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norma nº 930/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências
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“Deus seja louvado”
LEI Nº 930 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração
e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de
2026, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta
a elaboração da Lei Orçamentária do respectivo exercício, e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000. § 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I – Riscos Fiscais;
Anexo II – Metas Fiscais:
a) Metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos;
“Deus seja louvado”
f) Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
g) Projeção atuarial do RPPS;
h) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado. Anexo III – Demonstrativo da evolução da receita orçamentária;
Anexo IV – Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
Anexo V – Descrição dos programas governamentais / metas /
custos para o exercício;
Anexo VI – Unidades executoras e ações voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental;
Anexo VII – Relação de entidades que poderão receber auxílios, subvenções, termo de colaboração, termo de fomento de recursos próprios
da municipalidade e recebidos de convênios. § 2º As metas físicas e os custos financeiros a serem estabelecidos
no Plano Plurianual para o exercício de 2026 poderão ser aumentadas ou
diminuídas, no Anexo V e Anexo VI do parágrafo anterior, a fim de
compatibilizar as despesas orçadas à receita estimada de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas, bem como atender as necessidades da
população. § 3º Em ocorrendo as modificações citadas no parágrafo anterior, a
Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria
Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
informar as alterações nas planilhas do Plano Plurianual. § 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2026/2029 as
eventuais alterações. § 5º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
“Deus seja louvado”
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais
resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo. OPERAÇÕES ESPECIAIS: Instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços. DIRETRIZES: Conjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento. METAS: Especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos. OBJETIVOS: Resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais dirigidas à coletividade. DESPESAS IRRELEVANTES: Despesas consideradas dispensadas de
licitação. DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: Despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: Ações que resultam em
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de
forma uniforme durante período prolongado. CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: Composta por programas e
respectivas ações, independentemente de quais unidades orçamentárias ou
estrutura funcional estejam alocadas.
“Deus seja louvado”
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes
objetivos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
IV – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V – Assistência à criança e ao adolescente;
VI – Melhoria da infraestrutura urbana;
VII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII – Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
orçamentária ao Executivo em até trinta (30) dias antes do prazo de
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º
e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e
obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos. § 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
“Deus seja louvado”
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social. § 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na
despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da
fonte de recursos. Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2026 conterá as metas
e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta Lei e ainda as
seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em julho de 2025, atualizados com base na projeção do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
IV – as despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos
econômicos, de conformidade com as definições da Portaria STN nº 710/2021, e o contido no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964;
V – somente poderão ser incluídos novos projetos, quando
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar
as despesas de conservação do patrimônio público;
VI – não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito, no montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por
antecipação da receita orçamentária;
“Deus seja louvado”
VII – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o seu
ingresso. Parágrafo Único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e
ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o
equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por
unidades orçamentárias e terá como base de redução, percentual
proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as elencadas abaixo:
I – Alimentação escolar;
II – Atenção à saúde da população;
III – Pessoal e encargos sociais;
IV – Sentenças judiciais. V – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias. Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, através do Departamento da Fazenda, divulgará demonstrativo
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
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§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão
programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício
financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de
sua execução. Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes. Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita. Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira
e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
“Deus seja louvado”
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de
60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – Decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior a que trata o “caput” deste artigo. § 3º O Chefe do Poder Executivo adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101/00:
I – Vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
“Deus seja louvado”
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – Vedação de modificação na estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
III. – Vedação de provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e
saúde;
IV – Vedação de contratação de hora-extra;
V – Redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
VI – Exoneração de servidores admitidos em caráter temporário
e/ou servidores não estáveis. Art. 11. No exercício de 2026, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco
por cento) dos limites referidos nos Incisos I e II, do § 1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente comprovada. Art. 12 Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de
Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou
Empregos da Administração, ou ainda, atividades inerentes à Administração
Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores
públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores, quando a
contratação dos serviços envolverem também, o fornecimento de materiais
ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros. Art. 13 Para os fins do dispositivo no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com
aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de
engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de
2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com
base no art. 182 da referida Lei. Art. 14 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, Projetos
de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, bem
como instituir taxas e contribuições autorizadas por legislação federal.
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia
de multas e/ou juros de mora.
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Art. 15. A Lei Orçamentária anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos. § 1º A reserva de contingência será identificada pelo código
9.9.99.99.99 e equivalerá a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior. § 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de
outubro de 2025 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III. – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(Vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) O excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior; e
IV – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os recursos previstos. Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a realizar
o intercâmbio de recursos entre categorias econômicas, desde que atrelada a
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uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite
estabelecido no inciso III desse artigo. Art. 17 Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a desdobrar
as dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, segundo proposta do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário. Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação
dentro da mesma funcional programática, programa de governo, projeto e ou
atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o
inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são
considerados no percentual de autorização em constante do inciso III do
artigo 16 desta Lei. Art. 18 Caso seja observado queda da arrecadação, poderá o Poder
Executivo, por decreto, fazer o contingenciamento das despesas, com a
finalidade de estabelecer o perfeito equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de
2026 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido. Art. 20 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no
inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 21. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 22. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada
para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, nos Termos
do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua
criação, e deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal.Art. 23. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II –. se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o
seu objeto;
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III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV – se houver previsão na Lei Orçamentária;
V – ordem judicial. Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito. Art. 26. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento das sessões legislativas, conforme
determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada de acordo com os valores contidos no Projeto de Lei
Orçamentária original, de acordo com a estrutura orçamentária proposta. Art. 27. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. Art. 28. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado
por insuficiência financeira comprovada e justificada.
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Art. 29 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município. Art. 30. A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos para desenvolvimentos de ações afetas às áreas
de assistência social, saúde e educação, a título de auxílio, subvenção, termo
de colaboração, fomento e contribuições, deverá observar:
I – Previsão em Ato especifico que expressamente defina a
destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no
artigo 26 de Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000;
II – Atendimento aos dispositivos, no que couber da Lei Federal nº
13. 019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias
entre a administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III – De modo a atender a previsão contida no artigo 4°, inciso I, alínea “f” da L.C n.101/2000 (LRF), fica ainda consignado que:
a) Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção
de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos
50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de
atividades fim da entidade beneficiadas, inclusive no pagamento de pessoal
ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;
b) A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a)
manifestação prévia e expressa do setor técnico ou da assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu; (b) comprovação de funcionamento
regular da Entidade beneficiada, emitida por autoridades de outro nível de
governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver.
“Deus seja louvado”
§ 1° Nos termos do Comunicado SDG n.° 10/2017 a concessão de
Subvenções sociais, auxílios e Contribuições serão formalizados por meio de
termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública
ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justificada, nos
termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput” e § 4° da Lei. § 2 ° Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de
recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das finalidades
indicadas no Anexo I desta Lei, cuja destinação atenderá ao seguinte:
I) Os repasses se processarão mediante formalização de termos
de colaboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal
n°.13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública ou
justificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigo 30 e
31 da LF 13.019/14);
II) Referidos valores constarão da programação orçamentária
contida na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a
qualquer momento em vista do interesse público e conveniência
administrativa;
Art. 31. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para
entidades públicas ou Privadas a títulos de “auxílios” destinados a despesas
de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como
“contribuições a entidades sem fins lucrativos, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei
Federal n° 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, poderão seguir as disposições constantes no respectivo
plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de
Contas, dispensando-se a formalização de termos de convênios.
“Deus seja louvado”
§ 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão
concedente a elaboração do plano de trabalho, executado com recursos
transferidos pelo Município. Art. 33. Independente da Transferência de recursos a entidades
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer as
pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios
indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria
medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele
inerentes, cesta de alimentos, lanches e demais benefícios pertinentes. Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 31 de outubro de 2025. Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
“Deus seja louvado”
ANEXO I
Anexo de Riscos Fiscais
“Deus seja louvado”
ANEXO II
Anexo de Metas Fiscais
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
ANEXO III
Demonstrativo de Evolução da Receita
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
ANEXO IV
Memória e Metodologia de Cálculo das
Metas Fiscais
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
O presente documento tem o objetivo de subsidiar as projeções
que constam do anexo de metas fiscais para o exercício de 2026 e dessa
forma, passamos a expor a base metodológica, bem como a memória de
cálculo utilizada na composição dos valores ora informados. Tal preceito tem o objetivo de cumprir com preceitos contidos no
art. 4°, § 2°, II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Este documento deve ser analisado juntamente com o Anexo III – Demonstrativo da Evolução das Receitas, componente desta Lei. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das
estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas: em moeda corrente e em
valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na
composição da estimativa de receita que considerou, a média de
arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos 6 (seis) exercícios encerrados (2019 a 2024), combinadas com as
receitas previstas para o exercício de 2025, além das premissas
consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice da
inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU,
“Deus seja louvado”
políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da
população e do movimento econômico, dentre outros. Em relação às despesas correntes foram considerados os
parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de
custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que
viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações
decorrentes de juros e amortização da divida pública. A tabela abaixo apresenta os percentuais de inflação
considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o
crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas
consideradas nas metas fiscais:
Cabe ressaltar que o índice de inflação constante do quadro
acima é o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo
Banco Central do Brasil – BACEN/IBEGE. Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e
subsidiam a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do
Município de 2024, conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar
nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta.
Ano: 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
:
4,31
%
4,52
%
10,66
%
5,79
%
4,62
%
4,83
%
5,55
%
4,51
%
4,00
%
3,78
%
“Deus seja louvado”
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado
Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 710/2021. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as
datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções
estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1) A receita total estimada para o exercício de 2026, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 123.500.000,00 (Cento e
vinte e três milhões e quinhentos mil reais), a valores primários que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das
Aplicações Financeiras que devem chegar à monta de R$ 2.600.000,00 (Dois
milhões e seiscentos mil reais), resultam numa Receita Fiscal de
R$ 120.900.000,00 (Cento e vinte milhões e novecentos mil reais). 2) As despesas do município foram programadas segundo o
comportamento previsto da receita, sendo que o maior objeto é manter, ou
ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o
equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total
está prevista, também, em R$ 123.500.000,00 (Cento e vinte e três milhões
e quinhentos mil reais). Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e
encargos da divida, mais as despesas de Amortização da Dívida Pública
estimadas em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), tem se que as
despesas fiscais para 2025 foram previstas em R$ 123.500.000,00 (Cento e
vinte e três milhões e quinhentos mil reais). Com isso, a meta de resultado primário traçada ficou em R$ - 2.450.000,00 (Dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais),
“Deus seja louvado”
coadunando-se, portanto, com o controle dos gastos públicos e diminuição da
dívida pública do Município de Pariquera-Açu. 3) Em relação ao estoque da dívida, este correspondente à
posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das
amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período. No cálculo do montante da dívida consolidada, utilizou-se os
parâmetros de inflação e juros na forma dos contratos firmados. Já na
apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades
Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em
31/12/2024 e a evolução prevista de receitas e despesas (exceto a reserva
de contingência). Cabe ainda ressaltar que, que haverá sensível crescimento na
receita de transferências correntes vinculadas ao ensino, devido ao crescente, porém tímido, número de alunos. Porém, vale a pena ainda ressaltar que
trata de recurso vinculado, não podendo ser utilizado como base para prover
o crescimento específico do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou
mesmo do Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços – ICMS, que
de acordo com as estimativas dos governos Estadual e Federal, deverão ficar
estáveis durante o exercício de 2026, o que nos leva a trabalhar com maior
austeridade na efetivação das despesas.
“Deus seja louvado”
ANEXO V
Descrição dos Programas
Governamentais / Metas / Custos para o
Exercício
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
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“Deus seja louvado”
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“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
ANEXO VI
Unidades Executoras e Ações Voltadas
ao Desenvolvimento do Programa
Governamental
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
ANEXO VII
Relação de Entidades que Poderão
Receber Auxílios, Subvenções, Termo de
Colaboração, Termo de Fomento de
Recursos Próprios da Municipalidade e
Recebidos de Convênios
RELAÇÃO DE ENTIDADES QUE PODERÃO RECEBER AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO DE
RECURSOS PRÓPRIOS DA MUNICIPALIDADE E RECEBIDOS DE
CONVÊNIOS. CNPJ ENTIDADE
04.484.544/0001-27 APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
PARIQUERA-ACU
06.867.541/0001-06 ADEFIPA - ASSOCIACAO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA DE
PARIQUERA-ACU

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