| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências. |
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(es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº 3.207 DE 28 DE ABRIL DE 2025= Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público. Parágrafo único Entendem-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como por exemplo: I- os edifícios públicos em geral, interna e externamente, material de uso administrativo, de informática, médico, educacional, veículos, desde placas, portões, fiações, incluindo muros, fachadas e pichações: IH - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixa de correio, abrigo de ônibus e contêineres; HI - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos; IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte; V - as esculturas, murais e monumentos; VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas; VII - as pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos; VIII - outros bens públicos a serem catalogados; IX - cemitério, praças, playgrounds e equipamentos de academia ao ar livre. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br fes PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 2º Todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação, contra o Patrimônio Público Municipal, implicará ao seu causador as seguintes penalidades: I- aplicação de advertência; I - aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UFESP's — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, dobrando o valor a cada reincidência, por cada bem danificado; $ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. $ 2ºNo caso de vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro. $3º0 valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinada à Fazenda Municipal. Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das condições civis e penais cabíveis. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei k PREFEITURA ICIPAL DE PALMITAL, em 28 de erem vigor na data de sua publicação. abril de 2025. Publicado nal IVISÃO!. DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE MDMINISTRA( DA PREFEITURA A MUNICIPAL DE PALMITAL, em 28 de abril de 2025. ELIZABETL ORTEGA BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br