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norma nº 3234/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3234 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, no âmbito do Município de Palmital, e dá outras providências.
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e PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº 3.234 DE 12 DE AGOSTO DE 2025=
Institui o Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP, no âmbito do Município
de Palmital, e dá outras providências.”
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança
Pública de Palmital — FUMSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de captar e
aplicar recursos destinados ao desenvolvimento e ao fortalecimento das ações de segurança
pública no Município de Palmital.
Parágrafo único O Fundo Municipal de que trata este
artigo será identificado pela sigla FUMSEP e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei
Orgânica do município de Palmital e às demais normas em vigor.
Art. 2º São objetivos do FUMSEP:
I — apoiar e financiar projetos, programas e ações voltados
à prevenção e combate à violência e à criminalidade;
IH — colaborar com os órgãos de segurança pública
estadual e federal que atuam no Município;
III — promover a aquisição, manutenção e modernização
de equipamentos e materiais aos órgãos correlatos;
IV — apoiar ações de capacitação e formação de servidores
envolvidos com a segurança pública municipal;
V — fomentar parcerias com instituições públicas e
privadas visando à melhoria da segurança da população;
VI — subsidiar campanhas educativas e informativas
voltadas à prevenção da violência.
Art. 3º Constituem receitas do FUMSEP:
Departamento de Administração UN
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.g0Mbr
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
I — Receitas integralmente arrecadadas pelo Município de
Palmital a serem previstas em Lei;
II — transferências voluntárias da União, do Estado e de
outros entes públicos;
NI — convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV — doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas;
V — produto de aplicações financeiras dos recursos do
fundo;
VI — emendas parlamentares;
VII - Auxílios, subvenções ou doações de instituições
públicas e privadas destinadas às Instituições Policiais;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 4º Os recursos do FUMSEP serão depositados em
conta específica mantida em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria de
Finanças do Município, sendo utilizados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5º A gestão do FUMSEP será realizada por um
Comitê Gestor, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em regulamento
próprio, a ser instituído por Decreto do Executivo Municipal.
$1º O Comitê Gestor será composto, no mínimo, por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I— Departamento de Administração;
II — Departamento de Fazenda e Finanças;
HI — Representante da Polícia Militar;
IV — Representante da Polícia Civil;
V — Representante do Conselho Municipal de Segurança
(CONSEG), se houver.
Departamento de Administração ,
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
$2º A Presidência do FUMSEP será exercida por um de
seus membros titulares, eleito diretamente, por meio de voto direto dos demais conselheiros,
sendo que, em caso de empate, será escolhido o membro com maior idade.
$ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o
substituirá nos seus impedimentos.
$ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados por Decreto pelo
Prefeito.
$ 5º O Comitê Gestor apresentará relatórios periódicos de
prestação de contas, com ampla publicidade.
Art. 6º O Conselho Diretor deliberará por meio dos votos
de seus membros registrados em ata, facultando a estes a justificativa de seus votos, sendo que as
decisões serão tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos
membros.
Art. 7º A decisão para a aplicação dos recursos do
FUMSEP, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho
Diretor, cabendo à Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e a
alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e tudo mais que for estabelecido.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUMSEP
serão destinados à Polícia Militar e à Polícia Civil e incorporados ao patrimônio das respectivas
Instituições.
Art. 9º O saldo positivo dos recursos do FUMSEP,
apurados no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será
aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei, em favor do FUMSEP.
Art. 10 Os membros do Conselho Diretor serão
responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação de recursos, realização de despesas,
aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego das viaturas e
equipamentos feitos pelas instituições contempladas.
Art. I1 A conta bancária do FUMSEP somente será
movimentada mediante a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário icipal da Fazenda,
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br
(Ex) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de impedimento de seus
membros titulares, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração Municipal para o
acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei.
Art. 12 A execução orçamentária e financeira do FUMSEP
será submetida à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao controle
interno do Município, sem prejuízo da atuação do Poder Legislativo.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra
PREFEITURA
em vigor na data de sua publicação.
, PAL DE PALMITAL, em 12 de
VS
(O DEE ) ES MORAES
Publicado na DNISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de agosto de 2025.
agosto de 2025.
y
)
ELIZABETT ORTE: BE VILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmitai.sp.gov.br
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br

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