br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

norma nº 3250/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3250 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id4553

Originating matéria

matéria 16650 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI ORDINÁRIA Nº 3.250, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.025.
Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira
Dispõe sobre a permanência do profissional 
Fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas 
do Município de Palmital e dá outras providências.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do 
art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado à gestante, no âmbito do Município de Palmital, o direito ao 
acompanhamento por profissional Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e 
pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou 
privados, desde que o profissional seja contratado pela própria gestante, por seu cônjuge ou 
companheiro, ou por seus familiares.
§ 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir registro ativo no respectivo Conselho 
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), título de especialista em Saúde da 
Mulher reconhecido pelo COFFITO, bem como realizar prévio cadastramento conforme as 
exigências estabelecidas por cada instituição de saúde.
§ 2º A presença do profissional Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde 
com o direito à presença de acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 
2005.
Art. 2º É autorizada aos profissionais Fisioterapeutas devidamente habilitados a 
realização de todos os procedimentos previstos na legislação vigente relativa à atuação da Fisioterapia 
na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, observando-se, 
obrigatoriamente, as normas internas da instituição de saúde.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deverão estar disponíveis em 
tempo integral para assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o período em que 
estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados em Palmital não 
poderão integrar à sua equipe de atendimento os Fisioterapeutas contratados diretamente pelas 
gestantes para acompanhamento previsto nesta Lei, salvo nos casos em que houver autorização 
expressa da parturiente.
Art. 4º O profissional de Fisioterapia deverá prestar atendimento humanizado, em 
conformidade com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde, e com a Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder 
Executivo Municipal, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de outubro de 2.025.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 13 de outubro de 2025.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

open original →