| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3250 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do Município de Palmital e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.250, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.025. Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do Município de Palmital e dá outras providências. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Palmital, o direito ao acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, desde que o profissional seja contratado pela própria gestante, por seu cônjuge ou companheiro, ou por seus familiares. § 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir registro ativo no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), título de especialista em Saúde da Mulher reconhecido pelo COFFITO, bem como realizar prévio cadastramento conforme as exigências estabelecidas por cada instituição de saúde. § 2º A presença do profissional Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com o direito à presença de acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 2º É autorizada aos profissionais Fisioterapeutas devidamente habilitados a realização de todos os procedimentos previstos na legislação vigente relativa à atuação da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, observando-se, obrigatoriamente, as normas internas da instituição de saúde. Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o período em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados em Palmital não poderão integrar à sua equipe de atendimento os Fisioterapeutas contratados diretamente pelas gestantes para acompanhamento previsto nesta Lei, salvo nos casos em que houver autorização expressa da parturiente. Art. 4º O profissional de Fisioterapia deverá prestar atendimento humanizado, em conformidade com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e com a Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, para assegurar sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de outubro de 2.025. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral