| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispões sobre nomeações de servidores para os cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pariquera-Açu/SP e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br LEI N.º 882 DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre nomeações de servidores para os cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pariquera-Açu/SP e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista as disposições do art. 66, §7º,da Constituição Federal, art. 50, §8º, da Lei Orgânica Municipal e art. 318 do Regimento Interno, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada à nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pariquera-Açu/SP, de pessoas que se enquadrem nas seguintes condições: I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado desde a condenação até o transcurso do prazo de duração dos efeitos, por crimes contra administração pública e o patrimônio público; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais; abuso de autoridade; tráfico ou comércio de entorpecentes e drogas afins; racismo; hediondos e equiparados; contra a vida e a dignidade humana; contra a mulher e de pedofilia; II – os que forem condenados por ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado, pelo prazo que durar os efeitos da decisão; III - administradores, gestores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta que tenham dado causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos da aplicação pelo Tribunal de Conta do Estado; IV – aqueles que tiverem suas contas, que devem ser prestadas anualmente, rejeitadas pelo Poder Legislativo ou pelo Tribunal de Contas, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V – pessoas físicas que atuem como dirigentes de pessoa jurídica que prestem serviços à Administração Pública; VI - profissionais que forem excluídos ou suspensos do exercício da profissão pelo órgão de classe, quando a qualificação seja exigida para o exercício do cargo ou função pública, pelo prazo que durar a sanção; 1 de 3 “Deus seja louvado” CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br VII - os servidores que forem demitidos do serviço público, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 anos da aplicação da sanção, ressalvada a reforma da decisão pelo Poder Judiciário; VIII - administradores ou sócios de empresas que tenha prestado serviço a municipalidade e tenham dado causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, desde a sanção administrativa até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo que durar os efeitos da decisão. § 1º As entidades que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes, administradores, gestores e demais responsáveis não incidem nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 2º. Os membros da Câmara Municipal, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Orgânica do Município, ou em decisão judicial, durante oito anos subsequentes à perda do mandato. Art. 3º. As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal e no disposto do artigo 1° desta Lei. Art. 4º. Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal e no disposto do artigo 1° desta Lei. Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 6º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do Art. 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. 2 de 3 “Deus seja louvado” CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br Art. 7º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara deverão promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargo em comissão, enquadrados nas vedações previstas nesta Lei no ato de sua vigência. Art. 8º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, aos 18 dias do mês de março de 2024 MILTON TICACA Presidente 3 de 3 “Deus seja louvado”