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norma nº 3282/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3282 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAssegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais municipais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.282, DE 09 DE MARÇO DE 2.026
Autoria: Cleber Biondi
Assegura aos professores e demais servidores das unidades
educacionais municipais o direito à alimentação pelo 
programa de merenda escolar.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de 
Palmital, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos 
do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
A Câmara Municipal de Palmital-SP, FAZ SABER que o Plenário Rejeitou o Veto 
Total nº 02/2026, sendo mantido na íntegra o texto aprovado do Projeto de Lei nº 79/2025 na 23ª
Sessão Ordinária, o qual deverá ser promulgado no prazo estabelecido no art. 72, § 5º da Lei Orgânica, 
como segue:
Art. 1° Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades educacionais 
municipais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, o direito à oferta 
de refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente 
de sua modalidade de aquisição e fornecimento.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios de
alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação 
aos servidores abrangidos por esta lei.
Art.3º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por recursos financeiros do
Município, podendo ser complementadas por eventuais repasses da União e Estado, caso essa 
instância disponibilize tais recursos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 09 de março de 2.026.
(assinado digitalmente)
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de março de 2026.
(assinado digitalmente)
GABRIELLA MOREIRA
Diretora Geral

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