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norma nº 937/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1836-A
PARIQUERA-AÇU
Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013.
Página 1 quarta-feira, 04 de fevereiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 937 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão local
constituído pela conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas, no que se refere
exclusivamente ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com natureza
permanente, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Pariquera-Açu.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
§ 2º O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto, quando houver necessidade.
§ 3º As entidades da iniciativa privada, previstas nesta Lei, indicarão seus
representantes, titular e suplente, por ofício endereçado diretamente à Presidência
do COMTUR. Estes tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em
votação secreta. Estas poderão ser reconduzidas por quem as tenha indicado.
§ 5º As pessoas de notório saber em suas especialidades e aquelas que,
comprovadamente, possam contribuir para os interesses turísticos da cidade, poderão
ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, mediante a aprovação de
dois terços (2/3) de seus membros em votação secreta. Estas também poderão ser
reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não
poderão exceder o número correspondente a um terço do COMTUR, serão indicados
pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo também ser
reconduzidos.
§ 7º Para todos os casos previstos nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o
vencimento dos mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e a voto enquanto os ofícios com as novas indicações não forem entregues à
Presidência do COMTUR.
§ 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ocorrer em datas
distintas, em razão dos diferentes calendários eleitorais das entidades, resultando em
diferentes datas de vencimento dos mandatos, as quais serão controladas pelo
Secretário-Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
previstos nesta Lei, serão automaticamente considerados membros os titulares dos
cargos, os quais indicarão seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
(COMTUR)
Seção I
Da Composição
Art. 2º O COMTUR de Pariquera-Açu fica assim constituído:
I - Do Poder Público:
a) Um representante do Turismo;
b) Um representante da Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
II - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Meios de Hospedagem;
b) Um representante do Segmento de Alimentação;
c) Um representante do Comércio e Indústrias;
d) Um representante de Receptivos Turísticos;
e) Um representante do Artesanato, Cultura e Folclore;
f) Um representante do Turismo Rural;
g) Um representante de Acessibilidade;
h) Um representante de Comunicação.
Parágrafo Único. Para cada representação entende-se um titular e um suplente.
Seção II
Das Competências e Disposições Gerais
Art. 3º Compete ao COMTUR e a seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) política municipal de turismo;
b) diretrizes básicas observadas na citada política;
c) planos diretores de turismo anuais ou trianuais, que visem ao desenvolvimento e à
expansão do turismo;
d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município, orientando a divulgação adequada do que estiver
disponível;
III - programar e promover debates sobre os temas de interesse turístico para a
Cidade e região, com convidados especializados e com a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e
dos serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus
segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando
de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários e outros eventos;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Diretorias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União,
e opinar sobre os mesmos, quando solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XV - elaborar e aprovar o "Calendário Turístico FUMTUR do Município";
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Complementar nº 1.261/2015 e a Lei nº 16.283/16;
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente, em votação
secreta, na primeira reunião de ano par;
XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº
1836-A 04 de fevereiro de 2026
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I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - indicar o Secretário-Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
V - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas de sua agenda na reunião seguinte;
VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado
por dois terços dos seus membros;
VII - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - substituir o Presidente em sua ausência.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da
Região;
V - zelar para que não sejam levantados problemas político-partidários;
VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento (20%) de seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o
Presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem desrespeitados;
IX - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, mediante a
presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer
quórum, trinta minutos após a hora marcada. Poderá realizar reuniões extraordinárias
ou especiais em qualquer data e local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros, ou nos casos previstos nos §§ 4º e 5º
do Art. 1º e no Art. 12.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo na presença dos titulares e direito a voz e
a voto na ausência destes.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento (10%)
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de
membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por
maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo
de sua Entidade ou categoria, a qual deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do mandato anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus
membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura poderá ceder local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como um ou mais funcionários e os materiais necessários que
garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O Presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, eleito
em ano par, terá seu mandato encerrado em dezembro do ano ímpar seguinte.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um Vice-Presidente, mas apenas para
representar o Presidente em eventos externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, *ad referendum* do
Conselho.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR)
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil
e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de captar,
gerir e aplicar recursos destinados ao planejamento, desenvolvimento e fomento das
atividades turísticas no Município de Pariquera-Açu.
Art. 20. O FUMTUR terá como objetivos:
I - Financiar programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável
do turismo local;
II - Apoiar a infraestrutura turística e a promoção do Município como destino;
III - Fomentar a qualificação profissional no setor turístico;
IV - Incentivar a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico relacionado ao
turismo;
V - Promover a participação do Município em programas estaduais e federais de
fomento ao turismo.
Art. 21. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - Doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III - Receitas decorrentes da exploração de serviços e equipamentos turísticos de
propriedade ou gestão municipal, ou de taxas e tarifas específicas instituídas por lei
para o fomento do turismo;
IV - Multas e compensações ambientais ou de outra natureza, quando destinadas
legalmente ao turismo;
V - Resultados de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Outras receitas que venham a ser instituídas por lei ou regulamento, com
destinação específica ao FUMTUR.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta bancária
específica e geridos pelo COMTUR, representado por seu Presidente, sempre com a
assinatura autorizativa da Secretaria Municipal de Turismo. A deliberação do COMTUR,
quando exigida pela legislação estadual específica para os recursos de convênios
vinculados ao Município de Interesse Turístico (MIT), será exercida em conformidade
com o Plano Anual de Aplicação aprovado na forma do § 2º do Art. 22 desta Lei.
Art. 22. A gestão administrativa e financeira do FUMTUR será exercida pelo Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR em articulação com a Secretaria Municipal de
Turismo. O papel do COMTUR na aplicação dos recursos será de fiscalização e
acompanhamento, exercendo caráter deliberativo exclusivamente em relação aos
recursos provenientes de convênios estaduais vinculados ao Município de Interesse
Turístico (MIT), nos termos da legislação específica e sempre em conformidade com o
Plano Anual de Aplicação previsto no § 2º deste artigo.
§ 1º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada por meio de dotação
orçamentária própria, observadas as normas de direito financeiro e contabilidade
pública.
§ 2º O COMTUR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, elaborará
anualmente um Plano de Aplicação dos Recursos do FUMTUR, que deverá ser
submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal.
Art. 23. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em programas,
projetos e ações que visem ao cumprimento de seus objetivos, vedada sua utilização
para despesas correntes não relacionadas diretamente com o desenvolvimento do
turismo ou para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 24. O FUMTUR submeter-se-á à fiscalização dos órgãos de controle interno e
externo da Administração Pública, devendo a Secretaria Municipal de Turismo e o
COMTUR apresentar relatórios anuais de atividades e prestação de contas, a serem
publicados no Diário Oficial do Município para garantir a transparência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas a Lei nº 786, de 20 de maio de 2021, e demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 04 de fevereiro de 2026.
Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração

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