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norma nº 3271/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3271 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaCria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências.
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(m) p ALMIT, AL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.271 DE 12 DE JANEIRO DE 2026=
Autoria: Homero Marques Filho
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista — TEA,
institui a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras
providências.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de
Palmital/SP, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com
TEA, em conformidade com o disposto na legislação Federal pertinente, especialmente nas Leis
nº 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde
(OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos I ou II:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
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Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
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8) p ALM TAL ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de
Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e
das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - A participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem
como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de
saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema
com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as
famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem
no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento
com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social
e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no
contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade
civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais
como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
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(Es) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno
do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes
situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o
atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de
cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de
atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção
psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das
pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,
reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH
e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem
prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser
desenvolvidos; .
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o
art. 3º, o Poder Público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito
privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de
pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
I - A proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
II - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede
pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o
caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade,
a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos
termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não
será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas
especificidades, e observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos
administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA
nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de
não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
$ 1º O gestor escolar ou autoridade competente que
recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou lquer outro tipo de
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deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina
a Lei Federal nº 12.764/2012.
$ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do
cargo.
Art. 9º Nos termos do 8 2º do art. 1º da Lei federal nº
12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste
artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Palmital-SP, aos direitos de
atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis Federais nº 10.048/2000, 13.146/2015
e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I — Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu
acompanhante ou atendente pessoal;
II — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas
repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de
instituições financeiras;
IV — Reserva de assentos, devidamente identificados, nos
veículos de transporte coletivo;
V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de
proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos
da lei federal;
VII — Prioridade e segurança nos procedimentos de
embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
Art. 10 O atendimento às pessoas com TEA será prestado
de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
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Art. 11 Compete ao Município garantir e ministrar,
mediante equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais
que atuam nos serviços mencionados no art. 10.
Art. 12 É garantido o acesso integral das pessoas com
TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com
atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas
seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
1) educação física;
3) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo único - O atendimento especializado previsto
neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas
citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas
não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13 É garantida a educação da criança com Transtorno
do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o
Município se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais
para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado
(AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
NI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar
adequado às necessidades educacionais desses alunos; a,
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(ES) PALMITAL dbiiisriação
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e
adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
Art. 14 O Município se responsabilizará por:
I- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas
diagnosticadas com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário
que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15 Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada
pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de
atendimento e proteção aos direitos das pessoas co
Art. 16 Esta lei é
o de Espectro Autista.
vigor na data da sua publicação.
Janeiro de 2026. |
Publicado na DIV) ão DE, DOCUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINAT; RAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 12 de janeiro de 2026.
ELIZABE GA BEVILACOUA
-Diretora do Depártamento de Administração-
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