de emergência climática se iniciará a partir da data de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem urgentes e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). $ 2º O disposto no caput deste artigo não constitui uma declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados ao clima. Art. 3º Caberá ao Poder Público e ao setor privado empenhar todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br à À (E PALMITAL ADMINISTRAÇÃO climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de efeito estufa até o ano de 2040. $ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática e Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo. $ 2º As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda administração municipal. $ 3º As ações de resposta à emergência climática deverão estar ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais, em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais. $ 4º Durante o período de vigência do estado de emergência climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à mudança climática. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano após a publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o atingimento das metas correspondentes. $ 1º O PMARC é o instrumento estratégico que visa promover a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município, considerando as especificidades ambientais, sociais e econômicas de Palmital (SP). Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-sp | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br E p ALMITAL ADMINISTRAÇÃO $ 2º O plano de que trata o caput deste artigo, elaborado com a participação da sociedade civil, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos, e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas. $ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal publicar e divulgar, inclusive na rede mundial de computadores, relatório anual de acompanhamento do cumprimento do referido plano, indicando o estágio de cada uma das metas estabelecidas e das ações correspondentes. Art. 5º Fica instituída a Governança Ambiental Participativa no Município de Palmital (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC). Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / D PREFEITURA AL DE PALMITAL, em 12 de março de 2025. PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE AD INISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de março de 2025. -Diretora do Depárta o de Administração- Rua: Joaquim Nascimento Lourenço, 119 — Centro - Palmital-SP | CEP: 19970-074 Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br