| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3281 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.281, DE 09 DE MARÇO DE 2.026 Autoria: Cleber Biondi Dispõe sobre a equiparação salarial do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do município de Palmital – SP e dá outras providências. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° Fica equiparado o piso salarial Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária) ao piso salarial nacionalmente praticado para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 bem como pela legislação do Município de Palmital – SP. Art.2º O valor do salário base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) o qual já foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 é de 02 (dois) salários mínimos federal vigente. §1º A equiparação se dá sem prejuízo das demais vantagens já percebidas pelos servidores e previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e não impede o recebimento de outras verbas, vantagens e gratificações previstas na legislação municipal bem como fica estabelecido que o adicional de insalubridade passe a incidir sobre o salário base, conforme legislações vigentes. §2º A equiparação salarial aplica-se aos servidores efetivos do cargo de Visitador Sanitário (Agente de Vigilância Sanitária), já devidamente capacitados e investidos com o poder de polícia sanitária. Art. 3º O piso concedido será aquele vigente em 1° de janeiro de 2026, com sua previsão e impacto financeiros a ser incluídos na Lei orçamentária de 2026. Art.4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União, caso essa instância disponibilize tais recursos. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 09 de março de 2.026. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de março de 2026. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral