| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do REFIS Municipal e dá outras providências. |
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(E p AIM ITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI Nº 3.228 DE 01 DE JULHO DE 2025= Dispõe sobre a instituição do REFIS Municipal e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, bem como o Serviço Autônomo de Água é Esgoto de Palmital, autorizados a efetuarem o parcelamento e a remissão de créditos de natureza tributária e não tributária de suas respectivas competências em caráter geral, com o escopo de promoverem a regularização de seus créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos, com vencimentos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único Para o parcelamento, nos termos da Lei nº 2.430 de 09/03/2011, o prazo máximo será de 60 (sessenta) parcelas mensais, consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias. Art. 2º Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo executivo e, para tanto, o mesmo fica autorizado a denominá-la de “REFIS MUNICIPAL”. Art. 3º Os contribuintes que desejarem obter os benefícios previstos nesta lei deverão comparecer ao setor de tributação competente e efetuar a opção pelo REFIS MUNICIPAL até o dia 30 de janeiro de 2026, com observância das seguintes condições: I — para pagamento à vista, desconto de 100% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; Departamento de Administração Joaguim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteWpalmital.sp.gov.br (ex) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO II — para pagamento em 12 (doze) parcelas, desconto de 80% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; HI — para pagamento em 18 (dezoito) parcelas, desconto de 60% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; IV — para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 40% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; IV — para pagamento em 36 (tinta e seis) parcelas, desconto de 20% no montante de juros e multa incidente sobre o valor do débito corrigido; V — para pagamento acima de 36 (tinta e seis) parcelas não haverá desconto no montante de multa e juros, e a parcela mínima para pessoa física e jurídica será, respectivamente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º À opção pelo REFIS MUNICIPAL implica: I — na modalidade parcelada, pagamento imediato da primeira parcela; IH — após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; HI — submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; INI — pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção, observando-se que: Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br es (e PALMITAL ADMINISTRAÇÃO I - a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista; KI - na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação; III - requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor; IV - os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL; V- A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízos do pagamento das parcelas mensais; VI - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º desta Lei. Art. 7º A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo “REFIS MUNICIPAL”. IN Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO HI — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — compensação ou utilização indevida de créditos; V — declaração de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessárias. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MU ) DE PALMITAL, em 01 de julho de 2025. Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centrp, Phtrúiital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQWpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gôv.br fes PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 01 de julho de 2025. À BEVILACQUA -Diretora do Depártamento de Administração- Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br e Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP N