| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura FMSAI e seu Conselho Gestor no âmbito do Município conforme especifica e dá outras providências. |
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“Deus seja louvado” LEI Nº 911 DE 01 DE ABRIL DE 2025. “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura FMSAI e seu Conselho Gestor no âmbito do Município conforme especifica e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA Seção I Dos Objetivos e Fontes Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), no âmbito da Secretaria/Departamento Municipal de Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de Pariquera-Açu/SP. Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de: I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP); II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III - créditos adicionais a ele destinados; IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V - outras receitas eventuais. “Deus seja louvado” § 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal. § 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI, até seu efetivo desembolso. § 3º O FMSAI deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável. § 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Seção II Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura Art. 3º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II - limpeza, despoluição, desassoreamento de córregos e nascentes; III - execução e/ou melhoria de calçamento ao longo de áreas de parques, nas margens verdes e áreas de preservação permanente e de sistemas de lazer, de domínio do município; IV - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; V - drenagem, recuperação de áreas de manancial e eliminação de riscos de alagamentos e enchentes; VI - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI; VII - suporte a programas de manejo e processamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput, em especial, obras de infraestrutura para melhoria da prestação de serviços públicos de saneamento. Art. 4º A aplicação de recursos de natureza financeira do FMSAI dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; “Deus seja louvado” II - da prévia aprovação dos gestores. Seção III Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura no âmbito do município de Pariquera-Açu, com fundamento na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 6º O Conselho Gestor do FMSAI será composto por seis membros, de forma paritária, a serem indicados pelo setor responsável, acrescido do Presidente, que será o Secretário ou Diretor do Departamento de Meio Ambiente ou a quem este indicar: I - Representantes do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria/Departamento de Obras; b) 01 (um) representante da Secretaria/Departamento de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria/Departamento de Meio Ambiente. II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente; b) 01 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico; c) 01 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil, relacionadas ao setor de saneamento básico. Seção IV Das Competências do Conselho na Gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FMSAI: I - debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento; “Deus seja louvado” II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento; III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; IV - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento; V - articular-se com outros conselhos existentes no município e no estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento; VI - realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações; VIII - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI; IX - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a SABESP; X - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência; XI - dar total transparência às suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e as obras e/ou serviços contratados; XII - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI; XIII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP). § 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 2º Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado à Secretaria/Departamento de Meio Ambiente. § 3º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMSAI serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição contrária do Regimento Interno. § 4º É assegurado ao Conselho Gestor do FMSAI o acesso a quaisquer documentos e “Deus seja louvado” informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações. § 5º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso. § 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º O município fornecerá ao Conselho Gestor do FMSAI a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades. Art. 9º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 10. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 01 de abril de 2025. Wagner Bento da Costa Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Diretor do Departamento Administrativo