br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 878/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre percentual de aplicação de reposição de perdas inflacionárias de vencimento dos servidores municipais da administração direta do Município de Pariquera-Açu.
native_id1173

Originating matéria

matéria 3599 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

“Deus seja louvado”
LEI Nº 878 DE 20 DE MARÇO DE 2024.
“Dispõe sobre percentual de
aplicação de reposição de
perdas inflacionárias de
vencimento dos servidores
municipais da administração
direta do Município de
Pariquera-Açu.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aplica-se reposição das perdas inflacionárias (revisão geral anual)º
de 4,62% aos vencimentos dos servidores municipais de Administração Direta,
considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado
nos últimos 12 (doze) meses (dez/2023), pelo Instituto de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo Único. Ficam substituídas as tabelas do Anexo I, II e III e IV, da
Lei nº 845/2023, pelas respectivas tabelas constantes nos anexos I, II e III da
presente Lei, devidamente atualizadas.
Art. 2º A reposição será devida a todos os servidores ativos, cargos em
comissão e aos integrantes do magistério, na referência |, no nível 1.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos servidores do magistério que se
encontram nas classes e níveis de progressão na carreira será atualizado aplicando￾se ao valor revisado na referência |, do nível 1, o percentual constante nas tabelas do
anexo III, da Lei nº 845/2023, conforme dispõe o art. 43, da Lei 693/2019.
Art. 3º Nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal, é vedada a
percepção de salários em valores superiores aos dos subsídios do Chefe do
Executivo Municipal, portanto, ficam limitados os vencimentos das referências 24 e 25,
“Deus seja louvado”
constantes na tabela do anexo I, passando a ter como base os vencimentos do
Prefeito no ano de 2021, em virtude de decisão judicial, processo 2016036-
83.2023.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 4 º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 20 de março de 2024.
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
João Batista de Andrade
Diretor do Departamento Administrativo
“Deus seja louvado”
ANEXO I
Atualiza o anexo II da Lei 845/2023
REF. VALOR - R$
1 1.560,31
2 1.575,09
3 1.589,86
4 1.618,17
5 1.717,10
6 1.723,43
7 1.929,84
8 2.165,58
9 2.347,41
10 2.434,92
11 2.747,32
12 3.108,19
13 3.618,75
14 4.110,38
15 5.353,95
16 6.125,17
17 6.242,17
18 6.510,77
19 6.650,99
20 6.995,94
21 8.496,95
22 9.258,05
23 10.800,32
24 14.713,51
25 16.199,95
26 1.075,96
PLANTÃO 12 HORAS
“Deus seja louvado”
11-A 2.764,23
11-B 2.784,75
11-C 2.850,90
20-A 7.794,35
ANEXO II
Atualizada o anexo III, da Lei 845/2023
TABELA I - CLASSES DE DOCENTES
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL I, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - 30 HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 3.468,59 3.642,02 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24
2 3.642,02 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,65
3 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,65 5.124,69
4 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,65 5.124,69 5.380,92
5 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,65 5.124,69 5.380,92 5.649,97
PROFESSOR SUBSTITUTO - 30 HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 3.303,42 3.468,59 3.642,02 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,9
0
2 3.468,59 3.642,02 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4426,9 0 4.648,2
4
3 3.642,02 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,6
“Deus seja louvado”
6
4 3.824,12 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,66 5.124,6
9
5 4.015,33 4.216,09 4.426,90 4.648,24 4.880,66 5.124,69 5.380,9
2
“Deus seja louvado”
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II, EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES - 20
HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 2.896,13 3.040,90 3.192,98 3.352,63 3.520,26 3.696,28 3.881,09
2 3.040,94 3.192,98 3.352,63 3.520,26 3.696,28 3.881,09 4.075,15
3 3.192,98 3.352,63 3.520,26 3.696,28 3.881,09 4.075,15 4.278,90
4 3.352,63 3.520,26 3.696,28 3.881,09 4.075,15 4.278,90 4.492,85
5 3.520,26 3.696,28 3.881,09 4.075,15 4.278,90 4.492,85 4.717,49
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 40 HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 4.624,78 4.856,02 5.098,82 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65
2 4.856,02 5.098,82 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53
3 5.098,82 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91
4 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91 7.174,55
5 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91 7.174,55 7.533,28
“Deus seja louvado”
DIRETOR – 40 HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 4.856,02 5.098,82 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53
2 5.098,82 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91
3 5.353,76 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91 7.174,55
4 5.621,45 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91 7.174,55 7.533,28
5 5.902,52 6.197,65 6.507,53 6.832,91 7.174,55 7.533,28 7.909,94
SUPERVISOR 40 HORAS
NÍVEL
REF I II III IV V VI VII
1 5.567,43 5.845,80 6.138,09 6445, 00 6.767,25 7.105,61 7.460,89
2 5.845,80 6.138,09 6.445,00 6.767,25 7.105,61 7.460,89 7.833,93
3 6.138,09 6.445,00 6.767,25 7.105,61 7.460,89 7.833,93 8.225,63
4 6.445,00 6.767,25 7.105,61 7.460,89 7.833,93 8.225,63 8.636,91
5 6.767,25 7.105,61 7.460,89 7.833,93 8.225,63 8.636,91 9.068,76
“Deus seja louvado”
ANEXO III
Atualiza o Anexo IV da Lei 845/2023
Tabela de Referência de Vencimentos do Quadro de Servidores da Câmara
Municipal
REF. VALORES
1 2.734,72
2 2.874,88
3 4.054,05
4 5.315,90
4-A 6.242,17
5 6.644,24
6
1
7.794,34
7 9.353,22
1. Referência remuneratória declarada inconstitucional por decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI nº 2086441-
81.2022.8.26.0000.

open original →