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norma nº 391/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 391 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá outras providências.
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI COMPLEMENTAR Nº 391 DE 06 DE JANEIRO DE 2026=
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), em razão das modificações introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de
setembro de 2021, e pela Lei Complementar
Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá
outras providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º A Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de
setembro de 2017 passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O inciso III do Art. 61 da Lei Complementar nº
300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“WI — da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ”
Art. 3º Os serviços previstos no subitem 14.14 do ANEXO
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Local da Prestação do Serviço
(LPS).
Art. 4º Fica acrescido o subitem 11.05 sob alíquota de
5.00% (cinco por cento), ao ANEXO 1 da Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte
redação:
“1.05 — Serviços - relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.”
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP áIN
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
fe) p ALMITAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Os serviços previstos no subitem 11.05 do ANEXO
I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Estabelecimento do Prestador de
Serviço (EPS).
Art. 6º 0 82º do art. 65 da Lei Complementar nº 300/2017,
incluindo seu inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“82º - A exclusão de valores da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos deste
parágrafo, somente será admitida mediante prévia regulamentação por decreto do
Poder Executivo:
1 — os valores relativos aos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art. 7º O inciso II do 82º do Art. 64 da Lei Complementar
nº 300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza.”
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos:
I — na data da publicação, quanto aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º e
Fi
II — após o cumprimento dos princípios da anterioridade
anual e nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal,
quanto aos Arts. 4º e 5º.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br
(E) PALMITAL ibiisriaão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de
janeiro de 2026.
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026.
ELIZABETI ORTE EVILACQUA
-Diretora do Departamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-sP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
e

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