| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3306 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no Município de Palmital. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.306, DE 25 DE MAIO DE 2.026. Autoria: Luis Antonio de Castro Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metais em todas as escolas públicas e privadas no Município de Palmital. MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO, Presidente da Câmara Municipal de Palmital, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal MANTEVE e eu PROMULGO, nos termos do art. 52, IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° É obrigatória a instalação de detectores de metal nas entradas das escolas municipais, públicas e privadas, no âmbito do Município de Palmital. Art. 2° A presente Lei tem como objetivos: I - Garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários das escolas públicas e privadas no Município de Palmital; II - Prevenir a entrada de objetos perigosos nas escolas; III - Promover um ambiente seguro e saudável para a aprendizagem; IV - Reduzir o risco de incidentes violentos nas escolas. Art. 3° O Poder Executivo Municipal e os responsáveis pelas escolas privadas poderão optar pelo tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos. Art. 4º A operação dos equipamentos deverá ficar a cargo de pessoas devidamente habilitadas para manejá-los. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 25 de maio de 2.026. (assinado digitalmente) MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmital, em 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) GABRIELLA MOREIRA Diretora Geral