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norma nº 3303/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3303 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais no Município de Palmital, e dá outras providências.
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je PALMITAL ADMINISTRAÇÃO
=LEI Nº 3.303 DE 11 DE MAIO DE 2026=
Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires
Institui o Programa Municipal de Incentivo à
Denúncia de Infrações Ambientais no
Município de Palmital, e dá outras
providências..
LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO
MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital
APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Palmital, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais, com o
objetivo de fortalecer a fiscalização e promover a participação cidadã na preservação do meio
ambiente urbano.
Art. 2º O Programa tem por diretrizes:
[— o estímulo à colaboração da população na fiscalização
ambiental;
Il-o combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em
espaços públicos e privados;
II — a promoção da conscientização ambiental e da
responsabilidade coletiva;
IV -— o apoio às ações de limpeza urbana e
sustentabilidade.
Art. 3º A denúncia de infrações ambientais poderá ser
realizada por qualquer cidadão, mediante a apresentação de informações que possibilitem a
apuração dos fatos, tais como:
I — registros fotográficos ou audiovisuais;
II — indicação do local da ocorrência;
III — data e horário aproximado; N
IV — elementos que auxiliem na identificação do fato
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br
ay p À LM IT AL ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º Poderá o Município, na forma de regulamento,
instituir mecanismo de incentivo ao cidadão denunciante, condicionado à confirmação da
infração e à aplicação de penalidade administrativa.
$ 1º O incentivo, quando adotado, poderá ser vinculado a
percentual do valor efetivamente arrecadado com a multa aplicada.
$ 2º A concessão do incentivo observará critérios de
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 5º Poderá ser assegurado ao denunciante o sigilo de
seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá conforme
disponibilidade orçamentária e critérios definidos pela Administração Pública, podendo o
executivo:
I— regulamentar o Programa;
I — definir os canais oficiais de denúncia, inclusive
digitais;
III — estabelecer os procedimentos de análise e validação
das denúncias;
IV — promover campanhas educativas sobre o Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
maio de 2026.
PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de maio de 2026». |
|
ELIZABE A BEVILACOUA
-Diretora do Depártamento de Administração-
Departamento de Administração
Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP
Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQWpalmital.sp.gov.br
Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br

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