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norma nº 912/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDispõe sobre a autorização para a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada para investimentos em áreas públicas destinadas ao esporte, lazer e outras finalidades de interesse público, e dá outras providências.
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“Deus seja louvado”
LEI Nº 912 DE 01 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a autorização para a celebração
de parcerias entre o Poder Público Municipal e a
iniciativa privada para investimentos em áreas
públicas destinadas ao esporte, lazer e outras
finalidades de interesse público, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com empresas
privadas, organizações da sociedade civil e outras entidades, visando ao investimento, manutenção,
promoção ou revitalização de áreas públicas destinadas ao esporte, lazer, cultura e demais finalidades
de interesse público, mediante chamamento público, desde que o projeto seja superior ao período de 3
(três) meses.
Art. 2º As parcerias referidas nesta Lei poderão contemplar:
I - Construção, reforma ou manutenção de praças esportivas, quadras, parques e demais
equipamentos públicos;
II - Implementação de projetos esportivos, culturais ou sociais nas áreas públicas;
III - Instalação e manutenção de mobiliário urbano, equipamentos esportivos ou de lazer;
IV - Promoção de eventos de interesse público em espaços públicos;
V - Qualquer outra iniciativa que contribua para o bem-estar da população e a preservação dos
espaços públicos.
Art. 3º Os acordos de cooperação serão firmados após chamamento público e não
envolverão o repasse de recursos públicos, devendo o instrumento Jurídico prever no mínimo:
I - Objeto e finalidade da parceria;
II - Direitos e deveres das partes;
III - Prazos e condições para execução;
IV - Critérios de avaliação e fiscalização;
V - Contrapartida aos serviços prestados, que se dará pela instalação de placas indicativas
contendo a identificação e a marca da empresa ou entidade, bem como mensagem informando que o
“Deus seja louvado”
local é mantido por esta;
VI - Penalidades em caso de descumprimento.
§ 1º Os acordos de cooperação poderão ser firmados pelo prazo de até 2 (dois) anos,
renováveis por igual período.
§ 2º Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio
público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas que identificam a
empresa serem removidas por esta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem resultar em dano à área
pública e ao seu mobiliário.
Art. 4º A publicidade das ações realizadas pelas empresas parceiras será permitida, desde
que:
I - Não interfira na funcionalidade ou estética do espaço público;
II - Respeite as normas municipais de urbanismo e publicidade;
III - Não contenha conteúdo inadequado ou contrário aos valores sociais e culturais do município.
Art. 5º As receitas provenientes das parcerias, quando aplicáveis, deverão ser destinadas
exclusivamente à manutenção e melhoria dos espaços públicos abrangidos pela presente Lei.
Art. 6º O Departamento de Administração fica autorizado a adotar todas as medidas para a
implantação do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de verba própria vigente,
suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 01 de abril de 2025.
Wagner Bento da Costa
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Diretor do Departamento Administrativo

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