| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3242 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Palmital a receber em doação com encargos área destinada ao prolongamento de via pública, mediante condições específicas, e dá outras providências. |
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.242 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025= Autoriza o Município de Palmital a receber em doação com encargos área destinada ao prolongamento de via pública, mediante condições específicas, e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, com encargos, o bem imóvel descrito na matrícula nº 26.931 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, correspondente a 1.656,03 m?, situado na Rua Francisco Terezan, no Jardim das Flores, e promover a sua afetação ao domínio público, sem ônus ao Município de Palmital, com destinação específica para futuro e eventual prolongamento da Rua dos Jacintos. Art. 2º A aceitação da doação fica condicionada à implementação, pelos(s) doador(es), da instalação de reservatório de água suficiente para atender a demanda no local, além da infraestrutura necessária para viabilizar a utilização da área como via pública, incluindo, mas não se limitando a: I— terraplenagem e pavimentação; I — instalação de sistemas de drenagem e escoamento pluvial; III — calçadas e acessibilidade em conformidade com as normas técnicas vigentes; IV — sinalização horizontal e vertical. V — sistema de abastecimento com água potável e galeiras de águas pluviais; VI — iluminação pública Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br (es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Parágrafo único. As ações descritas nos incisos do caput deste artigo 2º compõem um rol exemplificativo, sendo facultado ao Município de Palmital exigir a implementação de outros meios de infraestrutura que se fizerem necessários para fim público destinado. Art. 3º O Município, após a conclusão das obras e a comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 2º, incorporará a área ao seu patrimônio, mediante desmembramento, registro e demais atos necessários à regularização que correrão por conta do Município de Palmital. Art. 4º Toda e qualquer despesa cartorária e registral referente à transferência autorizada por esta lei será de responsabilidade exclusiva dos doadores. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA 4L DE PALMITAL, em 05 de setembro de 2025. Publicado na PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE AD MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de setembro de 2025. b ASÃO DE DOCUMENTAÇÃO E ISTRAÇÃO DA PREFEITURA ELIZABET A BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br E Tee