| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de Pariquera-Açu |
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“Deus seja louvado” LEI COMPLEMENTAR Nº 078 DE 20 DE MARÇO DE 2024. “Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de Pariquera-Açu.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º A hierarquia viária do município de Pariquera-Açu compreende, para efeito desta lei, as seguintes categorias de vias: I - Rodovia; II - Estrada rural; III - Via arterial; IV - Via coletora; V - Via local.” Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 6º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º …………………………………………………………………….. I - Rodovias: constituem-se nos principais eixos de ligação e de transporte de Pariquera-Açu a outros municípios; II - Estradas rurais: são as principais vias que se estendem para além do perímetro urbano e que fazem a ligação da área urbana com os bairros rurais e/ou ligam o “Deus seja louvado” município de Pariquera-Açu com os municípios limítrofes; III - Vias arteriais: constituem-se como vias estruturantes da área urbana, organizando o sistema viário urbano, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade e acumulando os maiores fluxos de tráfego; IV - Vias coletoras: são as vias destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; V - Vias locais: são as vias caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e lotes. Art.3º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e revogados os incisos VI e VII, do artigo 8º, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 8º …………………………………………………………………….. I - Rodovias: as dimensões mínimas deverão ser determinadas por critérios definidos pelos órgãos competentes; II - Estradas Rurais: fica definida a largura de 11 (onze) metros para as estradas rurais no território de Pariquera-Açu; III - Vias arteriais: a) caixa da via: 20,00 m (Vinte metros); b) pista de rolamento: 14,00 m (Quatorze metros); c) passeio: 3,00 m (Três metros); V - Vias coletoras: a) caixa da via: 18,00 m (Dezoito metros); b) pista de rolamento: 12,00 m (Doze metros); c) passeio: 3,00 m (Três metros); “Deus seja louvado” V - Vias locais: a) caixa da via: 12,00 (Doze metros); b) pista de rolamento: 7,00 m (Sete metros); c) passeio: 2,50 m (Dois metros e cinquenta centímetros).” Art. 4º Ficam alterados os incisos I, II e III, do artigo 9º, com a seguinte redação: Art. 9º …………………………………………………………………….. I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: Rodovias, Estradas rurais e Vias arteriais; II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: Vias coletoras; III – Classe 3 – Tráfego Leve, compreendendo: Vias locais. “Art. 5º. Fica alterado o inciso II, do artigo 11, com a seguinte redação: ................................................................................................................... II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias arteriais e coletoras;” Art. 6º Ficam alterados o artigo 13, incisos IV e V, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 13 O Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal de PariqueraAçu deverá ser elaborado, contemplando, entre outros aspectos: “Deus seja louvado” IV - A interligação do transporte intermunicipal com o transporte urbano; V - O estudo de viabilidade da construção de anel viário em Pariquera-Açu, como forma de melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.” Art. 7º. Fica alterado o artigo 23, que passa a ter a seguinte redação: “Art.23 É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa do Sistema Viário de Pariquera-Açu, em anexo.” Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 20 de março de 2024. Wagner Bento da Costa Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Departamento Administrativo “Deus seja louvado”