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norma nº 3266/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) e dá outras providências.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.266 DE 06 DE JANEIRO DE 2026=
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa
Civil (FUMPDEC) e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), com natureza contábil especial, vinculado ao
Departamento Municipal de Obras, Planejamento e Infraestrutura, com o objetivo de captar, gerir
e aplicar recursos financeiros destinados exclusivamente a ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação de desastres e emergências, visando à promoção da
resiliência do território e da população.
Art. 2º O FUMPDEC terá prazo de duração indeterminado e seu funcionamento será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, que detalhará os procedimentos
operacionais e financeiros.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 3º0 FUMPDEC tem como objetivos precípuos:
I — apoiar financeiramente a execução de projetos, programas e ações contidos no Plano
Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDC), bem como outros planos e programas
estratégicos relacionados à gestão de riscos e desastres;
II — prover recursos para a aquisição, manutenção e modernização de materiais, equipamentos e
serviços essenciais às ações de proteção e defesa civil, tais como equipamentos de salvamento,
| Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-sP
Telefone: 0800-000-9333 /(18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br
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suprimentos de emergência, veículos especializados e contratação de serviços técnicos
especializados;
III — financiar capacitações, treinamentos, exercícios simulados e campanhas de conscientização
pública sobre riscos e desastres, incluindo o desenvolvimento de materiais educativos e a
formação de agentes e voluntários;
IV — subsidiar estudos e pesquisas para o aprimoramento das ações de prevenção e resposta,
como mapeamento de áreas de risco, análise de vulnerabilidades, desenvolvimento de
tecnologias e sistemas de alerta;
V — custear despesas decorrentes de situações de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente declarados no Município, incluindo o apoio humanitário e logístico às populações
afetadas;
VI — promover a recuperação de áreas e infraestruturas atingidas por desastres, incluindo a
reconstrução de edifícios públicos, redes de serviços essenciais e apoio à reabilitação
socioeconômica da população afetada;
VII — fomentar a resiliência do Município de Palmital a desastres e emergências, através de
investimentos em infraestrutura segura, planejamento urbano adequado e fortalecimento da
capacidade institucional.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC):
I — dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas anualmente no orçamento do
Município, não contingenciáveis para este fim;
II — transferências e repasses de recursos da União, do Estado ou de outros entes federativos,
destinados à proteção e defesa civil, incluindo fundos federais e estaduais específicos (e.g.,
Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil de São Paulo (FUNPDeC-SP) e o Fundo Nacional
para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (FUNCAP));
II — recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou termos de parceria com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo organismos internacionais e
organizações não governamentais, com o objetivo de financiar ações de proteção e defesa civil;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
podendo ser incentivadas por benefícios fiscais conforme legislação específica;
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V — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente
e as melhores práticas de gestão de recursos públicos;
VI — produto da arrecadação de multas administrativas aplicadas pelo Município em razão de
infrações à legislação de proteção e defesa civil, ambiental, urbanística ou de segurança que
gerem risco;
VII — recursos oriundos de multas aplicadas pelo Ministério Público, em todas as suas áreas de
atuação (ambiental, urbanística, cível, etc.), cuja destinação seja estabelecida por decisão judicial
transitada em julgado ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, com a
finalidade expressa de serem aplicados em ações, programas e projetos de proteção e defesa civil
no âmbito municipal;
VII — outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas, desde que compatíveis com
seus objetivos.
$ 1º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta bancária específica,
exclusiva e segregada, aberta em instituição financeira oficial, vedada a sua desvinculação para
outros fins.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas alheias aos objetivos
estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 5º O FUMPDEC será gerido pelo Departamento Municipal de Obras, Planejamento
e Infraestrutura, que atuará como órgão executivo, com o apoio técnico e operacional do Comitê
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMDEC), que terá papel consultivo e fiscalizador na definição de prioridades e
acompanhamento das ações.
Art. 6º Compete ao órgão gestor do FUMPDEC:
I — elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, a ser incluída no orçamento municipal, em
consonância com o PMPDC e as prioridades definidas pelo COMPDEC/COMDEC;
II — coordenar a execução das despesas e o acompanhamento das receitas do Fundo, garantindo a
conformidade com a legislação orçamentária, financeira e de licitações;
II — apresentar demonstrativos de receitas e despesas e relatórios de atividades, com
periodicidade mínima trimestral e anual, para fins de transparência e prestação de contas aos
órgãos de controle e à sociedade;
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IV - propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos, submetendo-os à aprovação do
COMPDEC/COMDEC;
V — submeter a prestação de contas do Fundo aos órgãos de controle interno e externo, nos
prazos e formas exigidos pela legislação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do FUMPDEC, suplementada se necessária, observada a legislação
orçamentária vigente.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
estabelecendo o detalhamento dos procedimentos de captação, aplicação, controle e prestação de
contas, bem como as normas operacionais e financeiras para a gestão do Fundo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPA
Publicado na DIVISÃO DE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026.
e
ELIZABEITT O. By VILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
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