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norma nº 3276/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3276 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral.
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tm) PALM TAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.276 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026=
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos
Metálicos e regulamenta a comercialização de
material metálico em geral.
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital,
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º, Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o
funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente
denominada “sucata”, com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de
origem ilícita.
Art. 2º, Considera-se praticante do comércio de sucata
toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use
como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso
comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos, ainda que a título gratuito.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos,
peças de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem.
Il — estabelecimentos recicladores: empresas, ferros-
velhos, depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que
comprem, armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados.
II — procedência lícita: origem comprovada mediante
documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público.
Art. 3º, São princípios orientadores da Política Municipal:
I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção
e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às
autoridades competentes;
II - exigência de credenciamento das empresas junto aos
órgãos municipais competentes;
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
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III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e
Militar na prevenção e repressão aos delitos.
Art. 4º, A Política Municipal tem como objetivos:
I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a
receptação por empresas do ramo;
II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio
ilegal de metais para fins de exportação;
HI - substituir o controle prévio pelo acompanhamento
efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;
IV - promover a integração entre o poder público e o setor
privado para troca de informações e boas práticas.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material
metálico, de que trata esta Lei, deverão:
I - comercializar materiais metálicos usados e deverá
possuir alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente.
Il - manter registros atualizados de entrada e saída de
mercadorias, constando na nota fiscal:
a) razão social ou nome;
b) inscrição estadual ou CPF;
c) CNPJ ou RG;
d) endereço;
e) telefone de contato;
f) descrição detalhada do material, com quantidade e
qualidade;
g) valores totais e parciais;
h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e
assinatura do vendedor.
III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de
segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.
IV - deverão permitir a fiscalização por agentes
municipais, policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas
por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e
autoridades de segurança pública, quando solicitadas.
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaOpalmital.sp.gov.br
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Art. 6º O proprietário ou responsável legal deve
comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota
fiscal a procedência do produto.
$ 1º Após a aquisição, os materiais devem ser
armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.
$ 2º Os produtos deverão permanecer no depósito da
empresa por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o
infrator às penalidades do art. 9º.
Art. 7º Fica proibida a aquisição, armazenamento,
beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou
certidão de baixa patrimonial:
I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre
utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de
telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado);
II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas
oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e
demais elementos de obras públicas.
Art. 8. Todo material e equipamento armazenado ao
tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação
de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.
Art. 9% O descumprimento de qualquer preceito desta Lei,
por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à
obrigação de reparar eventuais danos.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a
respectiva comunicação à autoridade policial:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30
(trinta) dias, na segunda reincidência;
II - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do
alvará e apreensão do material irregular na terceira reincidência;
$ 1º, Considera-se reincidência a repetição de infração, da
mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.
$ 2º Constatada a infração, será lavrado auto,
concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
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Joaguim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
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(E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
$ 3º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para
regularização das pendências.
$4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras
obrigações legais nem da reparação dos danos.
Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da
publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas
disposições.
Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os
governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança,
especialmente através do Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de
fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
fevereiro de 2026.
Publicado na DIVISÃO DE DOGUMENTAÇÃO E
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro de 2026.
ELIZABE A BEVILACQUA
-Diretora do Depártamento de Administração-
Departamento de Administração
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