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norma nº 3252/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3252 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de poda de árvores realizada por concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica e por empresas por elas contratadas, e dá outras providências.
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te) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEINº3.252 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025=
Autoria: Marcelo Aparecido Marin
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
recolhimento e destinação ambientalmente
adequada dos resíduos provenientes de
poda de árvores realizada por
concessionárias ou permissionárias de
distribuição de energia elétrica e por
empresas por elas contratadas, e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para a
concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, para empresas fornecedoras
de internet e para as empresas por elas contratadas, de efetuar o corte, o recolhimento e a
destinação ambientalmente adequada de todos os resíduos resultantes da poda de árvores
realizadas em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares com impacto no espaço
público.
Parágrafo único. A obrigatoriedade mencionada no caput
aplica-se sempre que as podas tiverem como finalidade evitar o contato da vegetação com a rede
elétrica ou fios para fornecimento de internet, garantir a segurança operacional do sistema ou a
segurança da população.
Art. 2º O recolhimento dos resíduos deverá ocorrer de
forma imediata e concomitantemente à execução do serviço, com a remoção integral do material
e a limpeza da área, observando os prazos e as condições definidas em regulamentação do Poder
Executivo Municipal, e a destinação final deverá priorizar a reutilização, a reciclagem ou o
compostagem, vedado o descarte em locais não licenciados ou a queima a céu aberto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em Lei ou Regulamento
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
(my PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Municipal, cabendo ao Poder Executivo expedir tal normativa no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após publicação da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da concessionária ou
permissionária, sem ônus para o Município, cabendo a este a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando-se o prazo para a regulamentação pelo Poder Executivo.
PREFEITURA PAL DE PALMITAL, em 22 de
outubro de 2025.
DINIS
ISTRAÇÃO DA PREFEITURA
Publicado na
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMI
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de outubro de 2025.
ELIZABETT ORT BEVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
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