| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3268 / 2026 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de parcela única referente ao incentivo adicional do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Primária à Saúde (PAP), conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. |
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Ea) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI Nº 3.268 DE 06 DE JANEIRO DE 2026= Dispõe sobre o pagamento de parcela única referente ao incentivo adicional do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Primária à Saúde (PAP), conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento, em parcela única anual, do incentivo adicional do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Primária à Saúde (PAP), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, aos integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (cAP), equipes de Saúde Bucal (eSB), que obtiverem os resultados previstos na referida norma federal. Art. 2º O valor a ser pago a cada equipe será definido conforme normativas específicas a serem publicadas pelo Ministério da Saúde, devendo observar os critérios de desempenho e alcance de resultados estabelecidos no Componente de Qualidade do PAP. Art. 3º O incentivo referido no artigo anterior será repassado aos profissionais integrantes das equipes elegíveis, de acordo com a equipe cadastrada no CNES (cadastro nacional de estabelecimentos) e sua homologação, com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação federal e os princípios da administração pública. Art. 4º Os recursos destinados ao pagamento de que trata esta Lei têm como fonte o repasse federal efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, especificamente para o incentivo adicional do Componente de Qualidade do PAP, vedada sua utilização para outros fins. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que for necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a produção de efeitos financeiros somente a partir da efetiva disponibilização d recursos pelo Ministério da Saúde. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO janeiro de 2026. Publicado na DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026. É) |) ELIZABETI ORTE' | EVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br O O e