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norma nº 3244/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui o “Programa de Saúde Integrada para Superidosos” no âmbito do Município de Palmital/SP, com objetivo de promover a qualidade de vida, autonomia e inclusão social da população com 80 anos ou mais, e dá outras providências.
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=LEINº 3.244 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025=
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Institui o “Programa de Saúde Integrada
para Superidosos” no âmbito do Município
de Palmital/SP, com objetivo de promover a
qualidade de vida, autonomia e inclusão
social da população com 80 anos ou mais, e dá
outras providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Palmital/SP, o Programa de Saúde Integrada para Superidosos, destinado à criação e manutenção
de centros de referência voltados exclusivamente à população idosa com 80 anos ou mais, com
foco no envelhecimento ativo, saudável e assistido.
Art. 2º O Programa terá como finalidade:
I — promover atividades físicas adaptadas, visando à
prevenção da sarcopenia e à manutenção da mobilidade e independência funcional;
II — oferecer estímulos cognitivos, atividades recreativas e
oficinas que favoreçam a saúde mental, memória e raciocínio lógico;
III — fomentar a inclusão digital da população superidosa,
por meio de cursos de informática básica, uso de celulares e ferramentas de comunicação;
IV — criar espaços de convivência social e intergeracional,
combatendo o isolamento e promovendo o bem-estar coletivo;
V — implementar pontos de saúde preventiva, com
acompanhamento periódico, triagem básica, campanhas educativas e atendimento de
enfermagem;
VI — reduzir a demanda nos serviços públicos de saúde por
meio de ações de prevenção e promoção à saúde do idoso;
| Departamento de Administração | N A
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP |
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(ES PALMITAL iismiçã
VII — servir de modelo replicável de políticas públicas
para longevidade no município.
Art. 3º Os Polos do Programa poderão contar com a
seguinte estrutura física:
1 — academia adaptada com equipamentos ergonômicos
para fortalecimento muscular;
IH — piscina aquecida com acessibilidade para hidroterapia
e hidroginástica;
NI — salas para oficinas cognitivas, jogos, arte e inclusão
digital;
IV — áreas externas acessíveis para lazer e caminhadas
supervisionadas;
V — posto de saúde integrado com serviços básicos de
enfermagem, vacinação, aferição de sinais vitais e orientação preventiva.
Art. 4º O funcionamento dos Polos observará as seguintes
diretrizes:
I — avaliação individualizada dos participantes para
definição das atividades;
IH — cronograma semanal com equilíbrio entre atividades
físicas, cognitivas e sociais;
II — atuação de equipe multidisciplinar composta por
profissionais de educação física, psicologia, terapia ocupacional, assistência social e
enfermagem.
Art. 5º A implementação do Programa poderá ocorrer por
meio de:
I — recursos próprios do orçamento municipal, com
previsão específica na Lei Orçamentária Anual;
I — parcerias com o Estado, universidades, institutos
técnicos, entidades do terceiro setor e iniciativa privada;
Departamento de Administração N
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.b'
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br
E p ALMITAL ADMINISTRAÇÃO
HI — convênios entre as Secretarias Municipais da Saúde,
Esportes, Desenvolvimento Social e Educação;
IV — construção ou aproveitamento de espaços públicos
existentes, mediante revitalização e adaptação.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com instituições de
ensino superior para:
I — realização de estágios supervisionados;
H -— promoção de oficinas, palestras e atividades
educativas;
HI — apoio a pesquisas científicas relacionadas ao
envelhecimento ativo e à saúde da população superidosa.
Art. 7º Os resultados do Programa serão avaliados por
meio dos seguintes indicadores:
I — índice de redução de quedas e melhora da mobilidade
funcional;
II — engajamento nas oficinas cognitivas e sociais;
II — impacto na saúde mental, medido por avaliações
psicológicas periódicas;
IV — satisfação dos participantes e familiares;
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra
PREFEITURA MUNIÇIPA
setembro de 2025. | a
êm vigor na data de sua publicação.
DE PALMITAL, em 05 de
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteO palmital.sp.gov.br
(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de setembro de 2025.
ELIZABETI ORTEGA BEVILACQUA
-Diretora do Départamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
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