| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3303 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais no Município de Palmital, e dá outras providências. |
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je PALMITAL ADMINISTRAÇÃO =LEI Nº 3.303 DE 11 DE MAIO DE 2026= Autoria: Alessandro Rogério Alves Prado Pires Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais no Município de Palmital, e dá outras providências.. LUÍS GUSTAVO MENDES MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Palmital APROVOU e eu PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmital, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais, com o objetivo de fortalecer a fiscalização e promover a participação cidadã na preservação do meio ambiente urbano. Art. 2º O Programa tem por diretrizes: [— o estímulo à colaboração da população na fiscalização ambiental; Il-o combate ao descarte irregular de resíduos sólidos em espaços públicos e privados; II — a promoção da conscientização ambiental e da responsabilidade coletiva; IV -— o apoio às ações de limpeza urbana e sustentabilidade. Art. 3º A denúncia de infrações ambientais poderá ser realizada por qualquer cidadão, mediante a apresentação de informações que possibilitem a apuração dos fatos, tais como: I — registros fotográficos ou audiovisuais; II — indicação do local da ocorrência; III — data e horário aproximado; N IV — elementos que auxiliem na identificação do fato Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br ay p À LM IT AL ADMINISTRAÇÃO Art. 4º Poderá o Município, na forma de regulamento, instituir mecanismo de incentivo ao cidadão denunciante, condicionado à confirmação da infração e à aplicação de penalidade administrativa. $ 1º O incentivo, quando adotado, poderá ser vinculado a percentual do valor efetivamente arrecadado com a multa aplicada. $ 2º A concessão do incentivo observará critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 5º Poderá ser assegurado ao denunciante o sigilo de seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º A implementação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e critérios definidos pela Administração Pública, podendo o executivo: I— regulamentar o Programa; I — definir os canais oficiais de denúncia, inclusive digitais; III — estabelecer os procedimentos de análise e validação das denúncias; IV — promover campanhas educativas sobre o Programa. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. maio de 2026. PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 11 de maio de 2026». | | ELIZABE A BEVILACOUA -Diretora do Depártamento de Administração- Departamento de Administração Joaquim Nascimento Lourenço, 119, Centro, Palmital-SP Telefone: 0800-000-9333 / (18) 3351-9333 | Email: coordenadoriaQWpalmital.sp.gov.br Email: secretariagabineteOpalmital.sp.gov.br