| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3264 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos remunerados em Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do Município. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.264, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.025 Autoria: Luis Antonio de Castro Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido obtido com exploração de estacionamentos remunerados em Festas e Eventos na cidade de Palmital, às entidades assistenciais do Município. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os promotores, organizadores, permissionários ou responsáveis pela realização de Festas e Eventos na cidade de Palmital/SP obrigados a destinar às entidades assistenciais sediadas no Município, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do lucro líquido auferido exclusivamente com a exploração de estacionamento remunerado em vias públicas interditadas e/ou em áreas públicas adjacentes ao recinto do evento. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – estacionamento remunerado: a ocupação e exploração, a qualquer título, de vagas em vias ou áreas públicas, com cobrança de valores por período de permanência de veículos, diretamente pelo promotor, por terceiros por ele contratados ou por entidades parceiras; II – vias públicas interditadas/áreas públicas adjacentes: logradouros públicos e espaços públicos cuja circulação normal seja parcial ou totalmente interrompida, regulada ou reservada por ato do Poder Público, para fins de apoio, acesso, estacionamento, carga/descarga, segurança ou qualquer tipo de operação em favor do Evento; III – lucro líquido do estacionamento: o resultado apurado pela diferença entre a receita bruta obtida com o estacionamento no período do evento e os custos e despesas diretamente vinculados à operação do estacionamento, comprovadamente incorridos, deduzidos os tributos incidentes. § 2º Consideram-se custos e despesas diretamente vinculados à operação do estacionamento, desde que comprovados por documentos idôneos e emitidos na forma da legislação: I – contratação de mão de obra exclusiva para operação do estacionamento; II – locação de cones, grades, barreiras, sinalização viária temporária e afins; III – serviços de segurança e vigilância do estacionamento; IV – seguros específicos do estacionamento (responsabilidade civil, danos, etc.); V – meios de pagamento e adquirência (taxas de cartão, POS, pix gateway), limitados às taxas efetivamente contratadas; VI – iluminação temporária e geradores destinados ao estacionamento; VII – taxas, preços públicos ou emolumentos municipais diretamente ligados ao uso do logradouro para estacionamento. § 3º Não se incluem na apuração do lucro líquido do estacionamento, para fins desta Lei, despesas gerais do evento não diretamente relacionadas à operação do estacionamento, tais como: publicidade e marketing do evento, cachês artísticos, montagem de arenas, som, camarotes, limpeza geral do recinto (exceto a área do estacionamento), despesas administrativas gerais, amortizações, depreciações do evento e quaisquer despesas de natureza financeira (juros, multas, correção). § 4º O período de apuração do lucro líquido abrangerá todo o intervalo de funcionamento do estacionamento relacionado ao evento, incluídas datas de montagem, teste, pré-evento e desmobilização em que houver cobrança. Art. 2º O valor devido nos termos do art. 1º deverá ser repassado, integral e diretamente, às entidades assistenciais do Município de Palmital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do evento. § 1º Somente poderão ser beneficiadas as entidades: I – sem fins lucrativos; II – regularmente cadastradas e ativas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou órgão equivalente; III – com sede ou atuação comprovada no Município; IV – em situação de regularidade fiscal mínima (CNPJ ativo, certidões quando aplicável) e prestação de contas em dia perante o CMAS, quando exigível. § 2º A distribuição do montante será realizada conforme critérios e edital público a serem aprovados anualmente pelo CMAS, assegurando-se, no mínimo: I – publicidade do edital e dos resultados; II – critérios objetivos de rateio (p. ex., número de usuários atendidos, natureza do serviço, capacidade de execução, projetos aprovados, indicadores de vulnerabilidade); III – vedação de favorecimento a entidades vinculadas, direta ou indiretamente, aos promotores do evento ou a seus dirigentes. § 3º Na hipótese de inexistência de edital específico no exercício, o promotor deverá proceder ao rateio igualitário entre as entidades habilitadas e ativas perante o CMAS, mediante indicação formal do próprio CMAS. Art. 3º O promotor do evento deverá apresentar, no mesmo prazo do repasse, prestação de contas do estacionamento à Secretaria Municipal competente (Assistência Social) e ao CMAS, contendo, no mínimo: I – Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do estacionamento, segregada das demais receitas e despesas do evento, assinada por profissional de contabilidade habilitado (CRC); II – Relação detalhada de receitas (por dia, horário e meio de pagamento), com extratos e relatórios de controle de acesso/ocupação; III – Notas fiscais e documentação comprobatória de todos os custos e despesas considerados na apuração; IV – Cópias dos comprovantes de repasse às entidades beneficiadas, com recibos e declarações de recebimento; V – Relatório de transparência a ser disponibilizado em sítio eletrônico do promotor e encaminhado ao Município, contendo: total arrecadado, total de custos/despesas aceitos, lucro líquido apurado, base de cálculo do repasse, valor repassado, lista das entidades beneficiadas e valores individuais. § 1º O Município e o CMAS poderão realizar auditoria e diligências para conferência dos documentos e glosas de despesas não comprovadas ou não elegíveis, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da entrega da prestação de contas. § 2º Glosadas despesas, o promotor deverá complementar o repasse em até 10 (dez) dias úteis, com os acréscimos cabíveis previstos nesta Lei. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou à Secretaria Municipal de Trânsito/Mobilidade, sem prejuízo das atribuições do CMAS. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais: I – multa de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFESPs, graduada conforme a gravidade, o tamanho, importância do evento, a vantagem auferida, valores envolvidos para com o evento e a reincidência; II – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e das autorizações de uso do espaço público referentes ao estacionamento; III – impedimento de obter novas autorizações para eventos que impliquem interdição de vias, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência; IV – obrigação de repassar o valor devido corrigido monetariamente, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento. § 1º As penalidades serão aplicadas exclusivamente ao organizador do evento, mesmo que haja terceirização da atividade de estacionamento objeto desta lei. § 2º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, na forma da regulamentação. Art. 6º O repasse previsto nesta Lei constitui contrapartida social vinculada à autorização de uso de vias e áreas públicas e não substitui, não compensa e não se confunde com quaisquer tributos, taxas, preços públicos, outorgas, encargos urbanísticos ou demais exações devidas ao Município. Art. 7º É vedado o repasse a entidades que tenham, em seus quadros de direção, cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de sócios, administradores ou dirigentes do promotor do evento, ou com estes mantenham relação de controle, coligação ou dependência econômica. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo, entre outros aspectos: I – modelos padronizados de DRE do estacionamento e de relatórios; II – procedimentos de habilitação das entidades junto ao CMAS para fins desta Lei; III – rotinas de fiscalização, auditoria e gradação de penalidades; IV – critérios técnicos objetivos para a elegibilidade de despesas do estacionamento. Art. 9º Esta Lei aplica-se a todo evento que envolva interdição de vias públicas para exploração de estacionamento remunerado, ainda que realizada por entidades privadas, organizações sociais ou consórcios, quando houver autorização municipal para uso do logradouro. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 22 de dezembro de 2.025. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 22 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral