| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral. |
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tm) PALM TAL ADMINISTRAÇÃO =LEI Nº 3.276 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026= Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital, APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º, Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente denominada “sucata”, com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita. Art. 2º, Considera-se praticante do comércio de sucata toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. $ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - materiais metálicos: fios, cabos, condutores elétricos, peças de cobre, alumínio, aço, bronze e demais produtos metálicos suscetíveis de reciclagem. Il — estabelecimentos recicladores: empresas, ferros- velhos, depósitos, desmontes, sucateiros, cooperativas ou quaisquer pessoas jurídicas que comprem, armazenem, processem ou comercializem materiais metálicos usados. II — procedência lícita: origem comprovada mediante documentação fiscal, declaração formal ou outros meios aceitos pelo Poder Público. Art. 3º, São princípios orientadores da Política Municipal: I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às autoridades competentes; II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos municipais competentes; Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoria palmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar na prevenção e repressão aos delitos. Art. 4º, A Política Municipal tem como objetivos: I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a receptação por empresas do ramo; II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de metais para fins de exportação; HI - substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua; IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado para troca de informações e boas práticas. Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam material metálico, de que trata esta Lei, deverão: I - comercializar materiais metálicos usados e deverá possuir alvará específico de funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente. Il - manter registros atualizados de entrada e saída de mercadorias, constando na nota fiscal: a) razão social ou nome; b) inscrição estadual ou CPF; c) CNPJ ou RG; d) endereço; e) telefone de contato; f) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade; g) valores totais e parciais; h) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura do vendedor. III - implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos. IV - deverão permitir a fiscalização por agentes municipais, policiais ou representantes de concessionárias autorizados pelo Município. Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e autoridades de segurança pública, quando solicitadas. Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaOpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO Art. 6º O proprietário ou responsável legal deve comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota fiscal a procedência do produto. $ 1º Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente. $ 2º Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa por, no mínimo, 10 (dez) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do art. 9º. Art. 7º Fica proibida a aquisição, armazenamento, beneficiamento ou comercialização, salvo quando devidamente acompanhados de documento ou certidão de baixa patrimonial: I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (íntegro, descascado ou queimado); II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e demais elementos de obras públicas. Art. 8. Todo material e equipamento armazenado ao tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões. Art. 9% O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à obrigação de reparar eventuais danos. Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade da infração com a respectiva comunicação à autoridade policial: I - advertência na primeira infração; II - multa de 15 a 50 UFESP e suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência; II - multa de 51 a 100 UFESP, cassação definitiva do alvará e apreensão do material irregular na terceira reincidência; $ 1º, Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos. $ 2º Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Departamento de Administração Joaguim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br (E) PALMITAL ADMINISTRAÇÃO $ 3º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização das pendências. $4º. A quitação da multa não exime o infrator de outras obrigações legais nem da reparação dos danos. Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições. Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, especialmente através do Programa Atividade Delegada ou outro similar, para fins de fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. fevereiro de 2026. Publicado na DIVISÃO DE DOGUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 20 de fevereiro de 2026. ELIZABE A BEVILACQUA -Diretora do Depártamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br e