| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2026 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá outras providências. |
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI COMPLEMENTAR Nº 391 DE 06 DE JANEIRO DE 2026= Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º A Lei Complementar nº 300/2017, de 29 de setembro de 2017 passa a vigorar com as alterações previstas nesta Lei Complementar. Art. 2º O inciso III do Art. 61 da Lei Complementar nº 300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “WI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ” Art. 3º Os serviços previstos no subitem 14.14 do ANEXO I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Local da Prestação do Serviço (LPS). Art. 4º Fica acrescido o subitem 11.05 sob alíquota de 5.00% (cinco por cento), ao ANEXO 1 da Lei Complementar nº 300/2017, com a seguinte redação: “1.05 — Serviços - relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP áIN Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br fe) p ALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 5º Os serviços previstos no subitem 11.05 do ANEXO I da Lei Complementar nº 300/2017, terão o ISSQN devido no Estabelecimento do Prestador de Serviço (EPS). Art. 6º 0 82º do art. 65 da Lei Complementar nº 300/2017, incluindo seu inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: “82º - A exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos deste parágrafo, somente será admitida mediante prévia regulamentação por decreto do Poder Executivo: 1 — os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; Art. 7º O inciso II do 82º do Art. 64 da Lei Complementar nº 300/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos: I — na data da publicação, quanto aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º e Fi II — após o cumprimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quanto aos Arts. 4º e 5º. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteQpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ibiisriaão PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026. PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 06 de janeiro de 2026. ELIZABETI ORTE EVILACQUA -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-sP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br e