| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-09-25 |
| Ementa | Altera a Resolução nº 001/2022 e o caput do art. 38 do Regimento Interno, para criar a Comissão de Ética Permanente, com competência para processar e aplicar sanções diferentes de cassação de mandato eletivo. |
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RESOLUÇÃO N.º 06/2024 Altera a Resolução nº 001/2022 e o caput do art. 38 do Regimento Interno, para criar a Comissão de Ética Permanente, com competência para processar e aplicar sanções diferentes de cassação de mandato eletivo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais sanciona a presente Resolução, proposta pela Mesa Diretora e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal: Art. 1º Acresce o Parágrafo único ao Art. 5º da Resolução 001/2022, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º ……………………………………………………………. Parágrafo único. Ressalvados os casos de infrações que impliquem cassação de mandato eletivo, o processamento e a aplicação de sanções por quebra de decoro parlamentar será da competência da Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, composta com base nas mesmas regras contidas na Seção II do Capítulo II do Título III do Regimento Interno, com exercício para um biênio.” Art. 2º Altera-se o caput do Art. 38 do Regimento Interno, com inserção do inciso III ao referido dispositivo, conforme especificado abaixo: “Art. 38 As Comissões Permanentes da Câmara, em número de 03 (três), tem a seguinte denominação e composição: III - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para infrações, cuja sanção seja diferente de cassação de mandato, composta por 3 (três) membros.” Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 2º ao 7º do Artigo 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar Art. 8º …………………………………………………………… “§1º [sem alterações]; Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6 §2º A Comissão de Ética Permanente da Câmara Municipal processará as representações por infrações ao Código de Ética que decorrerem das condutas previstas nos incisos I e II do Art. 4º, devendo aplicar, caso procedentes, as sanções previstas nos incisos I a III do Art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar”. § 3º Todas as denúncias que derem entrada no órgão e tratem de violação do decoro parlamentar passarão por uma triagem ao encargo do plenário, na primeira sessão após o seu recebimento, que deliberará, em um primeiro momento, se a situação se amolda às hipóteses do Decreto-Lei 201/67, ou se é infração a ser processada pela Comissão Permanente, pelo rito sumário. § 4º O processamento das infrações previstas no § 2º, de rito sumário, terão duração improrrogável de 90 (noventa) dias para decisão e aplicação de sanção, caso necessário, com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, que poderá apresentar provas documentais e testemunhais, até o número de 3 (três). § 5º Caso denunciante ou denunciado sejam membros da Comissão Permanente, estes serão substituídos por suplentes eleitos entre os pares, na mesma eleição que definirá os seus componentes. § 6º Transcorrido o prazo de defesa do rito sumário sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas pelo denunciado, o presidente da Comissão nomeará um membro do Legislativo para que o faça, se for o caso, por negativa geral, devolvendo-se o prazo para esse fim. § 7º No caso descrito no § 6º, é facultado ao denunciado a constituição de advogado particular, às suas expensas e a qualquer tempo, para defesa dos seus interesses, o qual receberá o processo na fase em que se encontrar, vedada a produção de provas testemunhais, caso ultrapassada a fase de instrução, ressalvada a juntada de novos documentos.” Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 4º da Resolução 001/2022: “Art. 4º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, de acordo com avaliação acerca da gravidade ao encargo da Comissão de Ética em razão do caso concreto:” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às representações e infrações ocorridas após a data de vigência. Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6 Gabinete da Presidência, aos 25 dias do mês de setembro de 2024 MILTON TICACA Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4457-AAA3-9239-A7C6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 26/09/2024 08:51:12 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6