| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3234 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, no âmbito do Município de Palmital, e dá outras providências. |
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e PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº 3.234 DE 12 DE AGOSTO DE 2025= Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, no âmbito do Município de Palmital, e dá outras providências.” LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Palmital — FUMSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento e ao fortalecimento das ações de segurança pública no Município de Palmital. Parágrafo único O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMSEP e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei Orgânica do município de Palmital e às demais normas em vigor. Art. 2º São objetivos do FUMSEP: I — apoiar e financiar projetos, programas e ações voltados à prevenção e combate à violência e à criminalidade; IH — colaborar com os órgãos de segurança pública estadual e federal que atuam no Município; III — promover a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos e materiais aos órgãos correlatos; IV — apoiar ações de capacitação e formação de servidores envolvidos com a segurança pública municipal; V — fomentar parcerias com instituições públicas e privadas visando à melhoria da segurança da população; VI — subsidiar campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção da violência. Art. 3º Constituem receitas do FUMSEP: Departamento de Administração UN Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.g0Mbr Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO I — Receitas integralmente arrecadadas pelo Município de Palmital a serem previstas em Lei; II — transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos; NI — convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; V — produto de aplicações financeiras dos recursos do fundo; VI — emendas parlamentares; VII - Auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas destinadas às Instituições Policiais; VIII - outras receitas que lhe forem destinadas. Art. 4º Os recursos do FUMSEP serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial, sob responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município, sendo utilizados exclusivamente para os fins previstos nesta Lei. Art. 5º A gestão do FUMSEP será realizada por um Comitê Gestor, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em regulamento próprio, a ser instituído por Decreto do Executivo Municipal. $1º O Comitê Gestor será composto, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I— Departamento de Administração; II — Departamento de Fazenda e Finanças; HI — Representante da Polícia Militar; IV — Representante da Polícia Civil; V — Representante do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG), se houver. Departamento de Administração , Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO $2º A Presidência do FUMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, por meio de voto direto dos demais conselheiros, sendo que, em caso de empate, será escolhido o membro com maior idade. $ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. $ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados por Decreto pelo Prefeito. $ 5º O Comitê Gestor apresentará relatórios periódicos de prestação de contas, com ampla publicidade. Art. 6º O Conselho Diretor deliberará por meio dos votos de seus membros registrados em ata, facultando a estes a justificativa de seus votos, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos membros. Art. 7º A decisão para a aplicação dos recursos do FUMSEP, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho Diretor, cabendo à Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e a alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e tudo mais que for estabelecido. Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUMSEP serão destinados à Polícia Militar e à Polícia Civil e incorporados ao patrimônio das respectivas Instituições. Art. 9º O saldo positivo dos recursos do FUMSEP, apurados no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei, em favor do FUMSEP. Art. 10 Os membros do Conselho Diretor serão responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação de recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego das viaturas e equipamentos feitos pelas instituições contempladas. Art. I1 A conta bancária do FUMSEP somente será movimentada mediante a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário icipal da Fazenda, Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov. Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br (Ex) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de impedimento de seus membros titulares, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei. Art. 12 A execução orçamentária e financeira do FUMSEP será submetida à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao controle interno do Município, sem prejuízo da atuação do Poder Legislativo. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14 Esta Lei entra PREFEITURA em vigor na data de sua publicação. , PAL DE PALMITAL, em 12 de VS (O DEE ) ES MORAES Publicado na DNISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de agosto de 2025. agosto de 2025. y ) ELIZABETT ORTE: BE VILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmitai.sp.gov.br Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br