| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de poda de árvores realizada por concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e por empresas por elas contratadas, e dá outras providências. |
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te) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEINº3.252 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025= Autoria: Marcelo Aparecido Marin Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de poda de árvores realizada por concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e por empresas por elas contratadas, e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, para empresas fornecedoras de internet e para as empresas por elas contratadas, de efetuar o corte, o recolhimento e a destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos resultantes da poda de árvores realizadas em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares com impacto no espaço público. Parágrafo único. A obrigatoriedade mencionada no caput aplica-se sempre que as podas tiverem como finalidade evitar o contato da vegetação com a rede elétrica ou fios para fornecimento de internet, garantir a segurança operacional do sistema ou a segurança da população. Art. 2º O recolhimento dos resíduos deverá ocorrer de forma imediata e concomitantemente à execução do serviço, com a remoção integral do material e a limpeza da área, observando os prazos e as condições definidas em regulamentação do Poder Executivo Municipal, e a destinação final deverá priorizar a reutilização, a reciclagem ou o compostagem, vedado o descarte em locais não licenciados ou a queima a céu aberto. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em Lei ou Regulamento Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (my PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Municipal, cabendo ao Poder Executivo expedir tal normativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias após publicação da presente Lei. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da concessionária ou permissionária, sem ônus para o Município, cabendo a este a fiscalização de seu cumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo para a regulamentação pelo Poder Executivo. PREFEITURA PAL DE PALMITAL, em 22 de outubro de 2025. DINIS ISTRAÇÃO DA PREFEITURA Publicado na PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMI MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de outubro de 2025. ELIZABETT ORT BEVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br O O IEEE