br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 6/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaAltera a Resolução nº 001/2022 e o caput do art. 38 do Regimento Interno, para criar a Comissão de Ética Permanente, com competência para processar e aplicar sanções diferentes de cassação de mandato eletivo.
native_id1221

Originating matéria

matéria 3702 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RESOLUÇÃO N.º 06/2024
Altera a Resolução nº 001/2022 e o caput do art. 38 do 
Regimento Interno, para criar a Comissão de Ética 
Permanente, com competência para processar e 
aplicar sanções diferentes de cassação de mandato 
eletivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO 
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais sanciona a presente Resolução, 
proposta pela Mesa Diretora e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal:
Art. 1º Acresce o Parágrafo único ao Art. 5º da Resolução 001/2022, que passa a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 5º …………………………………………………………….
Parágrafo único. Ressalvados os casos de infrações que impliquem cassação de 
mandato eletivo, o processamento e a aplicação de sanções por quebra de decoro 
parlamentar será da competência da Comissão Permanente de Ética e Decoro
Parlamentar, composta com base nas mesmas regras contidas na Seção II do 
Capítulo II do Título III do Regimento Interno, com exercício para um biênio.”
Art. 2º Altera-se o caput do Art. 38 do Regimento Interno, com inserção do inciso III ao 
referido dispositivo, conforme especificado abaixo:
“Art. 38 As Comissões Permanentes da Câmara, em número de 03 (três), tem a
seguinte denominação e composição: 
III - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para infrações, cuja sanção seja 
diferente de cassação de mandato, composta por 3 (três) membros.”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 2º ao 7º do Artigo 8º do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar
Art. 8º ……………………………………………………………
“§1º [sem alterações]; 
Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6
§2º A Comissão de Ética Permanente da Câmara Municipal processará as 
representações por infrações ao Código de Ética que decorrerem das condutas 
previstas nos incisos I e II do Art. 4º, devendo aplicar, caso procedentes, as
sanções previstas nos incisos I a III do Art. 8º do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar”. 
§ 3º Todas as denúncias que derem entrada no órgão e tratem de violação do 
decoro parlamentar passarão por uma triagem ao encargo do plenário, na 
primeira sessão após o seu recebimento, que deliberará, em um primeiro 
momento, se a situação se amolda às hipóteses do Decreto-Lei 201/67, ou se é
infração a ser processada pela Comissão Permanente, pelo rito sumário. 
§ 4º O processamento das infrações previstas no § 2º, de rito sumário, terão 
duração improrrogável de 90 (noventa) dias para decisão e aplicação de sanção, 
caso necessário, com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, que poderá apresentar
provas documentais e testemunhais, até o número de 3 (três). 
§ 5º Caso denunciante ou denunciado sejam membros da Comissão Permanente, 
estes serão substituídos por suplentes eleitos entre os pares, na mesma eleição 
que definirá os seus componentes. 
§ 6º Transcorrido o prazo de defesa do rito sumário sem que tenha sido 
apresentada a defesa ou a indicação de provas pelo denunciado, o presidente da 
Comissão nomeará um membro do Legislativo para que o faça, se for o caso, por 
negativa geral, devolvendo-se o prazo para esse fim.
§ 7º No caso descrito no § 6º, é facultado ao denunciado a constituição de 
advogado particular, às suas expensas e a qualquer tempo, para defesa dos seus 
interesses, o qual receberá o processo na fase em que se encontrar, vedada a 
produção de provas testemunhais, caso ultrapassada a fase de instrução, 
ressalvada a juntada de novos documentos.”
Art. 4º Fica alterado o caput do Art. 4º da Resolução 001/2022: 
“Art. 4º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, de 
acordo com avaliação acerca da gravidade ao encargo da Comissão de Ética em 
razão do caso concreto:”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às 
representações e infrações ocorridas após a data de vigência.
Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6
Gabinete da Presidência, aos 25 dias do mês de setembro de 2024
MILTON TICACA
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Assinado por 1 pessoa: MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6 e informe o código 4457-AAA3-9239-A7C6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4457-AAA3-9239-A7C6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 26/09/2024 08:51:12 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/4457-AAA3-9239-A7C6

open original →