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norma nº 3213/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3213 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a alteração do "caput" do artigo 1º, da Lei n. 3.181, de 11 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor continuo de glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no município de Palmital e dá outras providências.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº3.213 DE 30 DE ABRIL DE 2025=
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 1º,
da Lei n. 3.181, de 11 de outubro de 2024, que
"Dispõe sobre a distribuição gratuita de
medidor continuo de glicose (glicemial) aos
portadores de Diabetes Tipo I, residentes no
município de Palmital e dá outras providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 3.181, de 11 de
outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de Diabetes
Tipo I, com idade entre 1 e 18 anos, residentes neste município, o acesso gratuito ao
medidor contínuo de glicose (glicemia), a ser fornecido pelo Município de Palmital/SP.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta
publicação.
PREFEITURA
abril de 2025.
Publicado na DIVISÃO DE ROCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de abril de 2025.
ELIZABETI FA BEVILACQUA
-Diretora do Depârtamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br

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