| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3213 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do "caput" do artigo 1º, da Lei n. 3.181, de 11 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor continuo de glicose (glicemia) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no município de Palmital e dá outras providências. |
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.213 DE 30 DE ABRIL DE 2025= Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 1º, da Lei n. 3.181, de 11 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a distribuição gratuita de medidor continuo de glicose (glicemial) aos portadores de Diabetes Tipo I, residentes no município de Palmital e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 3.181, de 11 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de Diabetes Tipo I, com idade entre 1 e 18 anos, residentes neste município, o acesso gratuito ao medidor contínuo de glicose (glicemia), a ser fornecido pelo Município de Palmital/SP. Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente. Art. 3º Esta publicação. PREFEITURA abril de 2025. Publicado na DIVISÃO DE ROCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 30 de abril de 2025. ELIZABETI FA BEVILACQUA -Diretora do Depârtamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br