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norma nº 57/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2015
Date 2015-03-25
EmentaALTERA A SEÇÃO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 001/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu
 ESTADO DE SÃO PAULO
 RUA XV DE NOVEMBRO, 686 – CENTRO – TEL. (13) 3856-7100 – CEP: 11930-000 – Email: gabinete@pariqueraacu.sp.gov.br
“Deus Seja Louvado”
LEI COMPLEMENTAR Nº 057 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA A SEÇÃO VIII DA LEI 
COMPLEMENTAR 001/1997 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso 
de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - A Seção VIII da Lei Complementar 001/1997 
passa a ter a seguinte redação:
“Art.29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado 
para cargo e/ou função de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio 
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, 
observados os seguintes fatores:
I. assiduidade 
II. pontualidade 
III. disciplina 
IV. eficiência 
V. responsabilidade 
Art.30 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Assiduidade: frequência do servidor ao local de 
trabalho.
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II - Pontualidade: capacidade de cumprir horários 
estabelecidos pela Administração.
III - Disciplina: grau de integração com as regras de 
serviço e com as normas hierárquicas estabelecidas.
IV - Eficiência: qualidade, rapidez, organização e 
autonomia na execução das atribuições do cargo.
V - Responsabilidade: atuação conforme as regras 
jurídicas estabelecidas pela Administração Pública, sob risco de sansão 
pelo não cumprimento de obrigações assumidas.
Subseção I
Da avaliação do estágio probatório
Art.31 - O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos 
servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade:
I – Verificar, durante o período de três anos, a 
conveniência ou não da permanência do servidor em estágio probatório 
no cargo de provimento efetivo, em razão do disposto no artigo 41 da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 
19, de 4 de junho de 1998, e com base nos fatores fixados nesta Lei;
II - Estimular a melhoria da qualidade dos processos de 
trabalho visando o aumento da produtividade e eficiência dos serviços 
prestados;
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III - Proporcionar treinamento e qualificação profissional a 
novos servidores, buscando identificar as potencialidades de cada um 
deles.
Art.31-A - Os fatores de que trata o artigo 29 desta Lei 
serão avaliados em formulário próprio, a ser definido com a 
regulamentação.
Art.31-B - O servidor em estágio probatório será avaliado 
a cada 06 (seis) meses, sendo que a última avaliação, por boletins, 
antecederá 3 (três) meses àquela prevista para aquisição de estabilidade 
pelo servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos 
enumerados no art. 29 desta Lei.
Art.31-C - As avaliações do servidor em estágio probatório 
serão de competência da chefia imediata, que deverá preencher e 
assinar os respectivos formulários e entregá-los à Comissão até o dia 
quinze do mês subsequente ao da avaliação.
§ 1º - Caso o servidor em estágio probatório tenha, no 
respectivo período, mais de uma subordinação, compete a cada chefia 
fazer a avaliação correspondente, extraindo-se a média ponderada.
§ 2º - Às chefias, incumbe apontar as ocorrências 
insatisfatórias do servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no 
Estatuto ou legislação correspondente. 
§ 3º - O responsável pela avaliação entregará o formulário 
ao avaliado, devidamente preenchido e assinado, para que este tome 
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ciência do resultado do seu desempenho no respectivo período e o 
devolva assinado e datado.
§ 4º - Na hipótese de o servidor, em estágio probatório, 
não concordar com a avaliação, deverá expor suas razões no campo 
reservado no formulário, as quais serão consideradas somente quando 
constar data e assinatura do mesmo.
§ 5º - Em caso de recusa do servidor em tomar 
conhecimento da avaliação realizada, a chefia registrará a negativa no 
formulário de avaliação, na presença de duas testemunhas, 
comunicando a ocorrência a Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório.
Art.31-D - Somente os afastamentos decorrentes de gozo 
de férias legais não prejudicam a avaliação do estágio probatório.
Parágrafo Único – Todos os demais afastamentos no 
período considerado, suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo 
prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo 
exercício.
Art.31-E - O período de estágio probatório será cumprido, 
obrigatoriamente, no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo 
para o qual o servidor foi nomeado.
Art.31-F - A Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório poderá, a qualquer momento, 
entrevistar o servidor em estágio probatório, seus colegas de trabalho e 
ou sua chefia imediata, se assim achar necessário, para melhor instruir 
seus relatórios.
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Art.31-G - Verificado, na fase final do estágio, resultado 
insatisfatório por 3 (três) avaliações consecutivas, será processada a 
exoneração do servidor.
Art.31-H - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, 
inclusive, entre o primeiro semestre e o último trimestre, o servidor em 
estágio probatório terá a sua responsabilidade apurada através de 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas 
estatutárias e demais aplicáveis, independente da continuidade da 
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art.31-I - O servidor em estágio probatório, quando 
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico, 
referente às atividades de seu cargo.
Art.31-J - O servidor público municipal estável fica sujeito 
a novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, em virtude 
de um novo concurso público.
Art.31-K - Na hipótese de acumulação constitucional de 
cargos públicos, o estágio probatório será cumprido independentemente, 
em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.
Art.31-L - O servidor público não poderá se afastar do 
exercício do cargo enquanto estiver em período de estágio probatório 
para usufruir licença para tratar de interesse particular.
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Subseção II
Da estruturação
Art.31-M - A Administração do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo instituirão, por ato administrativo, e dentro do limite de cada 
Poder, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
no Estágio Probatório será composta por, no mínimo, três membros 
titulares, sendo dois assessores e um presidente, todos servidores 
efetivos e estáveis.
§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais 
poderá indicar um servidor efetivo e estável para ocupar a função de 
assessor, sendo os demais membros indicados pela Administração 
Municipal.
§ 3º - Em caso de afastamento de algum dos membros da 
Comissão, deverá ser designado outro servidor efetivo e estável para 
substituí-lo durante o período do afastamento.
Art.31-N - Fica criada a função gratificada para os 
integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da menor 
referência do Município.
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Subseção III
Das competências
Art.31-O - À Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório compete:
I - Acompanhar os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - Desempenhar funções de orientação, coordenação e 
controle das avaliações probatórias;
III - Aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas 
realidades e aos novos objetivos;
IV – Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de 
Desempenho para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela 
chefia imediata do servidor em estágio probatório, até o dia primeiro de 
cada mês subsequente ao do semestre de avaliação;
V - Receber das chefias o resultado final do estágio 
probatório;
VI - Devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, 
quando verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, 
indicando o novo prazo de entrega;
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VII - Buscar junto ao banco de dados disponibilizado pelo 
Departamento de Administração os períodos de afastamentos dos 
servidores em estágio probatório, e preenchê-los no Boletim de 
Desempenho;
VIII – Aferir a pontuação obtida na avaliação parcial e 
proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em 
Estágio Probatório;
IX - Assessorar os servidores em estágio probatório e as 
chefias imediatas no processo de avaliação e acompanhamento do 
estágio;
X - Avaliar as observações realizadas pelo servidor em 
estágio probatório e de seu avaliador, constantes nos respectivos 
campos do Boletim de Desempenho;
XI - Solicitar à chefia imediata os esclarecimentos de fatos 
apontados no Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório, sempre que julgar necessário;
XII - Entrevistar o servidor em estágio probatório, seus 
colegas de trabalho e ou sua chefia imediata, se assim achar necessário, 
para melhor instruir seus relatórios.
XIII - Proceder outras diligências sempre que se fizerem 
necessárias;
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XIV - Verificar e tomar providências para o cumprimento 
do disposto nesta Lei;
XV - Encaminhar ao Chefe de cada Poder, dependendo 
do local em que está ocorrendo as avaliações de estágios probatórios, 
parecer final de avaliação dos servidores em estágio probatório;
XVI – Avaliar, em grau de recurso, pedido de revisão 
formulado pelo servidor em estágio probatório, quanto ao não 
cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei.
 Art.31-P - Ao Presidente da Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório compete:
 I - Coordenar a Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório;
II - Coordenar o acompanhamento dos servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos ao 
estágio probatório;
III - Desempenhar funções de orientação, coordenação e 
controle das avaliações probatórias;
IV - Aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas 
realidades e aos novos objetivos;
V - Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de 
Desempenho, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela 
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chefia imediata do servidor em estágio probatório, até o dia primeiro do 
mês subseqüente ao do semestre de avaliação;
VI - Receber das chefias o resultado final do estágio 
probatório;
 VII - Devolver o Boletim de Desempenho à chefia imediata, 
quando verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, 
indicando o novo prazo de entrega;
 VIII – Buscar, junto ao banco de dados disponibilizado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, os períodos de 
afastamentos dos servidores em estágio probatório e preenchê-los no 
Boletim de Desempenho;
IX – Aferir a pontuação obtida na avaliação parcial e 
proceder aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em 
Estágio Probatório;
X - Avaliar as observações realizadas pelo servidor em 
estágio probatório e de seu avaliador, constantes nos respectivos 
campos do Boletim de Desempenho;
XI – Solicitar, junto à chefia imediata, os esclarecimentos 
de fatos apontados no Boletim de Desempenho do Servidor em Estágio 
Probatório, sempre que julgar necessário;
XII - Entrevistar o servidor em estágio probatório, seus 
colegas de trabalho e/ou sua chefia imediata se a comissão achar 
necessário, para melhor instruir os seus relatórios.
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XIII - Proceder outras diligências sempre que se fizer 
necessário;
XIV - Verificar e tomar providências para o cumprimento 
do disposto nesta Lei.
 XV – Encaminhar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente 
da Câmara, dependendo do caso, parecer final de avaliação do servidor 
em estágio probatório;
XVI – Avaliar, em grau de recurso, pedido de revisão 
formulado pelo servidor em estágio probatório, quanto ao não 
cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art.31-Q - À chefia Imediata compete:
I - Efetuar a avaliação de servidores em estágio 
probatório, sob sua subordinação;
II - Preencher o Boletim de Desempenho dos Servidores 
em Estágio Probatório, respeitando a data de entrega indicada no 
formulário de avaliação;
III - Apresentar ao avaliado o Boletim de Desempenho do 
Servidor em Estágio Probatório, devidamente preenchido, para que o 
mesmo analise e se manifeste;
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IV - Dar condições de aperfeiçoamento aos servidores em 
estágio probatório, a fim de qualificá-los para o desempenho de suas 
atribuições;
V – Identificar dificuldades no cumprimento dos padrões 
de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência e responsabilidade e 
promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor às 
rotinas de trabalho;
VI - Prestar os esclarecimentos necessários acerca do 
servidor avaliado, quando solicitado pela Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório.
 Art.31-R - Ao avaliado compete:
I - Tomar conhecimento do sistema de avaliação, 
solicitando informações à sua chefia imediata, ao setor de recursos 
humanos ou à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório;
II - Analisar a avaliação feita pela chefia imediata;
III - Dar ciência ou registrar sua opinião no Boletim de 
Desempenho no Estágio Probatório;
IV - Assinar e datar o Boletim de Desempenho no Estágio 
Probatório;
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V - Prestar os esclarecimentos necessários, quando 
solicitado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no 
Estágio Probatório;
VI - Recorrer à Comissão Especial de Avaliação de 
Desempenho no Estágio Probatório, quando do não cumprimento das 
disposições desta Lei.
Art.31-S - Ao responsável pelo setor de Recursos 
Humanos compete:
I – Entrevistar, no ingresso, os candidatos nomeados, a 
fim de favorecer a integração e produzir banco de dados contendo 
informações de perfil, competências, habilidades e experiências 
anteriores de trabalho;
II – Entrevistar, sistematicamente, durante o período de 
estágio probatório, os servidores avaliados, a fim de examinar rotinas, 
expectativas, relações com chefia e colegas;
III - Proceder encaminhamentos de melhorias na 
organização do trabalho sempre que necessário;
IV - Contatar as chefias, sempre que necessário para os 
encaminhamentos demandados em entrevista;
V - Atender solicitações das chefias imediatas, no sentido 
de favorecer a integração, as relações e a organização do trabalho;
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VI – Articular, juntamente com as chefias imediatas, 
planejamento de formação e/ou capacitação adequados às necessidades 
da Administração e do Servidor.
Subseção IV
Dos procedimentos
Art.31-T - A avaliação, por boletins, do estágio probatório 
terá a duração de três anos, totalizando 6 (seis) boletins, ficando o 
período dos três últimos meses destinado à Administração para 
julgamento e confirmação, ou não, do servidor no cargo.
Art.31-U - A avaliação será realizada mediante a 
verificação dos critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina, 
eficiência e responsabilidade, devendo ser considerado aprovado o 
servidor que obtiver percentual de 75% (setenta e cinco) por cento de 
nota, considerando todos os quesitos individualmente. 
Parágrafo Único - O servidor que, em qualquer fase da 
avaliação do estágio probatório, não obtiver pontuação suficiente em item 
específico, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de 
que possa recuperar o item insatisfatório.
Art.31-V - Será considerado estável no serviço público do 
Município, o servidor que obtiver pontuação igual ou superior ao disposto 
no artigo 31-U desta Lei.
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Parágrafo Único - Verificado pela Comissão Especial de 
Avaliação que o servidor em estágio probatório auferiu a pontuação 
conforme o disposto no caput deste artigo, emitirá parecer remetendo o 
expediente ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, conforme 
o caso, para edição de ato de homologação, o qual será publicado no 
Diário Oficial Eletrônico do Município.
Subseção V
Das disposições finais
Art. 31-W - Modelos de documentos como fichas de 
avaliação, boletins de desempenho e fichas de controle serão 
estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º - Estas alterações entrarão em vigor, após 90 
(noventa) dias da publicação da presente Lei.
 Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 25 de Março de 2015.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA￾AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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