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norma nº 3281/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3281 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.281, DE 09 DE MARÇO DE 2.026
Autoria: Cleber Biondi
Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador 
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de 
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate 
às Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá 
outras providências.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos 
do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância 
Sanitária) ao piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 bem como pela legislação do Município de Palmital –
SP. 
Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, 
de 05 de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente.
§1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos servidores 
e previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento de outras verbas, 
vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica estabelecido que o 
adicional de insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme legislações vigentes. 
§2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador 
Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o poder de 
polícia sanitária.
Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua previsão 
e impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026.
Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do 
Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa instância 
disponibilize tais recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 09 de março de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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