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norma nº 3242/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3242 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAutoriza o Município de Palmital a receber em doação com encargos área destinada ao prolongamento de via pública, mediante condições específicas, e dá outras providências.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº3.242 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025=
Autoriza o Município de Palmital a receber
em doação com encargos área destinada ao
prolongamento de via pública, mediante
condições específicas, e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
receber em doação, com encargos, o bem imóvel descrito na matrícula nº 26.931 do Cartório de
Registro de Imóveis de Palmital, correspondente a 1.656,03 m?, situado na Rua Francisco
Terezan, no Jardim das Flores, e promover a sua afetação ao domínio público, sem ônus ao
Município de Palmital, com destinação específica para futuro e eventual prolongamento da Rua
dos Jacintos.
Art. 2º A aceitação da doação fica condicionada à
implementação, pelos(s) doador(es), da instalação de reservatório de água suficiente para atender
a demanda no local, além da infraestrutura necessária para viabilizar a utilização da área como
via pública, incluindo, mas não se limitando a:
I— terraplenagem e pavimentação;
I — instalação de sistemas de drenagem e escoamento
pluvial;
III — calçadas e acessibilidade em conformidade com as
normas técnicas vigentes;
IV — sinalização horizontal e vertical.
V — sistema de abastecimento com água potável e galeiras
de águas pluviais;
VI — iluminação pública
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br
(es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos do caput
deste artigo 2º compõem um rol exemplificativo, sendo facultado ao Município de Palmital
exigir a implementação de outros meios de infraestrutura que se fizerem necessários para fim
público destinado.
Art. 3º O Município, após a conclusão das obras e a
comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 2º, incorporará a área ao seu
patrimônio, mediante desmembramento, registro e demais atos necessários à regularização que
correrão por conta do Município de Palmital.
Art. 4º Toda e qualquer despesa cartorária e registral
referente à transferência autorizada por esta lei será de responsabilidade exclusiva dos doadores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA 4L DE PALMITAL, em 05 de
setembro de 2025.
Publicado na
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE AD
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de setembro de 2025.
b ASÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
ISTRAÇÃO DA PREFEITURA
ELIZABET A BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br
E Tee

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