| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 257/2014 e dá outras providências. |
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(3) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI COMPLEMENTAR Nº 393 DE 29 DE JANEIRO DE 2026= Altera a Lei Complementar nº 257/2014 e dá outras providências. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º O cargo efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil criado pela Lei Complementar nº 257, de 11 de março de 2014, passa a denominar-se “Professor de Desenvolvimento Infantil”. Art. 2º O Anexo 1 da Lei Complementar nº 257 de 11 de março de 2014 passa a vigorar com a seguinte forma e redação: ANEXO 1 Quadro de requisitos, quantitativo, vencimentos e atribuições. Denominação: Professor de Desenvolvimento Infantil Carga horária semanal: 40 horas Vencimentos: Piso Nacional do Magistério Quantitativo: 88 Licenciatura de graduação plena em Pedagogia. Jornada (horas por semana) Campo de Atuação | Atividade com discentes HTP Educação Infantil: Creche (de O 28 12 a3 anos) e Pré-escola (4 e 5 anos) Atribuições Participar da elaboração, construção e manutenção do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; Reger, organizar e conduzir atividades pedagógicas e rotinas diárias; Realizar atividades lúdicas com as crianças, promovendo experiências que estimulem a imaginação, a criatividade, a socialização e o desenvolvimento integral (cognitivo, motor, social e afetivo); Cuidar das crianças em suas necessidades básicas de higiene, alimentação, descanso e segurança, garantindo um ambiente acolhedor e saudável; Colaborar na elaboração, aplicação e acompanhamento do Planejamento de Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Ensino e das Sequências Didáticas, organizando o tempo e o espaço escolar de forma intencional e acolhedora; Auxiliar na seleção, confecção e utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos diversificados que despertem a curiosidade e a participação ativa das crianças; Apoiar na definição dos objetivos de aprendizagem e habilidades a serem desenvolvidas em curto, médio e longo prazo, em consonância com o currículo vigente; Orientar e acompanhar as crianças na construção de rotinas de estudo, hábitos de higiene, alimentação e convivência cidadã; Compartilhar continuamente com a coordenação pedagógica, famílias e demais profissionais informações sobre o desempenho, o progresso e as necessidades das crianças; Garantir uma prática pedagógica inclusiva, colaborando na adaptação de estratégias para atender à diversidade e às necessidades individuais da turma; Realizar a manutenção dos registros de classe, diários, fichas de acompanhamento, elaborar o PEI e portfólios de atividades, bem como dos demais documentos pedagógicos e dados de frequência atualizados. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 4º Os vencimentos previstos nesta lei não serão aplicados aos profissionais que se encontram readaptados, ou seja, que não estejam realizando as atribuições previstas no anexo 1 da Lei Complementar nº 257/2014. Art. 5º Revogam-se os artigos 12 a 24 e Anexos II, Ill e IV da Lei Complementar nº 257 de 11 de março de 2014. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 07/01/2026. Janeiro de 2026. ; LUÍS G TAY: ENDES MORAES -PR FEITO NICIPAIL O DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 29 de janeiro de 2026. N -Diretora do Departamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQWpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br