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norma nº 598/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2015
Date 2015-05-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 598 DE 20 DE MAIO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E 
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de 
Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a 
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de 
origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá 
outras providências.
Parágrafo único – Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº
8.171/1991, alterada pela Lei Federal nº 9.712/1998, a Lei Estadual nº 
10.507/2000 bem como os demais Decretos, Resoluções e Portarias dos 
órgãos competentes da Secretaria da Saúde e Agricultura. 
Art. 2° - Ficam sujeitos a cadastro, registro, fiscalização e normatização 
pelo serviço de inspeção municipal, os estabelecimentos que venham a 
manipular, elaborar, transformar, preparar, conservar, armazenar, 
acondicionar, embalar e rotular a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das 
abelhas e seus derivados, e produtos de origem vegetal “in natura” e 
minimamente processados e seus subprodutos dentro dos limites 
municipais.
§ 1° Para fins de entendimento, define-se:
I – Produtos de origem vegetal “in natura” e minimamente processados e 
seus subprodutos, dentro do atendimento do serviço instituído pela presente 
lei, são aqueles os quais a atribuição de fiscalização encontra-se sob a 
competência do Departamento de Agricultura Municipal. São eles: frutas e 
hortaliças cruas e processadas (com exceção de conservas), vegetais 
minimamente processadas, polpa de frutas e vegetais, cereais e
leguminosas;
II – Produtos artesanais - qualquer produto comestível de origem animal e 
vegetal elaborado em pequena escala que mantenha características 
tradicionais, culturais ou regionais, conforme legislação vigente;
III – Agroindústria artesanal - é o estabelecimento localizado em meio rural, 
onde se processa a transformação de produtos artesanais de origem animal 
e vegetal, elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou 
regionais próprias, devidamente identificadas para a comercialização. 
Possua no mínimo 50% da matéria prima empregada na produção oriunda 
da propriedade;
IV - Estabelecimentos - são estruturas físicas destinadas à recepção e 
depósito de matéria prima, produzida na propriedade ou adquiridas de 
outras, para elaboração, acondicionamento, armazenamento e 
comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 3º - A inspeção a que se referem os artigos que se seguem é privativa 
do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado a Departamento de 
Agricultura, em harmonia com o Departamento de Vigilância Sanitária da 
Secretaria de Saúde, deste município, sempre que se tratar de produtos 
destinados ao comércio municipal.
Art. 4º – A Vigilância Sanitária Municipal e o Departamento Municipal de 
Saúde ficarão responsáveis pela fiscalização e controle sanitário dos 
produtos de origem animal e vegetal em cada etapa da cadeia de produção, 
nela compreendida a elaboração, armazenagem, transporte, distribuição e 
comercialização final daquilo que foi produzido, seja em estabelecimentos 
localizados na zona urbana ou na zona rural, conforme estabelecido na Lei 
nº 8.080/1990.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em harmonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de 
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos 
serviços. 
Art. 5º – A Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com a União, entidades Estatais, Municípios 
e consórcios de municípios, para facilitar o desenvolvimento de atividades e 
execução do Serviço de Inspeção Municipal, bem como poderá aderir, a 
qualquer tempo, ao Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária 
(SUASA).
Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de 
acordo com a legislação aplicada à matéria.
Art. 6º – Será criada uma Câmara Técnica de Inspeção Sanitária, vinculada 
ao Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural com a 
participação de representante do Departamento Municipal de Agricultura e 
da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir e 
debater assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e 
outros.
Art. 7º - Poderá ser exigido para todos os manipuladores de alimentos e 
proprietários das agroindústrias e/ou do proprietário da residência quando a 
mesma for utilizada para fins de processamentos de alimentos, exame de 
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando o SIM julgar necessário.
Parágrafo único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas 
vezes o SIM julgar necessário.
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será exercido por médico 
veterinário e por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade 
especifica a que se destina cada estabelecimento inspecionado.
Art. 9º – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, e, no caso de utilizar a mesma linha de processamento, deverá 
ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Capítulo II
Dos Produtos de Origem Animal
Art. 10 - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies 
animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros conforme legislação 
vigente.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos 
por autoridade competente do Departamento de Agricultura, considerando o 
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado 
da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho 
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole.
§3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e/ou com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo 
a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o previsto na Lei Estadual 10.507, de 1º de Março de 2000.
Art. 12 - Os estabelecimentos que venham a manipular alimentos de origem 
animal devem preencher os requisitos mínimos de instalação descritos 
abaixo:
I – localizar-se em prédios distante de fontes produtoras de contaminações 
como lixões e aterros sanitários, devendo, para tanto, a comprovação ser 
aferida por laudo técnico.
II – ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de 
produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em 
todas as fases de processamento;
III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais;
IV – possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, 
bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VII – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que 
permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e 
higienização;
VIII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a 
perfeita remoção dos resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e 
reservatório sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX – possuir pé-direito de no mínimo 2,80 (dois e oitenta) metros, e que seja 
compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e 
climatização;
X – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso 
de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento 
sem prejuízo para o meio ambiente, segundo as normas da CETESB;
XI – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração 
dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou freezer;
XII – dispor de vestiários, quando a atividade necessitar, e instalações 
sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores.
XIII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento 
dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais, e aplicando 
técnicas que visem o racionamento da energia utilizada.
Art. 13 – Demais exigências de conformidades industriais e sanitárias 
deverão seguir ao decreto de regulamentação da presente Lei e poderão 
seguir o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal (RIISPOA) e por legislações vigentes sobre produtos de 
origem animal.
Art. 14 – Produtos artesanais, produzidos em pequena escala por 
agricultores familiares, alocados em residência própria, terão sua avaliação 
quanto aos requisitos de instalação conforme legislação vigente.
Art. 15 – Para obter o registro no serviço de inspeção municipal, o 
estabelecimento deverá estar conforme os requisitos dos artigos anteriores 
e apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável:
I – requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo serviço de 
inspeção municipal;
II – Caso seja necessário, licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão 
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 
385/2006;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental 
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental Única.
III – atestado sanitário dos animais, brucelose e tuberculose, em casos de 
estabelecimentos beneficiadores de leite e carne;
IV – No caso de Pessoas Jurídicas, apresentação da inscrição estadual, 
contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e CPF do produtor para empreendimentos 
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando 
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária 
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados;
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e 
a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento 
do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene 
a serem adotados;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha 
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais.
VIII – cópia do certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação, 
expedido por entidades devidamente registradas;
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnicos.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem 
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes 
e situação em relação ao terreno.
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias específicas.
Capítulo III
Dos Produtos de Origem Vegetal
Art. 17 – Para entendimento definimos por Produtos de Origem Vegetal de 
que trata esse capítulo aqueles definidos no Art. 2º, § 1º, inciso I.
Art. 18 - Quanto aos produtos de origem vegetal minimamente 
processados, estabelece que os empreendimentos ou produtores que 
fizerem a opção por receberem a orientação, fiscalização e regulamentação 
através do SIM devem:
I - apresentar o requerimento de registro, dirigido ao responsável pelo 
serviço de inspeção municipal;
II – participar das orientações e cursos oferecidos pelo SIM quanto à 
manipulação, higienização dos produtos, das instalações, das embalagens, 
da rotulagem e das boas práticas de fabricação. 
III – e os requisitos presentes no art. 15, inciso IV, V, VI, VII, VIII, parágrafo 
1º e 2º, desta Lei.
Art. 19 - O Decreto de Regulamentação da presente Lei deverá detalhar os 
procedimentos a serem realizados pelo SIM para regularização dos 
produtos de origem vegetal minimamente processados.
Art. 20 – A matéria-prima, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando 
registros auditáveis.
Parágrafo único – Serão de responsabilidade do Departamento de 
Agricultura e da Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção do 
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo município.
Art. 22 – As despesas decorrentes da execução da presente lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias e preços públicos 
constantes no Decreto nº 397, de 29 de novembro de 2007.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
depois de debatidos e encaminhados pela instância competente, conforme 
definido no Artigo 6º da presente Lei.
Art. 24 - As sanções para as infrações previstas nesta Lei, que variarão de 
cassação de licença, advertência até multa, bem como o modelo do 
selo/carimbo de licenciamento de produtos pelo Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM) serão objeto de tratamento detalhado em regulamento que 
será expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de cento e 
vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 20 de Maio de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, 
NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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