| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como forma de prevenção às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.218, DE 23 DE MAIO DE 2.025. Autoria: Cleber Biondi Dispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como forma de prevenção às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado o fornecimento gratuito de repelente para a população contra o mosquito Aedes aegypti. Art. 2º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti e compatível ainda com a saúde da gestante e criança intrauterina. Art. 3º Os beneficiários não poderão comercializar as unidades recebidas, sob pena de sanções legais cabíveis, a ser fixada pelo Poder Executivo mediante regulamento. Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informando sobre a gratuidade e os locais de distribuição dos repelentes. Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas educativas sobre a importância do uso de repelentes e outras medidas preventivas, como a eliminação de criadouros do mosquito. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 dias contados de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de maio de 2.025. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral