| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3296 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.296, DE 11 DE MAIO DE 2.026. Autoria: Antonio Rafael Pepece Junior DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula a concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no município de Palmital/SP, visando a promover o desenvolvimento social, econômico e a garantia do direito à moradia em situações específicas, em conformidade com a legislação federal e municipal pertinente. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei será concedida sem prejuízo da fiscalização e do cumprimento das demais obrigações tributárias e acessórias previstas na legislação em vigor. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I. ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis): O tributo municipal incidente sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. II. Contribuinte: A pessoa física ou jurídica adquirente ou cessionária do bem ou direito. III. Fato Gerador: A efetiva transmissão da propriedade ou do direito real sobre o imóvel. Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no município de Palmital/SP as transmissões que se enquadrem nas seguintes hipóteses, observadas as condições e requisitos a serem estabelecidos em regulamento: I. Transmissão de bens imóveis decorrentes de programas habitacionais de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), destinados a famílias com renda mensal de até 2 salários mínimos, conforme regulamentação específica; II. Transmissão de bens imóveis destinados à moradia de famílias em situação de vulnerabilidade social ou em áreas de risco, comprovada por laudo técnico social e cadastramento em programas municipais; III. Transmissão de imóveis cujo valor venal seja igual ou inferior a R$50.000,00, destinada à primeira aquisição de imóvel residencial pelo adquirente; IV. Transmissões específicas, com finalidade social ou de fomento ao desenvolvimento econômico local, a serem definidas em regulamentação do Poder Executivo, mediante análise e comprovação dos requisitos. Art. 4º A isenção do ITBI de que trata o Art. 3º desta Lei não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, tais como a apresentação da declaração de transmissão imobiliária e demais documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. A falta de cumprimento das obrigações acessórias ou a constatação de fraude ou falsidade nas declarações prestadas implicará a perda do direito à isenção, com a cobrança integral do imposto devido, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das penalidades administrativas e criminais cabíveis. Art. 5º O pedido de isenção do ITBI deverá ser protocolado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com a documentação comprobatória da condição que enseja a isenção, conforme estabelecido em regulamento. § 1º A Secretaria Municipal de Fazenda terá o prazo de 30 dias úteis para analisar o pedido de isenção e proferir decisão, contados da data de protocolo do pedido completo. § 2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão. Art. 6º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de maio de 2.026. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral