| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3239 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Palmital/SP e dá outras providências. |
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o) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.239 DE 25 DE AGOSTO DE 2025= Autoria: Flaviane Heloisa Scalada Noesse Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Palmital/SP e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito às mulheres residentes no Município de Palmital que tenham sido submetidas à mastectomia total ou parcial, decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico devidamente justificado. $1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no Sistema Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial. $2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal da mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial. Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de pigmento na derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir esteticamente a aréola mamária, sendo considerada procedimento complementar ao processo de reconstrução mamária. $1º O procedimento somente será realizado mediante: I — laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado; Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL Aministiação IH — conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no prontuário médico; NI — autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido. $2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade. Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada: I — diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria; II — por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios com organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados. $1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados junto aos órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária, incluindo qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos autorizados pela Anvisa. $2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer: I— os fluxos e protocolos de atendimento; NH — os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em situações de vulnerabilidade socioeconômica; HI — as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos médicos e sanitários; IV — mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de orientação e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da reconstrução mamária e o apoio psicossocial às mulhere mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e privadas. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br im PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de recursos provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo: I — o número total de mulheres atendidas no exercício anterior; Il —a lista de entidades conveniadas e valores repassados; NI — as ações de divulgação realizadas; IV — a avaliação dos resultados e impactos do programa; V— as metas previstas para o exercício seguinte. Art. 8º Esta Lei e PREFEITURA agosto de 2025. PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de agosto de 2025. A ee É ELIZABETI ORT) BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmital.sp.gov.br Email; secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br E Tee