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norma nº 87/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências, adaptando a legislação tributária municipal à EC 132/2023.
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“Deus seja louvado”
LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 23 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de
Pariquera-Açu e dá outras providências, adaptando a legislação tributária municipal à EC
132/2023, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, regulando toda a matéria
tributária de competência municipal, aplicadas supletivamente normas legais e disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e Leis Complementares, no Código
Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º. A política tributária do Município será regida pelos princípios da capacidade
contributiva, simplicidade, transparência, da justiça tributária, cooperação e defesa do meio- ambiente. Art. 3º. São tributos municipais:
a) o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
b) o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aplicação;
c) as taxas devidas em razão do efetivo exercício do poder de polícia administrativa
do Município;
d) as taxas devidas em razão de serviços utilizados ou postos à disposição;
e) a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
f) a contribuição para expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
g) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até a sua extinção, nos termos da
Emenda Constitucional 132 de 2023;
h) o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada com os
“Deus seja louvado”
Estados e o Distrito Federal;
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. A expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a ele pertinentes. Art. 5º. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a definição de alíquota e base de cálculo, sua majoração ou diminuição;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito
passivo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo único. Excetua-se, em relação ao inciso II, o seguinte:
a) a atualização da base de cálculo de IPTU nos termos dos artigos 214 a 229 deste
código;
b) a majoração da Unidade Fiscal do Município;
Art. 6º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta lei. Art. 7º. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
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Art. 8º. Entram em vigor:
I - no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação lei que
institua ou aumente tributos;
II - e, depois de decorridos noventa dias contados do último dia do mês em que haja
sido publicada a respectiva lei, dispositivos nela contidos que:
a) instituam ou majorem tributos;
b) definam novas hipóteses de incidência;
c) extingam ou reduzam isenções. Parágrafo único. Constitui exceção ao estabelecido no inciso II, alterações de base de
cálculo em relação ao IPTU. Art. 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática. CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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SEÇÃO II
FATO GERADOR
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do
negócio. Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO III
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art.16. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos
os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a manter registros contábeis dos fatos geradores
da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Pública Municipal dentro do prazo legal contado a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
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III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - nos prazos estipulados e sempre que solicitados pelas autoridades competentes, prestar informações e esclarecimentos e apresentar documentos, comprovantes ou
demonstrativos, que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo. Art. 17. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais
tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a
guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais deste município. § 2º Constitui falta grave punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a
divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos. CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 18. O Município, pessoa jurídica de direito público, é o sujeito ativo da
obrigação tributária e, como tal, é o titular da competência indelegável para arrecadar e fiscalizar
os tributos especificados neste código e na legislação subsidiária que a ele vier a se subordinar. CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei. Art. 20. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
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CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 22. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria e a contribuição para
custeio da iluminação pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
I - espólio pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio
existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado
ou meação;
III - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos
débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles
atos. Parágrafo único. O disposto no inciso III se aplica aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual. Art. 24. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II- subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 25. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se
possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por
que foram responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
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II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas. CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DOS CADASTROS
Art. 26. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:
I - no caso de pessoas naturais, a sua residência. Desconhecida esta, o lugar onde
exercitada, habitualmente suas atividades;
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado a sua sede ou qualquer de seus
estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições. § 1º Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. § 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a
autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a
arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 27. O domicílio tributário será consignado, nas petições, impugnações, recursos, guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública
Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda
mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. Art. 28. Os cadastros fiscais do Município poderão ser disciplinados em regulamento, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo único. A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se
refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício. CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
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DO LANÇAMENTO
Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta. Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias. Art. 32. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa
municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria
tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a
aplicar a penalidade cabível. Art. 33. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário, previstas nesta lei. Art. 34. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 35. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do
órgão fazendário competente. Art. 36. O lançamento será efetuado com base em dados constantes dos cadastros
fiscais, nas declarações apresentadas pelos contribuintes, nas diligências e levantamentos fiscais, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento. §1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito
tributário correspondente. § 2º O contribuinte deverá manter todos os elementos utilizados na composição do
crédito tributário disponíveis para apresentação à fiscalização quando solicitados, pelo prazo em
que a Prefeitura possa exercer o direito de sua constituição. Art. 37. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados. II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa. Art. 38.O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes,
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responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 39. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência tácita do
contribuinte, o prazo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo
não for estipulado, especificamente, nesta lei. Art. 40. A notificação do lançamento, antes de qualquer procedimento fiscal, conterá:
I - o endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
V - o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante para o órgão fiscal de recebimento da notificação pelo
contribuinte.Art. 41. Far-se-á revisão do lançamento sempre que ocorrer erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente
pelo fisco. Art. 42. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento misto - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
II - lançamento de ofício - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. Parágrafo único. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Art. 43. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
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V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade
essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário. Art. 44. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior. SEÇÃO II
DAARRECADAÇÃO
Art. 45. A arrecadação dos tributos municipais será procedida na forma e prazos
previstos nesta lei para cada tributo e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer
espécie. Parágrafo único. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, e
poderão ser regulamentados por decreto do Executivo, sempre que se fizer necessário, que
poderá dispor, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a
promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. Art. 46. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 20% do valor do tributo devido;
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado. Parágrafo único. o contribuinte que deixar de pagar o tributo em razão de falha no
sistema de pagamento do Município, poderá pagar no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o
vencimento sem multa ou juros.
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Art. 47. Os juros estabelecidos na forma do Art. 46 aplicar-se-ão inclusive aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida judicial, salvo se o interessado houver
depositado judicialmente, em moeda corrente, a importância questionada. § 1º Na hipótese de outras garantias, tais como: imóveis, veículos, seguros etc., o
valor do débito continuará a ser atualizado nos termos do Art. 46, devendo a referida garantia ter
valor superior a 30% da totalidade do tributo discutido para ser aceito pela Procuradoria do
Município. § 2º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á atualização da parcela não depositada. § 3º A interposição da ação judicial favorecida com decisão interlocutória que
suspense a exigibilidade tributária, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão
da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de falha comprovada
no sistema de arrecadação municipal, previstas no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Art. 48. A Fazenda poderá constituir crédito tributário ainda que o valor esteja com
exigibilidade suspensa, visando a prevenir decadência. Art. 49. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança com inscrição em
Dívida Ativa. SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 50. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 51. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a
recebê-la. Art. 52. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
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Art. 53. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Art. 50, da extinção do crédito tributário, nos
termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional;
II - na hipótese do inciso III, do Art. 50, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória. Art. 54. Prescreve em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição. SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 55. É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a
Secretaria da Fazenda, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários
relativos a quaisquer tributos municipais, mesmo que vincendos. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Fazenda, a
requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno. Art. 56. A compensação deverá ser efetuada de ofício, sempre que a Secretaria da
Fazenda verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido
relativo a qualquer tributo municipal. § 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para
que se manifeste sobre o procedimento, podendo alegar extinção do seu débito, no prazo de
quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2º No caso de discordância do sujeito passivo, será iniciado procedimento
administrativo para a verificação da alegada extinção do débito do sujeito passivo para com a
Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 57. Fica autorizada a transação resolutiva de litígios de créditos inscritos em
dívida ativa cuja representação incumba à Procuradoria Municipal, aplicando-se, no que for
compatível, a Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, ou que vier substitui-la. § 1º O Município de Pariquera-Açu exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Municipal, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades
de que trata esta Lei. § 2º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar,
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aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela Secretaria de Fazenda ou Procuradoria Municipal, independentemente da fase de cobrança;
II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que
questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente. § 3º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, inclusive em decorrência de
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa que incidirão honorários advocatícios, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015. § 4º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do
seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem
atingidos pela Fazenda Municipal. Art. 58. Para os fins deste Código, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e
condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Municipal;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as
condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio municipal, mediante edital que
especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas
nesta Lei e no edital. Art. 59. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos
nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos
compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear
ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a
origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à
Procuradoria Municipal, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se
fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com
resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
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VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas
na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando
expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as
custas incidentes sobre a cobrança. § 1º A proposta de transação será formal, mediante formulário próprio, com análise
da Procuradoria Municipal, de modo que o deferimento importa em aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir
confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos
artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da
aplicação de eventuais reduções. § 3º Adicionalmente às obrigações constantes do “caput” deste artigo, poderão ser
previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos
ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos. Art. 60. Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para
todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional). Art. 61. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 62. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito
objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no
termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito. § 1º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou
bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser
liquidado na forma definida no termo de transação. § 2º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor
valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação. § 3º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos
para com a Fazenda Municipal. Art. 63. Para fins do disposto nesta seção, considera-se microempresa ou empresa de
pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do
Art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os
demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. Art. 64. A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados. Art. 65. É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que
ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança
“Deus seja louvado”
bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado
favoravelmente à Fazenda do Município. Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades
de transação a que se refere o artigo 58 desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação
em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. Art.66. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à
sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V- a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou
quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no
respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a
própria transação, exceto nas hipóteses do Art. 57 da Lei Estadual n° 17.293, de 15 de outubro de
2020, aplicando-se a norma à Procuradoria Municipal;
VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão
da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão
durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências previstas no termo ou edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação. Art.67. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela
abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes
para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do Art. 313 da Lei
federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos
créditos ou eventual rescisão.
“Deus seja louvado”
Art. 68. Compete ao Procurador Geral Municipal assinar o termo de transação
decorrente de proposta individual, sendo-lhe facultada a delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas
autoridades.Art. 69. Ato do Procurador Geral Municipal disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive
quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à
apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão
ser apresentados. Art. 70. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios
estabelecidos em ato do Procurador Geral Municipal;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. § 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com
quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. § 2º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a
liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins
da compensação do saldo devedor transacionado. § 3º A transação não poderá:
a) reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
b) implicar redução superior a 70 (setenta por cento) do valor total dos créditos a
serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
c) conceder prazo de quitação dos créditos superior a 48 (quarente e oito) meses, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa
de pequeno porte, a redução máxima de que trata o item 2 do §3º deste artigo será de até 80%
(oitenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 60 (sessenta) meses. § 5º Em caso de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos
por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial
“Deus seja louvado”
ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até
80% (oitenta por cento):
a) no que se refere o § 5º deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de
parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Municipal
quanto perante a Secretaria da Fazenda, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de
parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos
adicionais ou exigência de antecipações/ garantias ao contribuinte;
b) no que se refere o § 5º deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de
até 60 (sessenta) meses. § 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas
em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos
creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos
líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão
transitada em julgado. § 7º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a transação poderá
compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou
corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou
indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa
jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela
legislação tributária. SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PARCELAMENTO
Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art. 72. O parcelamento ordinário de débitos vencidos, inscritos ou não em dívida
ativa, seguirá o seguinte regramento:
I-o valor total do parcelamento englobará dívida consolidada, os juros de mora,
“Deus seja louvado”
multa de mora e, se o caso, honorários advocatícios;
II - o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) e o valor de cada
parcela será acrescida do juros SELIC, calculados a partir do mês subsequente à consolidação da
dívida até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
III - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial ou reabertura de
processo executivo suspenso;
IV - será possível efetuar até 3 (três) reparcelamentos, desde que haja entrada de 10%
no 1º reparcelamento, de 20% no segundo reparcelamento e de 30% no terceiro reparcelamento. Art. 73. Para a efetivação do parcelamento, será exigido o seguinte:
I - o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado, implicando por parte da
contribuinte confissão irretratável da dívida em cobrança, bem como a renúncia ou desistência de
quaisquer meios de defesa, judiciais ou administrativos;
II - no caso de débitos judiciais, o pagamento antecipado de todos os débitos de
sucumbência e custas processuais;
Art. 74. Quando se tratar de parcelamento de crédito em que haja informação de
designação de leilão, o parcelamento neste caso será efetuado em, no máximo, 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do acordo e a segunda parcela 30 (trinta) dias
após o pagamento da primeira e somente será concedido se já houverem sido pagas as taxas
estaduais relativas ao edital do leilão, honorários do leiloeiro e despesas com publicações e
postagens e desde que o bem ainda não tenha sido arrematado. Art. 75. No caso de débitos judiciais, com a formalização do parcelamento, a
Procuradoria do Município irá requerer a suspensão da ação de execução fiscal, mantendo as
penhoras e os bloqueios existentes até a integral quitação do acordo. Art. 76. Mediante lei específica, poderão ser ofertadas condições temporárias para
adesão dos contribuintes a parcelamentos especiais, com redução de juros e multa, a critério
exclusivo do Poder Executivo, sem gerar direito subjetivo ao sujeito passivo. SEÇÃO VII
DA IMUNIDADE
Art. 77. É vedada, ao Município, instituir e cobrar impostos sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços do Estado ou da União, inclusive suas autarquias e
fundações:
“Deus seja louvado”
II - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos constitucionais;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel. § 2º A vedação dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, compreendida, ainda, o imóvel do qual a entidade religiosa é locatária, nos termos do §1A do
artigo 156 da Constituição Federal. § 3º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, nas entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa
da prática de atos previstos em lei, consistentes em obrigações tributárias de terceiros ou
obrigações acessórias. Art. 78. Para as imunidades constitucionais condicionais, exige-se o cumprimento do
disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional. SEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 79. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a decadência e a prescrição;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
“Deus seja louvado”
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável que decida pela extinção do crédito, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado que entenda pela extinção do crédito. Art. 80. O Prefeito Municipal, através de lei específica, poderá conceder a remissão
total ou parcial de créditos tributários, mediante despacho fundamentado exarado em expediente
instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente. § 1º A remissão somente poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito
tributário for inferior a 500 (quinhentas) Unidades de Referência do Município - URPA, e
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo, sendo este pessoa natural de notória
pobreza, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de
sua família;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
IV - a condições peculiares a determinada região do território do município. Art. 81. O direito de a fazenda pública municipal constituir crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º Em se tratando de lançamento por homologação, o previsto no inciso I deste
artigo se aplica após decorrido o período para homologação. § 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.Art. 82. Enquanto não extinto o direito da fazenda pública constituir créditos
tributários, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por
irregularidades ou erro de fato. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal. Art. 83. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho que ordena a citação em executivo fiscal;
“Deus seja louvado”
II - pelo protesto, judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor. SEÇÃO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 84. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.Art. 85. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do
município, a determinada especificidade de contribuintes ou situações, em função de condições a
eles peculiares. Art. 86. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido
neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. § 3º As isenções outorgadas na forma da lei não dispensam o cumprimento de
obrigações acessórias. Art. 88. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
“Deus seja louvado”
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 89. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do município, em função de condições a ela
peculiares. Art. 90. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. TÍTULO II
DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 91. Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária do Município. Art. 92. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção. Art. 93. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 94. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização
podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
“Deus seja louvado”
II - apresentação de livros e documentos fiscais, nas condições e nas formas
definidas nesta lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam
matéria tributável. Art. 95. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros, contratos de prestação de serviços, pagamentos feitos por prestação de
serviços:
I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as concessionárias de serviço público (água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone, comunicações em geral, transporte, rodovias, correios, etc);
VIII - as tomadoras de serviços;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, função, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 96. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça. Art. 97. A Fazenda Pública Municipal, poderá prestar e receber assistência das
Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 98. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia
militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 99. A fiscalização tem início com a denúncia fundamentada, aberta ou anônima
“Deus seja louvado”
ou com despacho do secretário da fazenda, devendo haver a lavratura do termo de início de
fiscalização, escrito, praticado por servidor competente, para fins de apuração de obrigação
tributária ou infração, ou verificação da regularidade dos recolhimentos feitos na modalidade de
lançamento por homologação, cientificando o sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou
preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, publicado em órgão da imprensa local e afixado no quadro de avisos
públicos da Prefeitura;
IV - mediante intimação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também
considerado o e-mail informado pelo contribuinte. § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do parágrafo 1º não estão sujeitos a
ordem de preferência. § 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os
fins de quitação total ou parcial do lançamento, sem prejuízo das penalidades e demais
acréscimos cabíveis. Art. 100. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos
fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto
no § 3º do Art. 99 e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da
publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período
abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. Art. 101. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer
momento, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 102. O processo seguirá em autos eletrônicos, devendo o contribuinte proceder
com o cadastro na base de dados do Município, conforme definido em regulamento próprio, sob
pena de revelia. Art. 103. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob
sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o
período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo
poderá ser impresso em forma de formulário a ser preenchido à mão ou totalmente digitalizado, conforme circunstâncias atinentes a cada caso. § 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se- á
cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
“Deus seja louvado”
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 104. A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de
lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. Art. 105. O lançamento dos tributos municipais poderá ser efetuado de ofício, por
meio de notificação, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do Município. § 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se
refere o caput deste artigo por qualquer meio estabelecido no artigo 99, §1º, sem ordem de
preferência.§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Art. 106. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do
tributo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu
valor;
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 107. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe
ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo conter os seguintes requisitos:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação
do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se houver;
III - descrição do fato que constitui a infração;
IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
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V - determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;
VII - ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por
uma das formas previstas no Art. 99, §1º. Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário
ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará
confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 108. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do
auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para
determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. Art. 109. Os erros existentes da notificação de lançamento e no auto de infração
poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior
imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o sujeito passivo e
devolvendo-se lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com
desconto previsto em lei. Parágrafo único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão
ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. Art. 110. Estando o processo em fase de julgamento, os erros materiais serão
corrigidos por determinação do órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou
recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. § 1º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não
puder efetuar a correção de ofício. § 2º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da
exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento
complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. Art. 111. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
“Deus seja louvado”
Art. 112. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do
início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 113. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela
unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis
ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em
relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Art. 114. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta, salvo se para evitar decadência ou
prescrição. Art. 115. O prazo para resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de
diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no
dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 116. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
V - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela
autoridade julgadora. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e
determinado o arquivamento. Art. 117. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência
da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 118. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de
eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas ou recolhidas a maior, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação do interessado. Art. 119. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em
processo de consulta.
“Deus seja louvado”
Art. 120. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em
circular expedida pela autoridade fiscal competente. TÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 121. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade. SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 122. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 123. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em
despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência. SEÇÃO III
DA VISTA DO PROCESSO
Art. 124. O órgão de fiscalização competente dará vista do auto de infração ou do
processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário
ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, a qualquer tempo, na repartição fiscal. Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo
lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante
habilitado.
“Deus seja louvado”
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 125. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente
ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente
fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário. § 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. SEÇÃO V
DAS PROVAS
Art. 126. A prova documental, inclusive perícia contábil particular, deverá ser
apresentada na impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de
força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente. Art. 127. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência
de uma das condições previstas nos incisos do Art. 126 desta Lei. Art. 128. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade
julgadora de segunda instância. Art. 129. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e
deles fique cópia autenticada no processo. SEÇÃO VI
DAS DILIGÊNCIAS
“Deus seja louvado”
Art. 130. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do
impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não
superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa escrita da parte interessada, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. SEÇÃO VII
DAS NORMAS COMUNS
Art. 131. A impugnação de uma exigência fiscal por contribuinte origina a abertura
de um processo administrativo destinado a arrolar documentos, provas, pareceres, atos
administrativos, processuais e fiscalizatórios, com a finalidade de instruí-lo com vistas ao
julgamento da procedência ou improcedência da exigência fiscal, em duas instâncias
administrativas de julgamento:
I - primeira instância: em que a autoridade julgadora é servidor efetivo da Secretaria
da Fazenda, da área de fiscalização, nomeado especialmente para essa incumbência pelo
Secretário da Fazenda, de maneira discricionária. II - segunda instância: em que a autoridade julgadora é um órgão colegiado, composto por 1 (um) procurador do Município, que presidirá e outros 2 (dois) servidores efetivos
da Secretaria da Fazenda, nomeados por ato do Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 132. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração
do tributo. Art. 133. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a
exigibilidade do crédito tributário. § 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos
estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. § 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de
impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à
mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de
intimação ou contagem de prazo, cuja interposição suspende a inscrição do crédito tributário em
dívida ativa até o seu julgamento definitivo. Art. 134. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da
importância questionada. § 1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não
depositadas.§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
“Deus seja louvado”
índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais. § 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para
receber a importância a ser devolvida. § 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância
administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte. § 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter- se- á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas
não depositadas. Art. 135. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será
feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de
dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. § 1º A intimação será feita pelos meios previstos no Art. 99, §1º. § 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Art. 136. Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentação de
impugnação ou recurso ou a efetivação do pagamento ou parcelamento, quando couber, a
autoridade julgadora da instância administrativa competente porá fim ao processo, determinando
a inscrição do débito na dívida ativa do Município. Art. 137. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial
relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia
ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 138. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões
debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação ou recurso. CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 139. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da
intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos
comprobatórios necessários. Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo será contado da data de
vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de
tributo passível de pagamento em parcelas. Art. 140. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e
mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do
Município, se houver;
“Deus seja louvado”
III - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se
for o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir. V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a
sua necessidade;
VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art. 141. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante. Art. 142. O lançamento não impugnado no prazo legal, será considerado como
definitivo e encaminhado para cobrança amigável ou inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial. Art. 143. A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal estará sujeita a um único
reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em
montante igual ou superior ao estabelecido por ato do titular da fazenda pública do município. Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade julgadora de
segunda instância administrativa. CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO
Art. 144. Da decisão de primeira instância cabe pedido de retificação de julgado para
corrigir erro material, erro de fato ou contradição interna, que deverá ser oposto no prazo de 30
(trinta) dias em conjunto com eventual recurso voluntário. Art. 145. Interposto pedido de retificação de julgado, os autos seguirão conclusos
para a autoridade administrativa de primeira instância, que proferirá decisão. I - havendo alteração no julgado, será aberto vista à parte para que, querendo, proponha ou retifique eventual recurso voluntário;
II - mantido o julgado e havendo recurso voluntário, os autos serão remetidos à
segunda instância, sem abertura de nova vista ao contribuinte. III - mantido o julgado e não havendo recurso voluntário, os autos serão
encaminhados para cobrança. CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
“Deus seja louvado”
Art. 146. Da decisão da impugnação, caberá recurso:
I - de ofício;
II - voluntário;
Art. 147. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de
primeira instância, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos
tributários decorrentes de autos e notificações, desde que o valor exonerado esteja acima do
quantum estabelecido pelo titular da Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 143. Art. 148. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida de primeira instância. Parágrafo único. A notificação ao sujeito passivo será feita na forma prevista no §1º do Art. 99. Art. 149. Os recursos deverão ser interpostos por petição escrita dirigida ao julgador
de primeira instância, com razões em apartado endereçadas à Câmara de julgamento, devendo
conter:
I - qualificação do interessado e o endereço para intimação;
II - a correta identificação do imóvel, em se tratando de recurso contra despacho
referente a tributos imobiliários ou o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM, se ocorrer a hipótese de tributos mobiliários;
III - o número de processos administrativo em que foi proferido o despacho recorrido, se for o caso, ou o número do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração impugnado;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
§ 1º O recurso tempestivo, tão logo dê entrada no gabinete da autoridade julgadora
será devidamente registrado e encaminhado à autoridade recorrida, para manifestação. § 2º Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitará da Fiscalização, ou do
Arquivo Geral o desarquivamento, se for o caso, do processo onde foi proferida a decisão
recorrida, fazendo- a acompanhar o recurso. § 3º Em caso de Auto-Infração, o expediente passará a acompanhar o recurso até o
final da decisão. § 4º Em caso de recurso intempestivo, a autoridade de primeira instância proferirá
decisão de não conhecimento, dando ciência ao interessado. Art. 150. Os recursos tempestivos terão efeitos suspensivos. Art. 151. Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em
sua parte não recorrida e não paga, ser imediatamente inscrito na dívida ativa do Município para
prosseguimento e formalização de cobrança. CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
“Deus seja louvado”
Art. 152. O julgamento de segunda instância se dará por órgão colegiado, composto
por 1 (um) procurador do Município, que presidirá e outros 2 (dois) servidores efetivos da
Secretaria da Fazenda, nomeados por ato do Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 153. O órgão colegiado, sempre que julgar conveniente, poderá converter o
julgamento em diligência e solicitar, diretamente das repartições competentes e do contribuinte
envolvido, as providências, diligências e informações necessárias e determinar a produção de
novas provas ou do que julgar cabível para formar a convicção dos julgadores. Art. 154. A decisão do órgão colegiado receberá a forma de acórdão a ser publicado
no órgão oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Art. 155. Do Acórdão prolatado, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de
retificação de julgado destinado a sanar erro material, erro de fato ou contradição interna. Art. 156. Interposto pedido de retificação de julgado em segunda instância, os autos
seguirão conclusos para o presidente, que:
I - proferirá decisão monocrática caso:
a) o recurso seja intempestivo;
b) o recurso não especifique, detalhadamente, o erro material, o erro de fato ou a
contradição interna;
c) o recurso seja manifestamente protelatório; II- levará ao órgão colegiado para
apreciação. Parágrafo único. Da decisão monocrática prevista no inciso I deste artigo, não caberá
recurso. Art. 157. Após a decisão do pedido de retificação de julgado, monocrática ou do
órgão colegiado, o presidente dará ciência aos interessados e:
I - havendo manutenção da autuação, total ou parcial, encaminhará os autos para a
cobrança;
II - havendo anulação integral da autuação, baixará os autos ao arquivo. CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 158. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais das decisões
administrativa. Art. 159. Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar, com a consequente decisão a
que se refere o Art. 137;
“Deus seja louvado”
II - as decisões de primeira instância sem oposição de pedido de retificação de
julgado ou de recurso à segunda instância;
III - as decisões proferidas em segunda instância administrativa, sem oposição de
pedido de retificação de julgado;
IV - as decisões de primeira instância proferidas em resposta a pedido de retificação
de julgado, quando não houver sido interposto outro recurso;
V - as decisões de segunda instância administrativa, monocráticas ou colegiadas, que
respondem a pedido de retificação de julgado;
VI - a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de Segurança ou outra ação
judicial antiexacional que discuta o mérito da cobrança. § 1º. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto
de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. § 2º. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. § 3º Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de seis
anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. Art. 160. Findo o processo administrativo, o processo será remetido à Diretoria a
qual o órgão encarregado da administração do tributo estiver subordinado para a adoção das
medidas pertinentes, necessárias ao seu cumprimento, conforme o caso. I - quando a decisão for desfavorável ao contribuinte:
a) intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos
e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
c) remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
d) liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.II - quando a decisão foi favorável ao contribuinte, responsável, autuado, para:
a) restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das
importâncias depositadas, se houver;
b) se for o caso, para a liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos
apreendidos ou depositados;
c) cancelamento do Auto de Infração;
Parágrafo único. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
a) com a publicação do extrato da decisão, em órgão da imprensa local e sua afixação
no quadro de avisos públicos da Prefeitura;
b) com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
“Deus seja louvado”
c) pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu
representante legal, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi
prolatada a decisão. d) com a intimação, através de Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também
considerado o e-mail informado pelo contribuinte. Art. 161. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido
interposto;
II - que decide o pedido de retificação de julgado de primeira instância, quando
interposto unicamente este recurso, desacompanhado de recurso voluntário ou recurso de ofício;
III - de segunda instância, esgotado o prazo para pedido de retificação de julgado, sem que este tenha sido interposto;
IV - que decide o pedido de retificação de julgado de segunda instância. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância quanto
ao conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de ofício. CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDAATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
SEÇÃO I
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 162. Constitui dívida ativa do Município a proveniente dos tributos e outros
créditos municipais, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação. Art. 163. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito. Art. 164. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
“Deus seja louvado”
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiverem
apurado o valor da dívida. § 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e
será autenticada pela autoridade competente. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser englobadas na mesma
certidão. § 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos. Art. 165. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável, ficando autorizado o protesto extrajudicial , a inscrição do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a averbação da CDA nos órgãos de registro de bens;
II - por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável. Art. 166. O Município de Pariquera-Açu, representado pela Procuradoria Municipal, fica autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza
tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do
Procurador Geral do Município, bem como de requerer a desistência de execuções fiscais com
prescrição intercorrente, após análise da Procuradoria do Município, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto nos artigos 19 ao artigo 20, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, em outras matérias de direito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa e amigável;
II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. Art. 167. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e
acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito
previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de
terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria
Municipal poderá:
I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar
informações;
“Deus seja louvado”
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por
débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, o contraditório e
ampla defesa. Art. 168. A Procuradoria Municipal regulamentará a celebração de negócios
jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no Art. 190 da Lei
federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e
preservação da empresa, devendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata
esta Lei. Art. 169. Compete ao setor de cobranças levar a protesto, inscrever nos sistemas de
proteção ao crédito ou averbar as CDAs, ficando autorizada a celebração de convênio com
tabeliães de protesto, cartórios de registro de imóveis e agências de relatório de crédito. Art. 170. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, incluídas as eventuais custas judiciais, os honorários advocatícios, os emolumentos cartorários e demais despesas administrativas. Art. 171. Não serão levados a protesto ou a inserção em órgão de proteção ao crédito:
I - créditos prescritos ou decaídos;
II - créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município identificar os títulos aptos a
protesto ou a envio à agência de relatório de crédito. Art. 172. Fica autorizada a celebração de convênio, com a União, para a utilização
do aplicativo “Dívida Aberta”, ou de mesma natureza com o Governo de São Paulo, que vier a
substituí-los. SEÇÃO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 173. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Parágrafo único. Em se tratando de lançamento por homologação e ainda não
homologado, a certidão negativa expedida comprova os pagamentos feitos pelo sujeito passivo, sujeitos estes, contudo, a posterior homologação e aos direitos de a Fazenda Pública Municipal
constituir créditos tributários na forma da Lei. Art. 174. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa,
“Deus seja louvado”
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o
período a que se refere o pedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 167. Art. 175. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração
exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados na forma da Lei. Art. 176. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a
existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. SEÇÃO III
DOS CADASTROS DE DEVEDORES
Art. 177. Fica autorizada a celebração de convênio com a União para a inserção de
devedores do Município no Cadin, nos termos da Lei Federal n. 14.973 de 2024, ou que vier a
substituí-lo.Art. 178. Fica criado o Cadastro Municipal de Devedores, que conterá a relação das
pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas para com órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. § 1º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no
Cadastro Municipal, o órgão responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 2º A inexistência de registro no Cadastro Municipal não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou
demais atos normativos. § 3º A suspensa da exigibilidade da obrigação que gerou a inscrição no Cadastro
Municipal, gerará, por consequência, a respectiva baixa. Art. 179. A existência de registro no Cadin ou no Cadastro Municipal de Devedores
constitui fator impeditivo para a celebração de contratos entre o devedor e a Administração
Pública Municipal. TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 180. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do
Município.
“Deus seja louvado”
Art. 181. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado. Art. 182. Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão
urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir
enumeradas, destinados à habitação - inclusive a residencial de recreio - ao comércio ou à
indústria, mesmo que localizadas fora da zona urbana do Município:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executadas irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III - as áreas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único. As áreas referidas no caput e incisos deste artigo terão seu perímetro
delimitado por ato do Executivo. Art. 183. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual
exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Parágrafo único. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel que, mesmo localizado fora da zona
urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio. Art. 184. O imposto não incide sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como
não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. Art. 185. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam
as alíquotas conforme discriminado abaixo:
Discriminação Alíquota a ser aplicada
Edificação de uso residencial ou
não residencial, localizada em logradouros
2,0%
“Deus seja louvado”
pavimentados, sem muro ou sem passeio
calçado. Edificação de uso residencial ou
não residencial, localizada em logradouros não
pavimentados, com ou sem muro ou passeio
calçado. 1,0%
Edificação de uso residencial ou
não residencial, localizada em logradouros
pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0%
Art. 186. O valor venal do imóvel será obtido multiplicando-se o valor do metro
quadrado (m²) de construção, correspondente ao padrão de construção do imóvel conforme
disposto na Planta Genérica de Valores, pela sua área construída, somando-se ao resultado o
valor do terreno, observada a Planta Genérica de Valores. Art. 187. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 188. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida separadamente, para cada imóvel construído do contribuinte, seja proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória
para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. Art. 189. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, deve haver as
seguintes informações:
I - dimensões e área construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data da conclusão da construção;
V - informação sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos. Parágrafo único. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado
ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 190. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - término da construção, reforma ou acréscimo. IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
“Deus seja louvado”
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado
ou ideal;
VI - posse do imóvel construído exercida a qualquer título. Art. 191. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e sujeito à multa de 20%
(vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Parágrafo único. Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário
de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. Art. 192. O imposto será lançado anualmente, e feito um para cada prédio, em nome
do sujeito passivo, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder
o lançamento. Art. 193. O lançamento considera-se regularmente feito ao sujeito desde que o
contribuinte tenha sido cientificado por um dos seguintes meios:
I - por via postal;
II - por edital, publicado em órgão da imprensa local e afixado no quadro de avisos
públicos da Prefeitura;
III - mediante intimação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também
considerado o e-mail informado pelo contribuinte;
§ 1º Os meios de intimação do lançamento, previstos no caput, não possuem ordem
de preferência. § 2º Fica autorizada a celebração de convênio com bancos e outros órgãos para que o
pagamento do IPTU seja feito através de sistemas eletrônicos, dispensada a necessidade de envio
de carnê ou boleto nas hipóteses de lançamento por edital. § 3º Nos casos de lançamento por carnê/boleto, a autoridade administrativa poderá
recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo. § 4º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as
suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o
crédito tributário, as formar previstas no artigo 193, bem como correspondente a10 (dez) dias
após a entrega do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação/recibo etc. nas
agências postais. § 5º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da
notificação- recibo etc. protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de sua entrega nas agências postais. CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
“Deus seja louvado”
Art. 194. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o
domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, ou de extensão
urbana do Município, aplicados os mesmos dispositivos referidos nos Art 181 e 182 desta Lei. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento
Art. 195. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no Art 183 desta Lei;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie que a autoridade competente
considere inadequada, quanto à sua situação, dimensões, ao destino ou utilidade pretendida. Art. 196. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 197. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição
da República, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar. Art. 198. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial e áreas de
preservação permanente. Art. 199.A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, observada a Planta
Genérica de Valores, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas:
Discriminação Alíquota a ser aplicada
Terreno localizado em logradouros
pavimentados, sem muro ou sem passeio
calçado. 2,0%
Terreno localizado em logradouros
não pavimentados, com ou sem muro ou
passeio calçado. 1,0%
Terreno localizado em logradouros
pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0%
§ 1º O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua
parte ideal, pelo valor do metro quadrado de terreno, conforme definido na Planta Genérica de
Valores, descontando do cálculo áreas de preservação permanente. § 2º O valor dos terrenos edificados será somado ao valor da construção, conforme
definido no Art. 189, para a aplicação das alíquotas previstas no Art. 185.
“Deus seja louvado”
Art. 200. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do terreno, a qualquer título. Art.201. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou
isenção. § 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou
croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. § 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas. § 3º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável destinados à inscrição
cadastral ou a sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pelo Prefeitura, que poderá
revê-las a qualquer momento. Art.202. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial no
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela
Prefeitura, declarará:
I - nome e qualificação;
II - número anterior do registro de imóveis, do registro do título relativo ao terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - tratando-se de posse, indicações do título que justifica, se existir;
IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. Art.203. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compre de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
“Deus seja louvado”
Art.204. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até
o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer
do ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote a fim
de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 205. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e ficará sujeito à multa de 20
(vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 206. O lançamento do imposto e sua notificação é feita nos mesmos termos dos
Art. 192 e 193. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO
Art. 207. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10
(dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e vencimentos a serem fixados por
decreto do Executivo, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 20 (vinte) Unidades de
Referência do Município, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas
prestações. § 1º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. § 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago
de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela e desde que o contribuinte tenha
informado seu e-mail para recebimento eletrônico do carnê/boleto. §3º O atraso no pagamento de uma parcela gera multa de mora na ordem de 20%
(vinte por cento) de multa sobre o valor total do tributo. Art. 208. O pagamento do imposto não implicará reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Art. 209. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa de mora, nos termos do §3º do artigo 207. II - juros calculados pelo índice SELIC, nos termos do artigo 46, II. Parágrafo único. Após ajuizada a dívida serão devida custas e despesas processuais, inerentes ao processos, inclusive perícias, todas previstas no Código de Processo Civil e Lei de
Execução Fiscal. Art. 210. Havendo inadimplemento, o débito será encaminhado para a cobrança, por
“Deus seja louvado”
via amigável ou judicial, nos termos do artigo 163. SEÇÃO II
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 211. Decreto de iniciativa do Executivo estabelecerá a Planta Genérica de
Valores, que conterá:
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e padrão de construção;
II - valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localização e existência de
equipamentos urbanos. Art. 212. Na apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos preços correntes das transações. Parágrafo único. O Município poderá encaminhar ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis, de modo a proceder com levantamento acerca dos valores médios de mercado em cada
região da cidade no quadriênio anterior. Art. 213. Observado o disposto no artigo anterior, os valores unitários, definidos
como valores médios para os locais e construções no território do município, serão atribuídos:
I - relativamente aos terrenos, os valores por metro quadrado como definidos na
Planta Genérica de Valores;
II - relativamente às construções, os valores por metro quadrado de construção
correspondente aos padrões e tipos de edificações indicados na Planta Genérica de Valores. Art. 214. O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Planta Genérica de
Valores. Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior. Art. 215. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes ou com duas ou
mais esquinas, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta
deste ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso
anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente
principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo
mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
“Deus seja louvado”
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de
passagem. Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na
Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados
pelo órgão competente do Executivo, com bairro de mesma característica. Art. 216. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel;
III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta
Genérica de Valores, tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha
viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 217. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio
edilício, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 218. A construção poderá ser enquadrada em um dos tipos e padrões de
construção, previstos na Planta Genérica de Valores e seu valor venal resultará da multiplicação
da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, também definido
na Planta Genérica de Valores. Art. 219. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento. § 1º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada
como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno, desde que a área do piso seja
impermeabilizada;
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes. § 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração
de metro quadrado, será feito a arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 220. No cálculo de área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio edilício, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente
nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 221. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as
edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de
qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade pretendida, não
serão consideradas como área construída. Art. 222. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Planta Genérica de Valores, em função da sua
“Deus seja louvado”
área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. § 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal
da edificação, ou do conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração. § 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio
em um dos padrões de construção previstos na Planta Genérica de Valores, será considerada a
área construída correspondente à sua área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva
área de garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade
autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto do condomínio a que
pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais
unidades autônomas. Art. 223. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Parágrafo único. Os casos de reforma, ampliação de área construída, de existência de
mais de uma edificação no mesmo lançamento e a depreciação sofrida pelo imóvel devido a
longo período em que tenha sido construído, serão objeto de regulamentação por decreto do
Executivo. Art. 224. Para casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou
inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 225. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de
construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor
venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade
monetária imediatamente superior. Art. 226. As disposições constantes deste capítulo são extensivas aos imóveis
localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. CAPÍTULO IV
DO IBS
Art. 227. Fica instituído, no âmbito municipal, o Imposto Sobre Bens e Serviços, de
competência compartilhada com o Estado, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar Federal
214 de 2025, tornando a referida legislação supletiva a este Código. Art. 228. O IBS seguirá os princípios insculpidos no artigo 2º desta lei e também
pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esse tributo deve evitar distorcer as decisões de
consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214 de 2025. Art. 229. Ficam internalizadas as hipóteses de incidência do IBS nos termos da Lei
Complementar Federal 214 de 2025, inclusive a base de cálculo, o fato gerador, a sujeição
passiva, o aspecto temporal e as regras de não cumulatividade. Parágrafo único. Aplica-se o mesmo em relação às importações e exportações, aos
“Deus seja louvado”
regimes aduaneiros especiais e aos regimes específicos e diferenciados de IBS e da CBS. Art. 230. Fica autorizada, a Administração Tributária do Município de Pariquera- Açu, a proceder com o arbitramento da base de cálculo nos seguintes casos:
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos
casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada
por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de
mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não
merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado. Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo
do IBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor
praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à
manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita
contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades
representativas dos respectivos setores, conforme regulamento. Art. 231. No âmbito do Município de Pariquera-Açu, será adotada a alíquota de
referência a que se refere o Art. 18 da Lei Complementar Federal 214/2025, inclusive em relação
às importações e exportações. Parágrafo único. Ficam internalizadas as isenções, reduções de base de cálculo e
alíquotas as quais se referem o Título IV da Lei Complementar 214 de 2025 (dos regimes
diferenciados de IBS). Art. 232. O contribuinte ou o responsável deverá, até a data de vencimento, efetuar o
pagamento do saldo a recolher. §1º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso; e
II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
“Deus seja louvado”
§ 2º A multa de que trata o inciso I do § 1º será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que
ocorrer o seu pagamento. § 3º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte
por cento). Art. 233.Fica autorizado, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei Complementar
214/2025, a utilização do sistema split payment, ficando autorizado o Município a proceder com
convênios para sua implementação. Art. 234. O pagamento, a apuração, a restituição, o encontro de contas, o
creditamento e a compensação do IBS será regida pelo Comitê Gestor Nacional e pela Lei
Complementar Federal 214 de 2025. Art. 235. A data de vencimento do tributo será a prevista em regulamento do comitê
gestor, nos termos da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 236. Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a participar da integração, sincronização, cooperação e compartilhamento a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar
Federal 214 de 2025, ficando desde já autorizada a celebração de convênios, parcerias etc. Art. 237. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem
caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS;
§ 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:
I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
contribuinte;
III - a outras hipóteses previstas no regulamento do Comitê Gestor. § 3º O Município de Pariquera-Açu observará a forma, o conteúdo e os prazos
previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS para a recepção de documentos fiscais. Art. 238. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênios e a realização
de contratações para a efetivação do disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal 214 de
2025. Art. 239. Para efeitos do Art. 118 da Lei Complementar Federal 214 de 2025, o
percentual a ser aplicado pelo Município de Pariquera-Açu constituirá o mínimo exigível. Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênios para a
efetivação do disposto no art. 122 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 241. Os fiscais municipais de Pariquera-Açu fiscalizarão o fiel cumprimento do
aqui disposto, ficando investido de poderes para a fiscalização do IBS. §1º O Município de Pariquera-Açu compartilhará os registros de início e resultado de
fiscalização com o Estado e a União.
“Deus seja louvado”
§2º Fica autorizada a utilização de fundamentações e provas decorrentes de processo
administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo. §3º O disposto no parágrafo acima não dispensa a oportunidade de contraditório e
ampla defesa, com integral cumprimento das normas acerca de processo fiscal, nos termos desta
lei e do procedimento estabelecido pela Lei Complementar Federal 214 de 2025
Art. 242. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênio nos termos
dos artigos 326 e 327 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 243. Será objeto de Regime Especial de fiscalização as seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do
fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou
com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos
do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades
do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua
propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que
não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no
cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; VII￾incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF
independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização. § 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por
intermédio de auto de infração; ou
II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de
tributo. § 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as
infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações
principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da
aplicação da sanção prevista para a conduta. § 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado
elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
“Deus seja louvado”
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 244 a serem adotadas e período de
vigência do regime;
VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento
fiscal. § 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho
fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. § 6º O despacho a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo
Secretário da Fazenda do Município de Pariquera-Açu, contendo o prazo do REF, que somente
poderá ser renovado mediante novo despacho específico, explicadas quais condições
determinantes ainda se mantém. Art. 244. O regime especial de fiscalização pode consistir em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento do
IBS;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV - exigência de recolhimento diário do IBS incidente sobre as operações praticadas
pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte;
V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
e
VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e
acompanhamento da movimentação financeira. Art. 245. Na definição das medidas previstas no art. 244 aplicáveis ao sujeito
passivo, a autoridade deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica. Art. 246. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de
penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento
das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. § 1º As multas de ofício aplicáveis ao IBS terão percentual duplicado para as
infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou
penal. § 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os
“Deus seja louvado”
incisos II a IV do caput do Art. 244, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os
prazos de recolhimento estabelecidos no REF. CAPÍTULO V
DO ITBI
SEÇÃO I
DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Art. 247. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso
“inter vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste município. Art. 248. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos
incisos II e III do Art. 249;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
“Deus seja louvado”
X - enfiteuse e sub-enfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os e garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território
do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel
ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 249. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
I - nos casos de imunidade, como previsto no Art. 77;
II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
“Deus seja louvado”
de capital, em relação à parcela incorporada;
III - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão
de direitos à aquisição de imóveis. § 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles. § 4º O contribuinte poderá pleitear a utilização do valor de mercado no lugar do valor
venal a que se refere o inciso II, hipótese em que haverá avaliação feita por fiscal municipal. Art. 250. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens de casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas, aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares que se
destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes, quando o valor do
imóvel não superar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 251. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
“Deus seja louvado”
venda. Art. 252. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o
caso. SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 253. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou de cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo
contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido;
§ 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua
discordância.§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 254. Nos casos especificados a seguir a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
II - nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor excedente da quota-parte;
III - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
IV - na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do
imóvel;
V - no caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
VI - no caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
VII - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
VIII - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IX - nas permutas o valor de cada imóvel ou direito permutado;
X - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
XI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
“Deus seja louvado”
XII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois) terços do valor do imóvel;
XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XIV - nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação;
XV - em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real não
especificados nos parágrafos anteriores, o valor do bem;
Parágrafo único. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Art. 255. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo as seguintes alíquotas:
Base de cálculo Alíquota
I
Valor constante das transmissões
realizadas pelo sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada
1,00%
(um por cento)
II Valor constante dos demais atos
translativos de bens imóveis
2,00%
(dois por cento)
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 256. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias após o ato ou
o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
III - na transmissão ou na cessão por instrumento particular, mediante apresentação
do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da
transcrição ou da averbação no registro competente;
IV - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
V - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias do trânsito em julgado da sentença;
VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
“Deus seja louvado”
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual
serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias
após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no
município e referente aos citados documentos;
VIII - nas tornas ou reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar. Art. 257. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme dispuser regulamento. Art. 258. O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - ocorrer anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II - ocorrer nulidade do ato jurídico;
III - ocorrer a rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento
no art. 1136 do Código Civil;
IV - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de
requerido com provas bastantes e suficientes;
V - for reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
VI - houver sido recolhido a maior. § 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação
respectiva;
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida
monetariamente pelo mesmo índice de correção monetária aplicada para a correção de débitos
fiscais. § 3º. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escritura; e
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. SEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 259. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
“Deus seja louvado”
Art. 260. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão lavrar atos, instrumentos, escrituras ou termos judiciais relacionados com a transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento
respectivo. Art. 261. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 262. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua
ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado
o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito. Art. 263. Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados:
I - a facultar aos encarregados da Fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, gratuitamente, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernente a imóveis
ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 264. Na aquisição por ato intervivos, o contribuinte que não pagar o imposto
nos prazos estabelecidos fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Art. 265. A omissão, falta ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou declaração, e seja conivente
ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, desde que de forma dolosa. Art. 266. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do
processo criminal ou administrativo cabível. § 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento,
“Deus seja louvado”
ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado
para recolhimento da multa pecuniária. § 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a
controvérsia, em definitivo, a autoridade fazendária do município, ou a autoridade indicada pelo
Executivo Municipal. Art. 267. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro
legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor. Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar da
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 268. As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de fiscalização do cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem
ou tranquilidade públicas, costumes, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Art. 269. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração
Pública exercida através de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos, de acordo com o Anexo I desta Lei, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público. § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. § 3º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
“Deus seja louvado”
Art. 270. As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
III - execução de obras particulares;
IV - publicidade. Parágrafo único. As Taxas e os preços públicos, conforme artigo 136 da Lei Orgânica
Municipal, serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituídas, ficando estabelecidas nos
termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, adotando-se o
índice IPCA.Art. 271. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der
causa ao exercício das atividades ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município, conforme descritas nos Anexos I a VI desta lei, nos termos dos Arts. 268 e 269. Art. 272. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 273. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades sujeitas à fiscalização de localização, instalação e funcionamento, prevista nos Arts. 265 e 266, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
“Deus seja louvado”
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os
efeitos deste artigo. § 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência da pessoa física, aberta ao
público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º Para os efeitos de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência de Taxa. Art. 274. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, estandes ou assemelhados. SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 275. A taxa de licença para localização é devida pela concessão de licença a
qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de
serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, conforme Anexo I
desta lei, para poder se instalar. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante
requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para localização. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
“Deus seja louvado”
§ 3º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 276. A licença para localização será concedida desde que as condições de
zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a
ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município. § 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento. § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão ou
quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 3º A licença será concedida sob forma de alvará, que deverá ser afixado em local
visível e de fácil acesso à Fiscalização. Art. 277. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a natureza da
atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei, havendo isenção para as atividades
consideradas de baixo risco nos termos do regulamento do Comitê para a Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM). SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Art. 278. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é
devida pela concessão de licença a qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou
temporário, conforme Anexo III desta lei, para poder funcionar. A licença é concedida
previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. § 3º A licença para funcionamento e/renovação somente será concedida mediante
inscrição prévia do interessado e apresentação de requerimento para a concessão da licença
previamente ao início do exercício da atividade. § 4º Quando se tratar de atividades a serem exercidas em caráter permanente, após
inscrição inicial e requerimento, terá sua licença de funcionamento renovada anualmente de
ofício pela Prefeitura. § 5º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em
local visível e de fácil acesso à Fiscalização.
“Deus seja louvado”
Art. 279. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é
devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei. Art. 280. Os contribuintes que desejarem exercer atividades sujeitas ao poder de
polícia administrativa do Município deverão requerer licença de funcionamento de acordo com o
regime de funcionamento adotado ou a ser adotado, considerando as atividades descritas no
Anexo II desta lei
Art. 281.Ficam isentos os contribuintes com atividades consideradas de baixo risco
nos termos do regulamento do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM). SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 282. A taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante é
devida pela concessão de licença a qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante. A
licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e
pagamento da taxa. § 1º Considera-se comércio ambulante o exercido, individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não
sedentárias.§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer
modificação nas características do exercício da atividade. Art. 283. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será
concedido um cartão de habilitação, constando as características essenciais de sua inscrição, a ser
apresentado quando solicitado. Art. 284. Estão isentos da licença de comércio ambulante:
I - portadores de deficiência física;
II - vendedores de livros, revistas, jornais;
III - engraxates. Art. 285. A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou
diária e será recolhida à vista ou parcelada em até 3 (três) vezes, antes do início das atividades ou
da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos dos Arts. 265 e 266
Art. 286. A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e
determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação de penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação irregular do exercício da atividade.
“Deus seja louvado”
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 287. A taxa de licença para exercício de obras particulares é devida pela
concessão de licença à qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como
proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer
outras obras em imóveis, conforme Anexo III desta Lei. A licença é concedida previamente pela
Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para exercício
de obras particulares. § 1º A licença só será concedida mediante prévio exame a aprovação das plantas e
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com
a natureza, extensão e complexidade da obra. SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 288. A taxa de licença para publicidade é devida pela licença concedida para sua
veiculação feita através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de qualquer
tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, ou desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, conforme o Anexo V desta Lei. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante
requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para publicidade. Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa
física ou jurídica que tenha interesse e veicule publicidade própria ou de terceiros. Art. 289. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de
acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento e autorização do proprietário. Art. 290. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número do alvará fornecido pela repartição competente da Prefeitura. Art. 291. A publicidade escrita ficará sujeita à revisão da repartição competente da
Prefeitura. SEÇÃO II
“Deus seja louvado”
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 292. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o
custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Art. 293. As taxas serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituídas, ficando
estabelecidas nos termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de
decreto, adotando-se o índice IPCA. Art. 294. A taxa de licença de localização será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município. Art. 295. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, a taxa de
licença para exercício de atividade de comércio ambulante, e a taxa de licença para publicidade, de periodicidade anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Parágrafo único. Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste
artigo ocorrer no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida será integral. Se
ocorrer no segundo semestre, a taxa devida será de 50% (cinquenta por cento) da taxa anual. Art. 296. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em regime
permanente, também em horário especial, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Parágrafo único. Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste
artigo ocorrerem no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida adicionalmente para
o horário especial será integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida adicionalmente
para o horário especial será de 50% da taxa anual para esse horário. Art. 297. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os
estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em horário especial, em caráter temporário, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa o início do período de
incidência diário ou mensal, conforme ocorra, adicionalmente ao previsto no Art. 293. Art. 298. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação para
atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a licença poderá ser concedida pelo período de
incidência previsto para a atividade respectiva
Art. 299. Nos casos de taxa de licença para funcionamento e/ou renovação em que
não houver no Anexo II desta lei especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo
item que contiver maior identidade de característica com a considerada. § 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas no
“Deus seja louvado”
Anexo II desta lei, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. § 2º Em se tratando de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço por elas ocupado e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 300. O sujeito passivo deverá promover sua inscrição cadastral no prazo e na
forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade
exercida e do respectivo local. § 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades
exercidas no mesmo local. § 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem
como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação
ao Fisco, quando solicitada. Art. 301. A Administração deve promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 302. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir
do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazo
regulamentares. Art. 303. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição competente do
município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências
relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento;
III - mudança de endereço. SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 304. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. Art. 305. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
“Deus seja louvado”
outros tributos, se possível, mas devendo constar, obrigatoriamente, nos avisos- recibos os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 306. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade. SEÇÃO V
DAARRECADAÇÃO
Art. 307. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial
preenchida pelo contribuinte ou pela administração, observando-se os prazos estabelecidos neste
Código. Art. 308. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será
devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Art. 309. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento
prevista para as atividades descritas no Anexo II desta lei será recolhida conforme período de
incidência:
I - para o período de incidência anual, a taxa será recolhida em até 3 (três) parcelas
mensais, cujo vencimento será fixado através de decreto pelo Poder Executivo;
II - no caso dos estabelecimentos, com funcionamento em horário especial, a taxa
será recolhida:
a) quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida em caráter
permanente, a taxa será recolhida na forma do inciso I acima, somando-se à taxa para o
funcionamento em horário normal (anual);
b) quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida para cada
período de incidência requerido, diário ou mensal, a taxa será recolhida por ocasião do
requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de dias ou de
meses requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO II desta lei. III - no caso de atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a taxa será recolhida
por ocasião do requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de
dias ou de meses, ou por período anual, conforme requerido, aplicando-se as taxas previstas no
Anexo II desta Lei. SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 310. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à
instituição da taxa de licença para localização, estará sujeito às seguintes penalidades:
“Deus seja louvado”
I - aos que deixarem de requerer a licença para localização, desta lei, o lançamento
do tributo será feito de ofício e aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II - aos que não requeiram nova licença quando ocorreram modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa de 20%
(vinte por cento) do valor da taxa;
III - aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, será aplicada multa
de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV - aos que deixarem de afixar o alvará de licença para localização em local visível
e de fácil acesso à Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa;
V - aos que realizarem instalação para exercício de atividades de indústria, ao
comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou
temporário, cujo requerimento de licença para localização tenha sido indeferido pela Prefeitura
Municipal, será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa e determinado o
fechamento do estabelecimento. Art. 311. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à
instituição da taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento, estará
sujeito às seguintes penalidades:
I - aos que deixarem de requerer a licença para funcionamento, o lançamento do
tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II - aos que deixarem de requerer licença para funcionamento em horário especial, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
III - aos que não requeiram nova licença para funcionamento quando ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada
multa de 20% (vinte por cento) da taxa;
IV - aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV deste artigo, será
aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
V - aos que deixarem de afixar o alvará de licença para funcionamento em local
visível e de fácil acesso para a Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor
da taxa;
VI - aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 295 a 298 desta lei, cujo
requerimento de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento tenha sido
indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art.312. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à
instituição da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante, estará sujeito às
seguintes penalidades:
I - aos que deixarem de requerer a licença para exercício de atividade de comércio
ambulante, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da taxa;
II - aos que não requeiram nova licença quando ocorrerem modificações nas
características do exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa;
“Deus seja louvado”
III - aos que reincidirem nas condutas descritas no inciso II deste artigo, será aplicada
multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IV - aos que deixarem de portar o Cartão de Habilitação para exercício da atividade
de comércio ambulante ou recusarem sua apresentação à fiscalização, será aplicada multa de
10% (dez por cento) do taxa. VI- aos que praticarem o exercício da atividade comércio ambulante, cujo
requerimento de licença para exercício de atividade de comércio ambulante tenha sido indeferido
pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa. Art. 313. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à
instituição da taxa de licença para execução de obras particulares, estará sujeito às seguintes
penalidades:
I - aos que deixarem de requerer a licença para execução de obras particulares, o
lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor da taxa;
II - aos que realizarem obras particulares, cujo requerimento de licença tenha sido
indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinado a paralisação da obra;
III - aos que deixarem de apresentar o alvará de licença para execução de obras
particulares à Fiscalização, quando solicitado, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do
valor da taxa. Art. 314. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à
instituição da taxa de licença para publicidade, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - aos que deixarem de requerer a licença para publicidade, o lançamento do tributo
será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
II - aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licença tenha sido
indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinado a suspensão da publicidade;
III - aos que deixarem de colocar número do alvará de licença para publicidade no
instrumento de divulgação ou comunicação, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor
da taxa. Art. 315. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seção, em que
for apurado débito referente a taxa de licença não recolhido no prazo determinado por esta lei, além da multa fixada, o contribuinte ficará sujeito também ao pagamento de juros moratórios
calculados pelo índice SELIC, devidos ao período decorrido entre o prazo do recolhimento
devido e a data do efetivo pagamento. SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
“Deus seja louvado”
Art. 316. São isentos do pagamento:
I - da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante: O exercício
do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos, por:
a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d) pessoas com deficiência grave que exerçam o comércio eventual e ambulante;
e) os agricultores que comercializarem em feiras, os produtos que cultivam, desde
que a propriedade seja localizada no Município de Pariquera-Açu e a testada da banca não
exceda a 2 (dois) metros;
f) feiras de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais
atividades de caráter cultural ou científico, realizadas com apoio do Município;
g) exposições, palestras, conferências, pregações, e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
II - da taxa de licença para exercício de obras particulares:
a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada
pela Prefeitura;
c) a construção de passeios quando aprovados pela Prefeitura;
d) a construção de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água. III - da Taxa de Licença para Publicidade as expressões de indicação e as placas
relativas a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;
b) empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução da obra, quando nos próprios locais;
c) os cartazes, letreiros e similares a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
d) os anúncios através da imprensa em geral;
e) placas colocadas nas portas de consultório, de escritórios, de residências, indicando profissionais liberais ou não, sob a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão de contribuinte e que não tenham dimensões superiores a 0,40x0,15m;
f) afixados em salas de casas de diversões públicas e videolocadoras, com a
finalidade de divulgar peças, atrações musicais, teatros e filmes;
g) tabuletas indicativas de sítios, fazendas, bem como as direções de estradas.
“Deus seja louvado”
Art. 317. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído
com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentada até o último dia útil do mês dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderá servir para os demais exercícios, a critério da fiscalização. TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 318. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício
incorporado à propriedade imobiliária por obras públicas, incluídos os respectivos serviços
preparatórios e complementares, executados pela Prefeitura através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na
data de conclusão da obra pública, referida neste artigo. Art. 319. A contribuição de melhoria será regida por lei específica, observando os
seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial;
IV - quantidade de parcelas em que se dará o pagamento. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada
“Deus seja louvado”
em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integraram o respectivo cálculo. Art. 320. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. Art. 321. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o
disposto pelo Art.99, §1º. Art. 322. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos da lei
regulamentadora, ainda que de uma única parcela, implicará na cobrança de juros SELIC e, ainda, na aplicação de multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contribuição. Art. 323. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel ou
contribuinte, constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 324. A contribuição para custeio da iluminação pública terá seu valor revertido
para a preservação, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Art. 325. São contribuintes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
edificados localizados na zona urbana ou zona rurbana do Município de Pariquera-Açu. Art. 326. A cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP
poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, a ser celebrado com a
concessionária de energia elétrica. Parágrafo único. O convênio definido no caput deste artigo disporá sobre a forma e
operacionalização da cobrança da contribuição. Art. 327. Celebrado o convênio com a concessionária de energia elétrica, fica esta
responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, ora instituída, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente indicada para tal fim, nos prazos e na forma estabelecida no convênio. Art. 328. O valor mensal da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP
tem como base de cálculo o custeio da Iluminação Pública, que compreende as despesas mensais
com a energia elétrica consumida pela iluminação das vias e logradouros públicos, com a
administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação das vias e logradouros
públicos e com a melhoria ou modernização do sistema de iluminação das vias e logradouros
públicos.
“Deus seja louvado”
Art. 329. O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP será
incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária, no
caso de imóveis dotados de sistema de cobrança de energia elétrica. Art. 330. No caso dos imóveis dotados do sistema de cobrança de energia elétrica, o
valor mensal a ser pago será de URM 4 mensal do respectivo consumo de energia elétrica, devido pelo ocupante do imóvel edificado, de todas as classes de consumidores. § 1º A Contribuição para Custeio da iluminação Pública - CIP será cobrada
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica consumida no respectivo imóvel. § 2º Os valores relativos aos limites de contribuição previstos no caput serão
reajustados anualmente, por meio de decreto, com base no índice IPCA. Art. 331. Ficam dispensados do pagamento da Contribuição de Custeio da
Iluminação Pública - CIP, os consumidores de energia elétrica vinculados às unidades
consumidoras com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) KW/h. Art. 332. A concessionária deverá manter controle com informações atualizadas
sobre os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo essas
informações à autoridade administrativa municipal para a administração da contribuição, na
forma estabelecida no convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária. Art. 333. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a conta
especialque se destina exclusivamente à manutenção, expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, nos termos da regulamentação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.334. A Unidade de Referência do Município de Pariquera-Açu representa o valor
de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) para o ano de 2026. § 1º A Unidade Referência de Pariquera-Açu – URPA será corrigida no mês de
dezembro de cada ano para validade no exercício seguinte, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, aplicando-se a variação desse índice nos últimos 12 (doze) meses
publicados e será utilizada para a atualização monetária de impostos, preços públicos, taxas, contribuições e cobrança de multas
§ 2º O INPC é apurado pelo IBGE e publicado pelo Banco Central (Economia e
Finanças, séries temporais, código188 – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC)
§ 3º No caso de extinção desse índice ele será substituído por outro também aplicado
pelo Governo Federal para fins de atualizações de preços e publicado pelo Banco Central. Art. 335. Fica autorizado o pagamento de tributos via sistema PIX e cartões de
crédito, autorizando-se, desde logo, a celebração de convênios com bancos e outras instituições
de pagamento. Art. 336. Permanecem válidos e eficazes os atos normativos complementares, portarias, instruções e regulamentos expedidos com fundamento na legislação ora revogada, no
que forem compatíveis com este Código, até que sejam revogados ou substituídos por novos atos
normativos.
“Deus seja louvado”
Art. 337. Os créditos tributários definitivamente constituídos antes da entrada em
vigor deste Código continuam regidos pela legislação anterior, inclusive para fins de prescrição, decadência, parcelamento e cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 338. O disposto neste Código observará, no que couber, as regras de transição
previstas na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar
Federal nº 215, de 2025, especialmente quanto à substituição dos tributos sobre o consumo pelo
Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação da
legislação tributária municipal, adequando os dispositivos infralegais às novas disposições deste
Código. Art. 340. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 341. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2026:
I - os artigos 1 a 223 e os artigos 267 a 362 e os anexos II a VI da Lei Complementar
16 de 2005.II - a Lei Complementar 122 de 2022. III - a Lei Ordinária 35 de 1998. IV - a Lei Ordinário 370 de 2009. Art. 342. Os valores de cobrança do IPTU do ano de 2026 serão os mesmos do ano
de 2025, com o acréscimo do INPC. Art. 343. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2033 os artigos 224 a 266 e o
Anexo I da Lei Complementar 16 de 2005. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 23 de abril de 2026. Wagner Bento da Costa
Prefeito
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
“Deus seja louvado”
ANEXO I
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – NATUREZA DAS ATIVIDADES E
RESPECTIVAS TAXAS
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR DA TAXA (R$)
1 Indústria 0,22/m² construído
2 Produção agropecuária 0,08/m² construído
3 Comércio 0,17/m² construído
4 Estabelecimento prestador de serviço 0,17/m² construído
5 Diversões públicas 0,22/m² construído
“Deus seja louvado”
ANEXO II
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – NATUREZA DAS ATIVIDADES E
RESPECTIVAS TAXAS
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
PERÍODO
DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA (R$)
1
Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de
serviços em geral cadastrados como prestadores de serviço, entidades de
classe e clubes esportivos. 1.1
Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços
em geral, cadastrados como prestadores de
serviço, entidades de classe e clubes
esportivos até 50m² Anual 225,87
1.2
Estabelecimentos cadastrados como
prestadores de serviço e enquadrados na
lista de serviços, entidades de classe e
clubes esportivos, acima de 50m² até
100m² Anual 451,79
1.3
Estabelecimentos cadastrados como
prestadores de serviço, entidades de classe
e clubes esportivos, acima de 100m² Anual 1.129,46
2 PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
2.1 Igual ou inferior a 1 (um) módulo rural Anual 271,08
2.2 Superior a 1 (um) módulo rural Anual 338,86
3 COMÉRCIO
3
I – Venda de gêneros alimentícios em geral – Sem venda de bebidas
alcoólicas
3.I.1 Até 20m² Anual 225,87
3.I.2 De 20m² até 50m² Anual 388,86
“Deus seja louvado”
3.I.2.a
Acrescenta a cada m² excedente (até
500m²) Anual 2,24
3.I.3 Acima de 500m² Anual 1.355,38
3.I.3.a
Acrescenta a cada m² excedente (até
1000m²) Anual 0,56
3.I.4 Acima de 1000m² Anual 1.807,18
3.I.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3
II – Venda de gêneros alimentícios em geral – Com venda de bebidas
alcoólicas
3.II.1 Bar – zona urbana – até 50m² Anual 203,29
3.II.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.II.2 Bar – zona rural – até 50m² Anual 158,10
3.II.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.II.3 Restaurante até 100m² Anual 564,74
3.II.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.II.4 Lanchonete (até 100m²) Anual 338,85
3.II.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 III – Danceteria Anual 564,74
3 IV – Padaria, Panificadoras e Outros
3.IV.1 Até 50m² Anual 271,08
3.IV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.IV.2 Pastelarias (até 50m²) Anual 271,08
3.IV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
“Deus seja louvado”
3.IV.3 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 225,87
3.IV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 V – Beneficiadoras e distribuidoras
3.V.1 Beneficiadora de gêneros alimentícios em
geral (até 1000m²) Anual 564,74
3.V.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.V.2 Distribuidora de gêneros Alimentícios em
geral (até 1000m²) Anual 564,74
3.V.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.V.3 Distribuidora de bebidas (até 1000m²) Anual 564,74
3.V.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 VI – Comércio de artigos de uso pessoal ou domésticos manufaturados ou
semimanufaturados
3.VI.1
Bazar (roupas, calçados, presentes, conveniências, instrumentos musicais, embalagens, artigos escolares, funerários, outros...) até 50m² Anual 338,86
3.VI.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.2 Floricultura (até 50m²) Anual 338,86
3.VI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.3 Óticas (até 50m²) Anual 338,86
3.VI.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.4 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 677,68
3.VI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VI.5 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 271,08
“Deus seja louvado”
3.VI.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 VII – Comércio de produtos farmacêuticos e congêneres
3.VII.1 Distribuidora de produtos farmacêuticos e
cosméticos (até 300m²) Anual 677,68
3.VII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VII.2 Venda de produtos farmacêuticos e
cosméticos (até 100m²) Anual 451,80
3.VII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,21
3.VII.3 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 338,86
3.VII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 VIII – Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
3.VIII.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 1.016,55
3.VIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.VIII.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 677,68
3.VIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3.VIII.3 Outras atividades no gênero (até 500m²) Anual 474,39
3.VIII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3 IX – Comércio de Materiais Para Construção
3.IX.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 1.016,55
3.IX.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.IX.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 903,59
3.IX.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3.IX.3 Outras atividades no gênero (até 250m²) Anual 451,79
“Deus seja louvado”
3.IX.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67
3 X – Comércio de Artigos p/ Caça e Pesca e Produtos Agropecuários
3.X.1 Artigos para caça e pesca (até 100m²) Anual 406,61
3.X.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.2 Artigos para caça (até 100m²) Anual 338,85
3.X.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.3 Artigos para pesca (até 100m²) Anual 338,85
3.X.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.4 Produtos Agropecuários (até 100m²) Anual 451,80
3.X.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.5 Comércio atacadista (até 500m²) Anual 677,68
3.X.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.X.6 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 293,67
3.X.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XI – Comércio de Produtos Gráficos para Comunicação
3.XI.1 Bancas de jornais e revista Anual 135,52
3.XI.2 Livrarias (até 100m²) Anual 271,08
3.XI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XI.3 Comércio Atacadista Anual 677,68
3.XI.4 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 248,47
3.XI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XII – Comércio de Peças e Acessórios
“Deus seja louvado”
3.XII.1 Venda de peças e acessórios para autos (até
200m²) Anual 609,91
3.XII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XII.2 Venda de peças e acessórios para motos
(até 200m²) Anual 406,61
3.XII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XII.3 Venda de peças e acessórios para bicicletas
(até 100m²) Anual 338,86
3.XII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3.XII.4 Desmonte e venda de peças de qualquer
natureza (até 300m²) Anual 677,68
3.XII.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XII.5 Comércio Atacadista – até 500m² Anual 745,44
3.XII.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XII.6 Outras atividades no gênero (até 200m²) Anual 338,86
3.XII.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XIII – Comércio de Veículos Automotores
3.XIII.1 Concessionárias (venda e revenda de
veículos novos e usados) Anual 2.258,96
3.XIII.2 Venda e revenda de veículos usados Anual 1.152,07
3.XIII.3 Venda e revenda de produtos náuticos
automotores
Anual 677,68
3.XIII.4 Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24
3 XIV – Comércio de Combustíveis em geral
3.XIV.1 Venda de derivados de petróleo e outros Anual 1.129,46
“Deus seja louvado”
3.XIV.2 Outras atividades no gênero Anual 564,74
3 XV – Comércio de derivados de borracha e outros
3.XV.1 Venda de Pneus e/ou câmaras para
automotores (até 100m²) Anual 474,39
3.XV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XV.2 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 677,68
3.XV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3.XV.3 Outras atividades no gênero (até 150m²) Anual 293,67
3.XV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13
3 XVI – Comércio de derivados de produtos vegetais
3.XVI.1 Serraria – desdobramento de madeiras Anual 744,44
3.XVI.2 Serraria – desdobramento e
industrialização
Anual 750,69
3.XVI.3 Comércio atacadista Anual 1.016,55
3.XVI.4 Transformação – fornos de carvão – por
forno
Anual 56,48
3.XVI.5 Outras atividades no gênero Anual 338,86
3 XVII – Comércio de extração diversas
3.XVII.1 Extração mineral Anual 881,02
3.XVII.2 Extração Vegetal Anual 451,80
3.XVII.3 Extração de Areia, pedras e pedregulhos Anual 474,39
3 XVIII – Comércio de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Informática
3.XVIII.1 Até 50m² Anual 384,02
“Deus seja louvado”
3.XVIII.1.a
Acrescenta a cada m² excedente (até
500m²) Anual 1,13
3.XVIII.2 Acima de 500m² Anual 745,44
3.XVIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,46
3 XIX – Depósitos diversos
3.XIX.1 Depósito aberto Anual 451,80
3.XIX.2 Depósito fechado Anual 451,80
4. Licença para Feirante (taxa por metro
linear da barraca) Anual 33,88
5. Torres de telefonia fixa, móvel e de rádio
difusão
Anual 1.807,18
6 Indústrias
6.1 Área construída até 50m² Anual 203,29
6.2 De 51m² a 150m² Anual 338,86
6.3 De 151m² a 250m² Anual 564,74
6.4 De 251m² a 500m² Anual 903,58
6.5 De 501m² a 1000m² Anual 1.694,21
6.6 Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,69
Atividades temporárias, provisórias ou eventuais:
7 Parque de diversões, centros de lazer e
congêneres. Diário 22,59
8 Circo Diário 22,59
9 Feiras, exposições, congressos e
congêneres. Diário 22,59
10 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Diário 22,59
“Deus seja louvado”
óperas, concertos, recitais, execuções de
música, festivais e congêneres, desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. 11 Corridas e competições de animais, exposição de animais. Diário 22,59
12
Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem
participação do expectador. Diário 22,59
13 Exibições cinematográficas, espetáculos
teatrais, programas de auditório. Diário 22,59
“Deus seja louvado”
ANEXO III
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO
AMBULANTE – RAMOS DE COMÉRCIO E RESPECTIVAS TAXAS
Nº RAMOS DE
COMÉRCIO
VALOR DA TAXA P/ METRO LINEAR
POR DIA
(R$)
POR MÊS
(R$) POR ANO (R$)
1 Gêneros alimentícios 7,90 39,51 158,10
2 Artigos para fumantes 7,90 39,51 158,10
3
Louças, ferragens, artigos plásticos e
congêneres
7,90 39,51 158,10
4
Jóias, relógios e
congêneres
7,90 39,51 158,10
5 Bijuterias 7,90 39,51 158,10
“Deus seja louvado”
6 Roupas feitas e
armarinhos
7,90 39,51 158,10
7 Redes, tapetes e
congêneres
7,90 39,51 158,10
“Deus seja louvado”
ANEXO IV
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE – ESPÉCIE DE PUBLICIDADE E
RESPECTIVA TAXA
Nº ESPÉCIE DE PUBLICIDADE PERÍODO TAXA (R$)
1
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos, independente da
quantidade de anunciantes
Anual 50,00
“Deus seja louvado”
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES – NATUREZA DAATIVIDADE E RESPECTIVA TAXA
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE
VALOR
DA TAXA
(R$)
1 EXAME DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
1.1
Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios
de uso residencial para habitação unifamiliar, inclusive
edículas, abrigos e construções complementares
Área
construída
1,74/m² 1.2 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item
1.1
Área
abrangida
1,74/m² 1.3
Obra nova de edifícios de uso residencial para
habitação multifamiliar, para outros usos e para uso
misto, inclusive edículas, abrigos e construções
complementares
Área
construída
2,03/m² 1.4 Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios
de uso comercial
Área
construída
2,31/m² 1.5 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item
1.4
Área
construída
2,31/m² 1.6 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item
1.3
Área
abrangida
2,03/m² 1.7 Demolição total ou parcial de edificações
Área do
imóvel 0,32/m² 2 EXAME DE MODIFICAÇÕES EM PROJETOS DE CONSTRUÇÕES EM
GERALAPROVADO COM ALVARÁ AINDA EM VIGOR
“Deus seja louvado”
2.1 Que não implique em mudanças das partes da
construção
Área total 0,32/m² 2.2 Que não envolva partes da construção:
2.2.1 - sem acréscimo de área construída Área total 0,32/m² 2.2.2
- com acréscimo de área construída, sem prejuízo do
disposto no item 2.1
Área
acrescida
0,32/m² 3 EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DA OBRA
3.1 Arruamento e loteamento Área total 1,50/m² 3.2 Alinhamento Área linear 5,00/m
3.3 Nivelamento
Metro
linear
5,00/m
3.4 Instalação ou equipamento:
3.4.1
- Tapumes, andaimes, plataformas de segurança (por
semestre)
Metro
linear
1,74/m
3.4.2 - Elevadores, escadas rolantes Unidade 3,12/un. 3.4.3 - Outras instalações ou equipamentos Unidade 3,12/un. 4 EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETO APROVADO, COM ALVARÁ
EM VIGOR
4.1 Arruamento e loteamento:
4.1.1 - sem acréscimo de área Área total 0,51
4.1.2
- com acréscimo de área, sem prejuízo do disposto no
item 4.1.1
Área
acrescida
0,51
“Deus seja louvado”
ANEXO VI
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS
NATUREZA DA
ATIVIDADE DESCRIÇÃO DAATIVIDADE VALOR DA
TAXA (R$)
Taxa de
Expediente
a) Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse. b)
Apresentação de petição ou documento que deva ser
apreciado pela autoridade municipal. R$ 37,75
De expedição de
Certidão
Emissão de Certidão a pedido do Contribuinte. R$ 42,50
Extração de
cópias
reprográficas
Reprodução de documento em geral. R$ 1,95 por
folha
Expedição de
documentos
Encaminhamento de intimação, citações ou cobrança, inclusive 2ª via de carnês de tributos. R$ 41,75
Inscrição no
cadastro de
fornecedores
Inscrição no cadastro de fornecedores da Prefeitura
Municipal. R$ 75,25
Inscrição e
baixa nos
cadastros fiscais
Inscrição e baixa do contribuinte nos cadastros fiscais. R$ 75,25
Alteração dos
dados cadastrais
Alteração dos dados pessoais do contribuinte, pessoa
física ou jurídica nos cadastros municipais. R$ 41,75
Expedição de Expedição de alvarás nas hipóteses exigidas em Lei. R$ 41,75
“Deus seja louvado”
alvarás em geral
Expedição de
habite-se
residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou
fiscalização do poder público a que se submete qualquer
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas à
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de
obras particulares no município, relativa a imóveis
residenciais. R$ 219,50
Expedição de
habite-se não
residencial
Exame e verificação compulsórios de projetos ou
fiscalização do poder público a que se submete qualquer
pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas a
segurança, higiene e saúde pública, pela realização de
obras particulares no município, relativa a imóveis não
residenciais. R$ 225,75
Inspeções e
vistorias em
geral
Inspeções e vistorias em geral realizadas em hipóteses
exigidas em Lei, a pedido ou no interesse dos
contribuintes. R$ 102,50
Busca de
arquivo todo
tipo até 5 anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 37,75
Busca de
arquivo todo
tipo acima de 5
anos
Prestação de serviços burocráticos a disposição do
contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 41,75
Instalação de
Diversões
públicas
Alvará de análise das exigências feitas no Código de
Posturas do Município para instalação de circos, parques de diversão e outras espécies de diversões
públicas. R$ 175,00
(cada período
de até 7 dias
de
funcionamento
)
Transferência de
ponto de táxi
Procedimentos a pedido do concessionário, com a
vistoria e procedimento da lei. R$ 550,00
Sepultamento
(inumação)
Autorização para inumação de adulto ou criança com
garantia de permanência pelo período de 05 (cinco)
anos no local. R$ 83,75
Exumação Exumação dos restos mortais. R$ 230,50
Concessão de Cessão por terreno. R$ 975,00
“Deus seja louvado”
sepultura novo
cemitério
Cessão de
terreno
perpétuo – Quadras A, B, C, D, E, F
Regularização antigo Cemitério – Cessão por terreno. R$ 523,98
Exame de
Projetos de
Loteamento
- até 9.000m² - acima de 9.000m² (por m² excedente). R$ 670,90
R$ 0,75
Exame de
projetos de
Desmembramen
to/Remembrame
nto
- área até 500m² - acima de 500m² (por m² excedente). R$ 135,75
R$ 0,47
Renovação de
Alvará de Obras
Renovação de alvará de obras. R$ 215,75
Vistorias
Diversas
Vistorias diversas pela fiscalização. R$ 61,12
PREÇOS PARA USO DE CAMINHÃO, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
PARA TRANSPORTE DE ATÉ 10 M³ DE TERRA, PEDRA, CASCALHO OU
CONGÊNERES
(Valores apurados independentemente do número de viagens para atingir 10m³)
Até um raio de 1,0 Km
R$ 200,00 (duzentos reais) por viagem já incluso o
carregamento. De 1,10 Km até 3,0 Km
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por viagem já incluso o
carregamento. De 3,10 até 5,0 Km
R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem já incluso o
carregamento. Acima de 5,0 Km
R$ 500,00 (quinhentos reais) por Km rodado mais despesas
apuradas de carregamento.
“Deus seja louvado”
TRANSPORTE DE OUTRAS CARGAS
REMOÇÃO DE ENTULHO E LIXO
Dentro do perímetro
urbano
R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) o m³
já incluindo a despesa de carregamento. Fora do perímetro urbano
R$ 70,00 (setenta reais) o m³ mais as despesas de carregamento
e R$ 3,50 (Três reais e cinquenta centavos) por Km. MOTONIVELADORA
Para execução de curvas
de níveis
R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora corrida. Regularização simples de
terreno
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por hora corrida. Outros serviços não
especificados
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por hora
corrida. Uso na agricultura R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por hora de uso. PÁ CARREGADEIRA COM CAPACIDADE ATÉ 3 M³ Dentro do perímetro
urbano
R$ 300,00 (trezentos reais) a hora corrida. Fora do perímetro urbano
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a hora corrida mais
despesas de translado. Áreas de solo úmido ou 3ª categoria (ex. rocha)
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a hora corrida
mais despesas de translado. DUMPER MIX (PAPA LIXO)
Dentro do perímetro
urbano
R$ 20,08 por viagem
Fora do perímetro urbano R$ 26,17 por viagem
APLICADOR DE
CALCÁRIO, ESCARIFICADOR, PLAINA, PERFURADOR
R$ 73,80 por dia de uso
“Deus seja louvado”
DE SOLOS COM
BROCA
TRATOR AGRÍCOLA R$ 98,75 hora de uso
RETROESCAVADEIRA
Quando utilizado na
Agropecuária
R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora de uso. Uso geral fora da
agropecuária
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora de uso. Roçagem, Capina e
Limpeza de Terrenos
R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado.

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