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norma nº 386/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei Complementar n. 13, de 09 de maio de 1994, que "Cria Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde da Prefeitura Municipal de Palmital.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 23 DE MAIO DE 2.025.
Autoria: Luis Antonio de Castro
Dispõe sobre a alteração do artigo 27, da Lei 
Complementar n. 13, de 09 de maio de 1994, que "Cria 
Autarquia e dispõe sobre o Serviço de Assistência à Saúde 
da Prefeitura Municipal de Palmital.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal 
de Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos 
termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 27, da Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Ao servidor que contribuir para o Serviço de Assistência à Saúde, em 
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de 
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas 
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de 
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 
 § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput 
será de um terço do tempo que permaneceu no plano enquanto servidor, com um mínimo 
assegurado de doze meses e um máximo de vinte e quatro meses. 
 § 2o Ao servidor que se aposentar, mas que contribuiu para o plano de assistência 
à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como 
beneficiário por tempo indeterminado, nas mesmas condições de que gozava quando da 
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 
 § 3º Ao servidor que se aposentar mas que contribuiu para o plano de assistência 
à saúde, pelo período inferior ao estabelecido no § 2º acima, é assegurado o direito de 
manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que 
assuma o pagamento integral do mesmo.
 § 4o A manutenção de que trata este artigo e seus parágrafos, é extensiva, 
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
 § 5o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos 
dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 23 de maio de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 23 de maio de 
2025.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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