| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências |
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“Deus seja louvado” LEI COMPLEMENTAR Nº 076 DE 20 DE MARÇO DE 2024. “Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único no artigo 8º, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. Para as áreas rurais, entendidas como aquelas não inseridas no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, fica estabelecido o macrozoneamento disposto no Plano Diretor Municipal.” Art. 2º Fica alterado o artigo 11, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes zonas em Pariquera-Açu: I. Zona Central – ZC; II. Zona de Comércio e Serviço – ZCS; III. Zona de Contenção – Zcont; IV. Zona Industrial – Zind; V. Zona Institucional – Zinst. VI. Zona Mista – ZM; VII. Zona Residencial 1 - ZR1; VIII. Zona Residencial 2 - ZR2; “Deus seja louvado” IX. Zona Residencial 3 - ZR3; X. Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP; XI. Zona de Expansão Urbana - ZEU XII. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS”. § 1º As zonas acima definidas, exceto as ZEIS, estão delimitadas no Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em anexo, parte integrante desta Lei. § 2º Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas estão contidos nas tabelas em anexo, parte integrante desta Lei. Art.3º Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em áreas situadas abaixo da cota de 25 metros (nível do mar) estipulas no mapa de Zoneamento, desde que possuam reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água”. § 1º O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água deverá ter volume calculado na razão de 5,00 L (cinco litros) para cada metro quadrado impermeabilizado do lote ou terreno. § 2º As águas pluviais deverão ser encaminhadas até o reservatório de detenção, retenção ou infiltração e o excesso canalizado sob o passeio público até a sarjeta ou sistema de drenagem urbana, quando existente. Em casos especiais de impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o seu lançamento nas galerias de águas pluviais e em córregos e rios, desde que haja a aprovação pelo órgão competente. § 3º O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água não substitui a área permeável exigida nesta Lei. Art. 4º Inclui o inciso IV, ao artigo 13, com a seguinte redação: “Deus seja louvado” “Art. 13 …………………………………………………… IV Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP, correspondente às áreas com baixo adensamento populacional e alta taxa de permeabilidade”. Art. 5º Fica alterado o caput artigo 14, que passa a ter a seguinte redação: Art. 14 Fica determinada a Zona Central - ZC como áreas correspondentes ao entorno do centro tradicional da cidade, circundante à área de comércios e serviços central. Art. 6 Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 44/2008. Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a ter a seguinte redação: Art. 17 Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços - ZCS como área destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos priorizando as atividades comerciais e de serviços. Art. 8º Fica alterado o artigo 19, que passa a ter a seguinte redação: Art. 19. Fica determinada a Zona Institucional – ZINST como áreas destinadas prioritariamente à implantação de atividades de usos comunitários e instalação de órgãos públicos, definidos no art.22 desta Lei. Art. 9º Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20 Fica determinada a Zona de Contenção - ZCON como área que se deve controlar a ocupação, sendo permitidas atividades comunitárias, recreativas, ambientais, turísticas, agricultura familiar e estudos e pesquisas acadêmicas e permissíveis a habitação unifamiliar e o uso institucional. “Deus seja louvado” Art. 10 Fica alterado o artigo 21, que passa a ter a seguinte redação: Art. 21 Em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) deverá atender as exigências de Lei Municipal, em especial a Lei nº 834, de 07 de novembro de 2022, e suas alterações. Art. 11 Ficam acrescidos os artigos 21-B; 21-C; 21-D; 21-E; 21-F e 21-G, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 21-B Fica determinada a Zona Mista – ZM formada por áreas passíveis de ocupação mista, seja por habitação, comércio, serviço, indústria e uso institucional, resguardados os padrões urbanísticos exigidos. Art. 21-C Fica determinada a Zona de Expansão Urbana – ZEU formada por áreas passíveis de urbanização, observados os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nesta Lei. § 1º - A ZEU é composta por áreas contíguas à zona urbana, caracterizadas pela baixa densidade populacional, com atividades rurais, mas passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos adequados, bem como do controle da ocupação para o combate aos vazios urbanos. § 2º - Preferencialmente deverão ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU estabelecidos nesta Lei, sendo que estes ficarão vigentes e deverão ser aplicados após a modificação do uso do solo de rural para urbano. § 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU, estabelecidos nesta Lei, poderão sofrer alterações, desde que a proposta do empreendimento assim o exigir, sob condição de anuência do órgão municipal competente. § 4º - Em todos os empreendimentos aprovados na ZEU deverá haver interligação, às custas do empreendedor, da infraestrutura necessária de saneamento, mobilidade e demais infraestruturas e equipamentos exigidos pelo órgão municipal competente “Deus seja louvado” Art. 21-D Ficam determinadas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, divididas em 2 (dois) tipos: I. ZEIS 1: definida como zona urbana consolidada, de vulnerabilidade social, ocupada por população de baixa renda e que necessita de regularização fundiária. II. ZEIS 2: definida como zona destinada a novos projetos de habitação de interesse social e de moradia popular e terá sua aprovação sujeita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei específica. Art. 21-E As Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 serão delimitadas a partir de levantamentos físicos, sociais e econômicos enquadrados nos termos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com as seguintes diretrizes: I - Garantir o direito à moradia da população em estado de vulnerabilidade social; II - Efetuar a regularização fundiária e edilícia; III - Qualificar a área com infraestrutura essencial e equipamentos comunitários. Art. 21-F As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas a serem delimitadas pelo órgão competente municipal e aprovadas pela Câmara Municipal para implantação de novos empreendimentos voltados à habitação de interesse social e moradia popular, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal. § 1º - Fica proibida a instalação de ZEIS 2 em Zona Rural, Zona Industrial e em Zona de Contenção. § 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS 2 poderão ser distintos daqueles estabelecidos para a Zona original, conforme estabelecido nesta Lei. “Deus seja louvado” Art. 21-G O uso Institucional é permitido em qualquer Zona estabelecida por esta Lei, mesmo que sem a previsão deste uso nas Tabelas em anexo.” Art. 12 Fica alterado o artigo 23, inciso III, alínea c, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 23 …………………………………………………… III ………………………………………………………. c) Uso permissível: é o uso não previsto como permitido, porém passível de ser admitido na zona ou setor correspondente, desde que analisado e autorizado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;” Art. 13 Acrescenta ao artigo 23, inciso III, a alínea d, com a seguinte redação: “Art. 23 …………………………………………………… III ………………………………………………………. d) Na zona ou setor correspondente não sendo o uso considerado permitido, tolerado ou permissível, conforme estabelecido nas Tabelas nºs. 1 a 12 em anexo, é considerado uso proibido na respectiva zona ou setor.” Art. 14 Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 25. Os índices urbanísticos referentes ao uso e à ocupação do solo, em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas nºs. 1 a 12, em anexo parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos: “Deus seja louvado” I - Uso: a) Permitido; b) Tolerado; c) Permissível; II - Ocupação: a) Testada (m); b) Lote mínimo (m²); c) Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento Máximo; d) Taxa de ocupação máxima (%); e) Taxa de permeabilidade mínima (%); f) Afastamentos mínimos (m); g) Recuo frontal (m); h) Altura máxima (nº pav.).” § 1º O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno. § 2º O Coeficiente de Aproveitamento Básico é a relação básica entre a área edificável computável e a área do lote/unidade sem o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. § 3º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é a relação máxima entre a área edificável computável e a área do lote/unidade com o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. § 4º Só será permitido construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante o pagamento da “Deus seja louvado” Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. § 5º A Taxa de Ocupação Máxima é a relação máxima existente entre a projeção da área construída computável da edificação no solo e a área do lote/unidade. § 6º A Taxa de Permeabilidade Mínima é a relação mínima existente entre a área permeável e a área do lote/unidade, considerando área permeável a área que permite a infiltração de água pluvial no solo. § 7º Além dos parâmetros expressos apresentados nas Tabelas nºs. 1 a 12, em anexo, o recuo frontal fica dispensado: a) Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro; b) Quando o terreno tiver área menor que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); c) Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao uso de comércio e serviço local. Art. 15 Ficam acrescidos os artigos 25-A; 25-B; 25-C; 25-D, com a seguinte redação: “Art. 25-A O direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido, nas áreas previstas nesta Lei e conforme Tabelas em anexo, mediante pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir a ser prestada pelo beneficiário. § 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá ser concedida se respeitados todos os parâmetros estabelecidos nas Tabelas anexas a Lei. § 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir fica condicionada à existência de infraestrutura suficiente, devendo o órgão municipal competente analisar os pedidos e “Deus seja louvado” deferir ou indeferir estes. § 3º Em qualquer circunstância, fica proibida a construção acima do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nas respectivas zonas. § 4º O cálculo da Contrapartida Financeira é dado pela seguinte fórmula: Cf = Fs x VV x AE Onde: Cf = Contrapartida Financeira relativa a cada metro quadrado de área construída adicional (valor a ser pago pelo empreendedor); Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0; VV = Valor Venal por metro quadrado do terreno; AE = Área a ser edificada acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que se situa o terreno. § 5º O fator de interesse social (Fs) estabelece a isenção ou reduções dependendo do tipo de atividade que será desenvolvida: a) Habitações de interesse social: Fs é 0, portanto, empreendimentos com esta finalidade estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir; b) Habitações do Mercado Popular (até 50 m² e até 70 m²): Fs são 0,5 e 0,9, respectivamente; c) Habitações com mais de 70 m²: Fs é 1; d) Hospitais, escolas, postos de saúde e creches, instituições de cultura esporte e lazer do setor público e templos religiosos (sem fins lucrativos): Fs é 0, portanto, empreendimentos com estas finalidades estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir; e) Hospitais e clínicas, universidades, escolas e creches, equipamentos “Deus seja louvado” culturais com mantenedoras sem fins lucrativos: Fs é 0,3; f) Hospitais, universidades, escolas, equipamentos culturais com outras mantenedoras: Fs é 0,7; g) Outras atividades: Fs é 1,0. Art. 25-B A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida para regularização de construções edificadas sem autorização da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona onde esteja localizada a construção. Art. 25-C Os casos de recursos apresentados na regularização da obra devem ser analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente pode dispensar o proprietário da contrapartida exigida nesta Lei quando comprovada a existência da edificação anteriormente a vigência da lei que o torna irregular. Art. 25-D Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão aplicados em fundo municipal competente.” Art. 16 Ficam alterados o artigo 26 e § 1º, que passam a ter seguinte redação: “Art. 26 Para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ficam definidas na presente Lei como Áreas de Preservação Permanente as áreas dispostas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo-se atender a todas as determinações legais apresentadas.” § 1º - Para a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC) de Pariquera-Açu deverão ser atendidas as determinações legais da Lei Municipal nº 834, de 07 de novembro de 2022. “Deus seja louvado” Art. 17 Fica revogado o artigo 27 e seu § 1º. Art. 18 Fica alterado o nome do conselho constante da Seção V – passando a ter a seguinte redação: SEÇÃO V – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. Art. 19 Fica alterado o artigo 30, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 30 Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do Plano Diretor Municipal, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema Viário, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias.” Art. 20 Fica alterado o § 3º, do artigo 31, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 31 …………………………………………………… § 3º Área Urbana Consolidada (AUC) é aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: “Deus seja louvado” 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.” Art. 21 Fica alterado o artigo 32, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 32 Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei dependerão da análise e parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.” Art. 22 Fica alterado o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 A permissão para a localização ou construção de edificação envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto ou perigosa, assim declarada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, às expensas do empreendedor, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso.” Art. 23 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 20 de março de 2024. “Deus seja louvado” Wagner Bento da Costa Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Departamento Administrativo “Deus seja louvado” TABELAS “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado” “Deus seja louvado”