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norma nº 936/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre percentual de aplicação de reposição de perdas inflacionárias de vencimento dos servidores municipais da administração direta do Município de Pariquera-Açu e cria referência remuneratória de plantões para os cargos de médico especialista e dá outras providências.
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“Deus seja louvado”
LEI Nº 936 DE 27 DE JANEIRO DE 2026. “Dispõe sobre percentual de aplicação de
reposição de perdas inflacionárias de vencimento
dos servidores municipais da administração direta
do Município de Pariquera-Açu e cria referência
remuneratória de plantões para os cargos de
médico especialista e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO
DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais da Administração Direta do Município de Pariquera-Açu, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos últimos
12 (doze) meses. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, ficam substituídas as
tabelas constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 905, de 11 de fevereiro de 2025, pelas
tabelas atualizadas que integram os Anexos I, II e III desta Lei. Art.2º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores
públicos ativos, aos ocupantes de cargos em comissão e aos integrantes do magistério
municipal, observada, para estes, a referência I, nível 1. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores do magistério
enquadrados nas classes e níveis de progressão na carreira serão atualizados mediante a
aplicação, sobre o valor revisado da referência I, nível 1, dos percentuais previstos nas
tabelas constantes do Anexo II da Lei nº 905, de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 43 da Lei nº 693, de 2019. Art.3º Fica observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, sendo vedada a percepção de remuneração superior ao
subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
“Deus seja louvado”
Art.4º Fica criada a Referência 27, constante do Anexo I desta Lei, destinada à fixação da remuneração dos cargos de médico especialista, com residência
médica ou título equivalente, em regime de plantões de 8 (oito) horas, para atuação na rede
municipal de saúde. Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 27 de janeiro de 2026. Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”
“Deus seja louvado”

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