| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1836-A PARIQUERA-AÇU Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013. Página 1 quarta-feira, 04 de fevereiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 937 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão local constituído pela conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas, no que se refere exclusivamente ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com natureza permanente, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera-Açu. § 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução. § 2º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto, quando houver necessidade. § 3º As entidades da iniciativa privada, previstas nesta Lei, indicarão seus representantes, titular e suplente, por ofício endereçado diretamente à Presidência do COMTUR. Estes tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades. § 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta. Estas poderão ser reconduzidas por quem as tenha indicado. § 5º As pessoas de notório saber em suas especialidades e aquelas que, comprovadamente, possam contribuir para os interesses turísticos da cidade, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, mediante a aprovação de dois terços (2/3) de seus membros em votação secreta. Estas também poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. § 6º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não poderão exceder o número correspondente a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo também ser reconduzidos. § 7º Para todos os casos previstos nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e a voto enquanto os ofícios com as novas indicações não forem entregues à Presidência do COMTUR. § 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ocorrer em datas distintas, em razão dos diferentes calendários eleitorais das entidades, resultando em diferentes datas de vencimento dos mandatos, as quais serão controladas pelo Secretário-Executivo. § 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, previstos nesta Lei, serão automaticamente considerados membros os titulares dos cargos, os quais indicarão seus respectivos suplentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) Seção I Da Composição Art. 2º O COMTUR de Pariquera-Açu fica assim constituído: I - Do Poder Público: a) Um representante do Turismo; b) Um representante da Cultura; c) Um representante do Meio Ambiente; d) Um representante da Educação; II - Da Iniciativa Privada: a) Um representante dos Meios de Hospedagem; b) Um representante do Segmento de Alimentação; c) Um representante do Comércio e Indústrias; d) Um representante de Receptivos Turísticos; e) Um representante do Artesanato, Cultura e Folclore; f) Um representante do Turismo Rural; g) Um representante de Acessibilidade; h) Um representante de Comunicação. Parágrafo Único. Para cada representação entende-se um titular e um suplente. Seção II Das Competências e Disposições Gerais Art. 3º Compete ao COMTUR e a seus membros: I - avaliar, opinar e propor sobre: a) política municipal de turismo; b) diretrizes básicas observadas na citada política; c) planos diretores de turismo anuais ou trianuais, que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo; d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos; II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município, orientando a divulgação adequada do que estiver disponível; III - programar e promover debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e região, com convidados especializados e com a participação popular; IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; VII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos; IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; X - colaborar com a Prefeitura e suas Diretorias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos, quando solicitado; XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo; XV - elaborar e aprovar o "Calendário Turístico FUMTUR do Município"; XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Complementar nº 1.261/2015 e a Lei nº 16.283/16; XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações; XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente, em votação secreta, na primeira reunião de ano par; XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR: Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1836-A 04 de fevereiro de 2026 2 I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - dar posse aos seus membros; III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - indicar o Secretário-Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; V - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas de sua agenda na reunião seguinte; VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - proferir o voto de desempate. Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo: I - auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV - substituir o Presidente em sua ausência. Art. 6º Compete aos membros do COMTUR: I - comparecer às reuniões quando convocados; II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; V - zelar para que não sejam levantados problemas político-partidários; VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento (20%) de seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem desrespeitados; IX - votar nas decisões do COMTUR. Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, mediante a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada. Poderá realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local. § 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros, ou nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do Art. 1º e no Art. 12. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo na presença dos titulares e direito a voz e a voto na ausência destes. Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento (10%) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo de sua Entidade ou categoria, a qual deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do mandato anterior. Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus membros ativos. Art. 13. A Prefeitura poderá ceder local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 15. O Presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, eleito em ano par, terá seu mandato encerrado em dezembro do ano ímpar seguinte. Art. 16. Em casos especiais, admite-se um Vice-Presidente, mas apenas para representar o Presidente em eventos externos. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, *ad referendum* do Conselho. Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao planejamento, desenvolvimento e fomento das atividades turísticas no Município de Pariquera-Açu. Art. 20. O FUMTUR terá como objetivos: I - Financiar programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável do turismo local; II - Apoiar a infraestrutura turística e a promoção do Município como destino; III - Fomentar a qualificação profissional no setor turístico; IV - Incentivar a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico relacionado ao turismo; V - Promover a participação do Município em programas estaduais e federais de fomento ao turismo. Art. 21. Constituirão receitas do FUMTUR: I - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; II - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; III - Receitas decorrentes da exploração de serviços e equipamentos turísticos de propriedade ou gestão municipal, ou de taxas e tarifas específicas instituídas por lei para o fomento do turismo; IV - Multas e compensações ambientais ou de outra natureza, quando destinadas legalmente ao turismo; V - Resultados de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VI - Outras receitas que venham a ser instituídas por lei ou regulamento, com destinação específica ao FUMTUR. Parágrafo Único. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária específica e geridos pelo COMTUR, representado por seu Presidente, sempre com a assinatura autorizativa da Secretaria Municipal de Turismo. A deliberação do COMTUR, quando exigida pela legislação estadual específica para os recursos de convênios vinculados ao Município de Interesse Turístico (MIT), será exercida em conformidade com o Plano Anual de Aplicação aprovado na forma do § 2º do Art. 22 desta Lei. Art. 22. A gestão administrativa e financeira do FUMTUR será exercida pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo. O papel do COMTUR na aplicação dos recursos será de fiscalização e acompanhamento, exercendo caráter deliberativo exclusivamente em relação aos recursos provenientes de convênios estaduais vinculados ao Município de Interesse Turístico (MIT), nos termos da legislação específica e sempre em conformidade com o Plano Anual de Aplicação previsto no § 2º deste artigo. § 1º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada por meio de dotação orçamentária própria, observadas as normas de direito financeiro e contabilidade pública. § 2º O COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, elaborará anualmente um Plano de Aplicação dos Recursos do FUMTUR, que deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal. Art. 23. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações que visem ao cumprimento de seus objetivos, vedada sua utilização para despesas correntes não relacionadas diretamente com o desenvolvimento do turismo ou para finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 24. O FUMTUR submeter-se-á à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, devendo a Secretaria Municipal de Turismo e o COMTUR apresentar relatórios anuais de atividades e prestação de contas, a serem publicados no Diário Oficial do Município para garantir a transparência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas a Lei nº 786, de 20 de maio de 2021, e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 04 de fevereiro de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração