| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2026 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Extingue a Autarquia Municipal denominada Serviço de Assistência à Saúde – SAS, criada pela Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, transfere suas atribuições administrativas, financeiras, judiciais, de pessoal, patrimoniais, os ativos e passivos, o acervo documental e as dotações orçamentárias para a Prefeitura de Palmital e dá outras providências. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 390 DE 06 DE JANEIRO DE 2026= Extingue a Autarquia Municipal denominada Serviço de Assistência à Saúde — SAS, criada pela Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994, transfere suas atribuições administrativas, financeiras, judiciais, de pessoal, patrimoniais, os ativos e passivos, o acervo documental e as dotações orçamentárias para a Prefeitura de Palmital e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica extinta a Autarquia Municipal denominada Serviço de Assistência à Saúde — SAS, criada pela Lei Complementar nº 13, de 09 de maio de 1994. Art. 2º As atribuições administrativas, financeiras, judiciais, de pessoal, patrimoniais, os ativos e passivos, o acervo documental e as dotações orçamentárias do extinto Serviço de Assistência à Saúde — SAS ficam transferidos para a Prefeitura de Palmital. 81º O saldo devedor referente ao débito proveniente das retenções de contribuições dos servidores, dos serviços médicos pela coparticipação e contribuição patronal do período de 2010 a 2015, mencionado na Lei Municipal nº 2.927/2020, será integralmente liquidado pela Prefeitura de Palmital em favor da Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde — SAS. $2º O saldo mencionado no parágrafo anterior será absorvido pela Prefeitura de Palmital após a extinção da Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde — SAS. $3º Com a extinção do Serviço de Assistência à Saúde — SAS a Prefeitura de Palmital tomará as providências necessárias para substituir a Autarquia Municipal nos polos ativo e passivo das ações judiciais em trâmite. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 3º O cargo efetivo de Contador, que integra o quadro de pessoal da extinta Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde — SAS fica transferido, por absorção, para o quadro de servidores da Prefeitura de Palmital, conforme a Lei Complementar Municipal nº 178/2009, com atribuições referenciadas na Lei Complementar Municipal nº 379/2024. Art. 4º Fica extinto o cargo, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Presidente que integra o quadro de pessoal da extinta Autarquia Municipal Serviço de Assistência à Saúde — SAS. Art. 5º Fica criado por esta lei uma vaga para o cargo de livre nomeação e exoneração de Assessor de Estratégia Governamental (DAS-4) no quadro de funcionários da Prefeitura de Palmital, com as mesmas atribuições pertinentes à função, conforme a Lei Complementar Municipal nº 385/2025. Art. 6º O prazo para a efetivação das extinções, transferências e demais disposições desta Lei Complementar será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para suas disposições. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por Decreto. Art. 8º Por força da autorização contida no artigo 1º, fica o setor contábil da Prefeitura autorizado a proceder todas as alterações nas peças de planejamento orçamentário (PPA — 2026/2029, LDO e LOA 2026), dando a devida compatibilidade entres elas. Parágrafo Único Fica igualmente autorizado a proceder as baixas dos registros juntos aos órgãos competentes, bem como de comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, para as providencias de praxe Art. 9º Fica dispensado apresentação do estudo previsto no artigo 16 da LRF tendo em vista não se tratar de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br say p À LM IT AL ADMINISTRAÇÃO Art. 11 Ficam revogadas com a extinção do Serviço de Assistência à Saúde-SAS, a Lei Complementar nº 13/1994 e demais legislações posteriores e, ainda, a Lei Ordinária nº 2.927/2020. Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURAAMUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026. PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026. A ELIZABETI or G. br VILACQUA -Diretora do Departámento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br o