| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3283 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.283, DE 09 DE MARÇO DE 2.026 Autoria: Cristian Rodrigo Alves Nogueira Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de rotina, urgência e emergência nos hospitais, prontossocorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Palmital, na forma que especifica. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar, popularmente conhecido como "Dextro", em todas as triagens de atendimentos de rotina, de urgência e emergência realizadas em hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde (UBS) no âmbito do Município de Palmital. Art. 2º O teste de glicemia capilar deverá ser integrado aos protocolos clínicos de atendimento de rotina, urgência e emergência, bem como nos atendimentos de pronto-socorro das Unidades Básicas de Saúde em todo o território municipal. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 09 de março de 2.026. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 09 de março de 2026. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral