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norma nº 3207/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3207 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a prevenção e a punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
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(es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº 3.207 DE 28 DE ABRIL DE 2025=
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de
vandalismo e depredação do patrimônio público no
âmbito do Município de Palmital e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º No uso de seu poder de polícia compete ao Poder
Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e
depredação contra o Patrimônio Público.
Parágrafo único Entendem-se como bens públicos
aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como por exemplo:
I- os edifícios públicos em geral, interna e externamente,
material de uso administrativo, de informática, médico, educacional, veículos, desde placas,
portões, fiações, incluindo muros, fachadas e pichações:
IH - os equipamentos das empresas concessionárias de
serviços públicos, tais como: postes, caixa de correio, abrigo de ônibus e contêineres;
HI - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e
quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores
ou plantas;
VII - as pontes, passagens de nível, inclusive testadas e
guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos a serem catalogados;
IX - cemitério, praças, playgrounds e equipamentos de
academia ao ar livre.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br
fes PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação,
contra o Patrimônio Público Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I- aplicação de advertência;
I - aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UFESP's —
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, dobrando o valor a cada reincidência, por cada bem
danificado;
$ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
$ 2ºNo caso de vandalismo ou depredação contra
monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
multa será aplicada em dobro.
$3º0 valor arrecadado com a aplicação da multa deverá
ser destinada à Fazenda Municipal.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não
exonera o infrator das condições civis e penais cabíveis.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei k
PREFEITURA ICIPAL DE PALMITAL, em 28 de
erem vigor na data de sua publicação.
abril de 2025.
Publicado nal IVISÃO!. DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE MDMINISTRA( DA PREFEITURA
A
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 28 de abril de 2025.
ELIZABETL ORTEGA BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br

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