| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3254 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, institui o dia Municipal do ciclista e dá outras providências. |
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=LEINº 3.254 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025= Autoria: Miguel Gustavo Figueiredo Bueno Dispõe sobre a instituição do Programa de Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, institui o dia Municipal do ciclista e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa de Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas, com o objetivo de instruir os alunos acerca das regras de trânsito, da segurança viária e da correta circulação de bicicletas no Município. Art. 2º Fica instituído o Dia Municipal do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto. Art. 3º O Programa de que trata esta Lei fundamentar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes: I — promoção da segurança e da prevenção de acidentes no trânsito; II — desenvolvimento da consciência cidadã e do respeito às normas de circulação e conduta; II — estímulo à mobilidade sustentável e ao uso da bicicleta como meio de transporte; IV — valorização do convívio harmonioso entre pedestres, ciclistas e condutores de veículos automotores; V — fomento à responsabilidade individual e coletiva na construção de um trânsito mais seguro e humano. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaWpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br (Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 4º O conteúdo programático do Programa de Educação para o Trânsito e Circulação de Bicicletas deverá abranger, no mínimo: I — as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com foco nas infrações mais comuns e suas consequências; WI — os direitos e deveres dos ciclistas, conforme a legislação vigente; II — a importância e o uso correto dos equipamentos de segurança para ciclistas (capacete, sinalização noturna, espelhos, campainha, etc.); IV — técnicas de condução segura e defensiva da bicicleta, incluindo sinalização de manobras e posicionamento na via; V-— a interação segura entre ciclistas, pedestres e veículos automotores, com ênfase na vulnerabilidade dos usuários não motorizados; VI — a identificação e o uso adequado da infraestrutura cicloviária existente no Município (ciclovias, ciclofaixas, vias compartilhadas); VII — os benefícios do uso da bicicleta para a saúde, o meio ambiente e a qualidade de vida urbana. Art. 5º A implementação do Programa dar-se-á por meio de: I — inclusão de temas relacionados à educação para o trânsito e circulação de bicicletas de forma transversal no currículo escolar, na educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; IJ — desenvolvimento e distribuição de material didático- pedagógico específico, adaptado à faixa etária dos alunos; III — capacitação continuada dos profissionais da educação para atuarem como multiplicadores dos conhecimentos sobre trânsito e ciclismo seguro; IV — realização de ao menos uma vez por ano, preferencialmente no mês de agosto, de palestras, seminários, oficinas e atividades práticas, como circuitos simulados e passeios ciclísticos educativos, em parceria com órgãos e entidades de trânsito; V — promoção de campanhas de conscientização e e temáticos nas escolas e na comunidade. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, supervisão e execução do Programa, em parceria com os órgãos executivos de trânsito do Município, podendo firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos estaduais e federais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada. Art. 7º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de avaliação do Programa, contendo dados sobre escolas atendidas, número de alunos impactados, atividades realizadas e resultados obtidos em termos de conscientização e segurança no trânsito. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser previstas em leis orçamentárias anuais. Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 10 Esta Lei grítya em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA PAL DE PALMITAL, em 04 de novembro de 2025. LUIS DE DOCUMENTAÇÃO E AÇÃO NDA, PREFEITURA Publicado na é PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINIST MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de novembro de 2025. ELIZABETI O a BEvILAC QUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br