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norma nº 3218/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3218 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como forma de prevenção às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.218, DE 23 DE MAIO DE 2.025.
Autoria: Cleber Biondi
Dispõe sobre fornecimento gratuito de repelente, como
forma de prevenção às doenças transmitidas pelo
mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal 
de Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos 
termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento gratuito de repelente para a população 
contra o mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes 
aegypti e compatível ainda com a saúde da gestante e criança intrauterina.
Art. 3º Os beneficiários não poderão comercializar as unidades recebidas, sob pena 
de sanções legais cabíveis, a ser fixada pelo Poder Executivo mediante regulamento.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar cartazes informando sobre a 
gratuidade e os locais de distribuição dos repelentes.
Art. 5º Deverão ser realizadas campanhas educativas sobre a importância do uso 
de repelentes e outras medidas preventivas, como a eliminação de criadouros do mosquito.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 
dias contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 23 de maio de 
2025.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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