| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências, adaptando a legislação tributária municipal à EC 132/2023. |
| native_id | 1387 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95
“Deus seja louvado” LEI COMPLEMENTAR Nº 087 DE 23 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências, adaptando a legislação tributária municipal à EC 132/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal, aplicadas supletivamente normas legais e disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e Leis Complementares, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º. A política tributária do Município será regida pelos princípios da capacidade contributiva, simplicidade, transparência, da justiça tributária, cooperação e defesa do meio- ambiente. Art. 3º. São tributos municipais: a) o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU; b) o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aplicação; c) as taxas devidas em razão do efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município; d) as taxas devidas em razão de serviços utilizados ou postos à disposição; e) a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; f) a contribuição para expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; g) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até a sua extinção, nos termos da Emenda Constitucional 132 de 2023; h) o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada com os “Deus seja louvado” Estados e o Distrito Federal; TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. A expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. Art. 5º. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a definição de alíquota e base de cálculo, sua majoração ou diminuição; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; V - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo único. Excetua-se, em relação ao inciso II, o seguinte: a) a atualização da base de cálculo de IPTU nos termos dos artigos 214 a 229 deste código; b) a majoração da Unidade Fiscal do Município; Art. 6º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. Art. 7º. São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. “Deus seja louvado” Art. 8º. Entram em vigor: I - no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação lei que institua ou aumente tributos; II - e, depois de decorridos noventa dias contados do último dia do mês em que haja sido publicada a respectiva lei, dispositivos nela contidos que: a) instituam ou majorem tributos; b) definam novas hipóteses de incidência; c) extingam ou reduzam isenções. Parágrafo único. Constitui exceção ao estabelecido no inciso II, alterações de base de cálculo em relação ao IPTU. Art. 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. “Deus seja louvado” SEÇÃO II FATO GERADOR Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO III OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art.16. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias e a manter registros contábeis dos fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Pública Municipal dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; “Deus seja louvado” III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - nos prazos estipulados e sempre que solicitados pelas autoridades competentes, prestar informações e esclarecimentos e apresentar documentos, comprovantes ou demonstrativos, que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 17. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais deste município. § 2º Constitui falta grave punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 18. O Município, pessoa jurídica de direito público, é o sujeito ativo da obrigação tributária e, como tal, é o titular da competência indelegável para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste código e na legislação subsidiária que a ele vier a se subordinar. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 19. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 20. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. “Deus seja louvado” CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 22. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio da iluminação pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 23. São pessoalmente responsáveis: I - espólio pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; III - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo único. O disposto no inciso III se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 24. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II- subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 25. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que foram responsáveis: I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; “Deus seja louvado” II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DOS CADASTROS Art. 26. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: I - no caso de pessoas naturais, a sua residência. Desconhecida esta, o lugar onde exercitada, habitualmente suas atividades; II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado a sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos; III - no caso das pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições. § 1º Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. § 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 27. O domicílio tributário será consignado, nas petições, impugnações, recursos, guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. Art. 28. Os cadastros fiscais do Município poderão ser disciplinados em regulamento, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo único. A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I “Deus seja louvado” DO LANÇAMENTO Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 32. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível. Art. 33. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta lei. Art. 34. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 35. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Art. 36. O lançamento será efetuado com base em dados constantes dos cadastros fiscais, nas declarações apresentadas pelos contribuintes, nas diligências e levantamentos fiscais, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento. §1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º O contribuinte deverá manter todos os elementos utilizados na composição do crédito tributário disponíveis para apresentação à fiscalização quando solicitados, pelo prazo em que a Prefeitura possa exercer o direito de sua constituição. Art. 37. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados. II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 38.O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, “Deus seja louvado” responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 39. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência tácita do contribuinte, o prazo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta lei. Art. 40. A notificação do lançamento, antes de qualquer procedimento fiscal, conterá: I - o endereço do imóvel tributado, se for o caso; II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; V - o prazo para recolhimento; VI - o comprovante para o órgão fiscal de recebimento da notificação pelo contribuinte.Art. 41. Far-se-á revisão do lançamento sempre que ocorrer erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 42. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento misto - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; II - lançamento de ofício - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. Parágrafo único. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Art. 43. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; “Deus seja louvado” V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário. Art. 44. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. SEÇÃO II DAARRECADAÇÃO Art. 45. A arrecadação dos tributos municipais será procedida na forma e prazos previstos nesta lei para cada tributo e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo único. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, e poderão ser regulamentados por decreto do Executivo, sempre que se fizer necessário, que poderá dispor, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. Art. 46. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: I - multa equivalente a 20% do valor do tributo devido; II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Parágrafo único. o contribuinte que deixar de pagar o tributo em razão de falha no sistema de pagamento do Município, poderá pagar no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o vencimento sem multa ou juros. “Deus seja louvado” Art. 47. Os juros estabelecidos na forma do Art. 46 aplicar-se-ão inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida judicial, salvo se o interessado houver depositado judicialmente, em moeda corrente, a importância questionada. § 1º Na hipótese de outras garantias, tais como: imóveis, veículos, seguros etc., o valor do débito continuará a ser atualizado nos termos do Art. 46, devendo a referida garantia ter valor superior a 30% da totalidade do tributo discutido para ser aceito pela Procuradoria do Município. § 2º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á atualização da parcela não depositada. § 3º A interposição da ação judicial favorecida com decisão interlocutória que suspense a exigibilidade tributária, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de falha comprovada no sistema de arrecadação municipal, previstas no parágrafo único do artigo 46 desta Lei. Art. 48. A Fazenda poderá constituir crédito tributário ainda que o valor esteja com exigibilidade suspensa, visando a prevenir decadência. Art. 49. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança com inscrição em Dívida Ativa. SEÇÃO III DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 50. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 51. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. Art. 52. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. “Deus seja louvado” Art. 53. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Art. 50, da extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; II - na hipótese do inciso III, do Art. 50, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 54. Prescreve em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO Art. 55. É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Fazenda, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos municipais, mesmo que vincendos. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Fazenda, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno. Art. 56. A compensação deverá ser efetuada de ofício, sempre que a Secretaria da Fazenda verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo municipal. § 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, podendo alegar extinção do seu débito, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2º No caso de discordância do sujeito passivo, será iniciado procedimento administrativo para a verificação da alegada extinção do débito do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO V DA TRANSAÇÃO Art. 57. Fica autorizada a transação resolutiva de litígios de créditos inscritos em dívida ativa cuja representação incumba à Procuradoria Municipal, aplicando-se, no que for compatível, a Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, ou que vier substitui-la. § 1º O Município de Pariquera-Açu exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Municipal, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei. § 2º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, “Deus seja louvado” aplicando-se: I – à dívida ativa inscrita pela Secretaria de Fazenda ou Procuradoria Municipal, independentemente da fase de cobrança; II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente. § 3º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, inclusive em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa que incidirão honorários advocatícios, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015. § 4º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda Municipal. Art. 58. Para os fins deste Código, são modalidades de transação as realizadas: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Municipal; II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio municipal, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. Art. 59. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Municipal, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); “Deus seja louvado” VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança. § 1º A proposta de transação será formal, mediante formulário próprio, com análise da Procuradoria Municipal, de modo que o deferimento importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções. § 3º Adicionalmente às obrigações constantes do “caput” deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos. Art. 60. Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 61. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 62. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito. § 1º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação. § 2º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação. § 3º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda Municipal. Art. 63. Para fins do disposto nesta seção, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do Art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. Art. 64. A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados. Art. 65. É vedada a transação que: I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa; II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado; III - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança “Deus seja louvado” bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Município. Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o artigo 58 desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. Art.66. Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a prática de conduta criminosa na sua formação; V- a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do Art. 57 da Lei Estadual n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, aplicando-se a norma à Procuradoria Municipal; VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação. Art.67. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do Art. 313 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos ou eventual rescisão. “Deus seja louvado” Art. 68. Compete ao Procurador Geral Municipal assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, sendo-lhe facultada a delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.Art. 69. Ato do Procurador Geral Municipal disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. Art. 70. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral Municipal; II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória; III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. § 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. § 2º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado. § 3º A transação não poderá: a) reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo; b) implicar redução superior a 70 (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; c) conceder prazo de quitação dos créditos superior a 48 (quarente e oito) meses, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o item 2 do §3º deste artigo será de até 80% (oitenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 60 (sessenta) meses. § 5º Em caso de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial “Deus seja louvado” ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 80% (oitenta por cento): a) no que se refere o § 5º deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Municipal quanto perante a Secretaria da Fazenda, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/ garantias ao contribuinte; b) no que se refere o § 5º deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de até 60 (sessenta) meses. § 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado. § 7º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária. SEÇÃO VI DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PARCELAMENTO Art. 71. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art. 72. O parcelamento ordinário de débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, seguirá o seguinte regramento: I-o valor total do parcelamento englobará dívida consolidada, os juros de mora, “Deus seja louvado” multa de mora e, se o caso, honorários advocatícios; II - o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) e o valor de cada parcela será acrescida do juros SELIC, calculados a partir do mês subsequente à consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; III - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial ou reabertura de processo executivo suspenso; IV - será possível efetuar até 3 (três) reparcelamentos, desde que haja entrada de 10% no 1º reparcelamento, de 20% no segundo reparcelamento e de 30% no terceiro reparcelamento. Art. 73. Para a efetivação do parcelamento, será exigido o seguinte: I - o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado, implicando por parte da contribuinte confissão irretratável da dívida em cobrança, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa, judiciais ou administrativos; II - no caso de débitos judiciais, o pagamento antecipado de todos os débitos de sucumbência e custas processuais; Art. 74. Quando se tratar de parcelamento de crédito em que haja informação de designação de leilão, o parcelamento neste caso será efetuado em, no máximo, 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do acordo e a segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira e somente será concedido se já houverem sido pagas as taxas estaduais relativas ao edital do leilão, honorários do leiloeiro e despesas com publicações e postagens e desde que o bem ainda não tenha sido arrematado. Art. 75. No caso de débitos judiciais, com a formalização do parcelamento, a Procuradoria do Município irá requerer a suspensão da ação de execução fiscal, mantendo as penhoras e os bloqueios existentes até a integral quitação do acordo. Art. 76. Mediante lei específica, poderão ser ofertadas condições temporárias para adesão dos contribuintes a parcelamentos especiais, com redução de juros e multa, a critério exclusivo do Poder Executivo, sem gerar direito subjetivo ao sujeito passivo. SEÇÃO VII DA IMUNIDADE Art. 77. É vedada, ao Município, instituir e cobrar impostos sobre: I - patrimônio, renda ou serviços do Estado ou da União, inclusive suas autarquias e fundações: “Deus seja louvado” II - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos constitucionais; IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; V- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 2º A vedação dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, compreendida, ainda, o imóvel do qual a entidade religiosa é locatária, nos termos do §1A do artigo 156 da Constituição Federal. § 3º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, nas entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, consistentes em obrigações tributárias de terceiros ou obrigações acessórias. Art. 78. Para as imunidades constitucionais condicionais, exige-se o cumprimento do disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional. SEÇÃO VIII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 79. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a decadência e a prescrição; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; “Deus seja louvado” VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável que decida pela extinção do crédito, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado que entenda pela extinção do crédito. Art. 80. O Prefeito Municipal, através de lei específica, poderá conceder a remissão total ou parcial de créditos tributários, mediante despacho fundamentado exarado em expediente instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente. § 1º A remissão somente poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentas) Unidades de Referência do Município - URPA, e atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo, sendo este pessoa natural de notória pobreza, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; IV - a condições peculiares a determinada região do território do município. Art. 81. O direito de a fazenda pública municipal constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º Em se tratando de lançamento por homologação, o previsto no inciso I deste artigo se aplica após decorrido o período para homologação. § 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.Art. 82. Enquanto não extinto o direito da fazenda pública constituir créditos tributários, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal. Art. 83. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho que ordena a citação em executivo fiscal; “Deus seja louvado” II - pelo protesto, judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. SEÇÃO IX DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 84. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.Art. 85. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do município, a determinada especificidade de contribuintes ou situações, em função de condições a eles peculiares. Art. 86. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Art. 87. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. § 3º As isenções outorgadas na forma da lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Art. 88. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; “Deus seja louvado” II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 89. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares. Art. 90. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. TÍTULO II DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 91. Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária do Município. Art. 92. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção. Art. 93. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 94. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização podendo, especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; “Deus seja louvado” II - apresentação de livros e documentos fiscais, nas condições e nas formas definidas nesta lei; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 95. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, contratos de prestação de serviços, pagamentos feitos por prestação de serviços: I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - as concessionárias de serviço público (água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone, comunicações em geral, transporte, rodovias, correios, etc); VIII - as tomadoras de serviços; IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, função, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 96. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 97. A Fazenda Pública Municipal, poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 98. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 99. A fiscalização tem início com a denúncia fundamentada, aberta ou anônima “Deus seja louvado” ou com despacho do secretário da fazenda, devendo haver a lavratura do termo de início de fiscalização, escrito, praticado por servidor competente, para fins de apuração de obrigação tributária ou infração, ou verificação da regularidade dos recolhimentos feitos na modalidade de lançamento por homologação, cientificando o sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, publicado em órgão da imprensa local e afixado no quadro de avisos públicos da Prefeitura; IV - mediante intimação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também considerado o e-mail informado pelo contribuinte. § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do parágrafo 1º não estão sujeitos a ordem de preferência. § 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do lançamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis. Art. 100. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do Art. 99 e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. Art. 101. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 102. O processo seguirá em autos eletrônicos, devendo o contribuinte proceder com o cadastro na base de dados do Município, conforme definido em regulamento próprio, sob pena de revelia. Art. 103. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser impresso em forma de formulário a ser preenchido à mão ou totalmente digitalizado, conforme circunstâncias atinentes a cada caso. § 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se- á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. “Deus seja louvado” § 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 104. A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. Art. 105. O lançamento dos tributos municipais poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do Município. § 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo por qualquer meio estabelecido no artigo 99, §1º, sem ordem de preferência.§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Art. 106. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo; IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário; V - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor; VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento; VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 107. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo conter os seguintes requisitos: I - local, data e hora da lavratura; II - nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se houver; III - descrição do fato que constitui a infração; IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; “Deus seja louvado” V - determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função; VII - ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no Art. 99, §1º. Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. CAPÍTULO III DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 108. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. Art. 109. Os erros existentes da notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei. Parágrafo único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. Art. 110. Estando o processo em fase de julgamento, os erros materiais serão corrigidos por determinação do órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. § 1º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício. § 2º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. Art. 111. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. CAPÍTULO IV DA CONSULTA “Deus seja louvado” Art. 112. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 113. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Art. 114. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta, salvo se para evitar decadência ou prescrição. Art. 115. O prazo para resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art. 116. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; V - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 117. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 118. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas ou recolhidas a maior, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado. Art. 119. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. “Deus seja louvado” Art. 120. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. TÍTULO III DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO I DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 121. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade. SEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 122. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 123. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência. SEÇÃO III DA VISTA DO PROCESSO Art. 124. O órgão de fiscalização competente dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, a qualquer tempo, na repartição fiscal. Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado. “Deus seja louvado” SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 125. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha: I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal; II - atuado na qualidade de mandatário ou perito; III - interesse econômico ou financeiro; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário. § 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. SEÇÃO V DAS PROVAS Art. 126. A prova documental, inclusive perícia contábil particular, deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente. Art. 127. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do Art. 126 desta Lei. Art. 128. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 129. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. SEÇÃO VI DAS DILIGÊNCIAS “Deus seja louvado” Art. 130. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa escrita da parte interessada, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. SEÇÃO VII DAS NORMAS COMUNS Art. 131. A impugnação de uma exigência fiscal por contribuinte origina a abertura de um processo administrativo destinado a arrolar documentos, provas, pareceres, atos administrativos, processuais e fiscalizatórios, com a finalidade de instruí-lo com vistas ao julgamento da procedência ou improcedência da exigência fiscal, em duas instâncias administrativas de julgamento: I - primeira instância: em que a autoridade julgadora é servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, da área de fiscalização, nomeado especialmente para essa incumbência pelo Secretário da Fazenda, de maneira discricionária. II - segunda instância: em que a autoridade julgadora é um órgão colegiado, composto por 1 (um) procurador do Município, que presidirá e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, nomeados por ato do Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 132. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo. Art. 133. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. § 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. § 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo, cuja interposição suspende a inscrição do crédito tributário em dívida ativa até o seu julgamento definitivo. Art. 134. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada. § 1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os “Deus seja louvado” índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais. § 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. § 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte. § 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter- se- á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas. Art. 135. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. § 1º A intimação será feita pelos meios previstos no Art. 99, §1º. § 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Art. 136. Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentação de impugnação ou recurso ou a efetivação do pagamento ou parcelamento, quando couber, a autoridade julgadora da instância administrativa competente porá fim ao processo, determinando a inscrição do débito na dívida ativa do Município. Art. 137. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 138. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação ou recurso. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 139. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários. Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas. Art. 140. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver; “Deus seja louvado” III - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art. 141. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 142. O lançamento não impugnado no prazo legal, será considerado como definitivo e encaminhado para cobrança amigável ou inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 143. A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do titular da fazenda pública do município. Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade julgadora de segunda instância administrativa. CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO Art. 144. Da decisão de primeira instância cabe pedido de retificação de julgado para corrigir erro material, erro de fato ou contradição interna, que deverá ser oposto no prazo de 30 (trinta) dias em conjunto com eventual recurso voluntário. Art. 145. Interposto pedido de retificação de julgado, os autos seguirão conclusos para a autoridade administrativa de primeira instância, que proferirá decisão. I - havendo alteração no julgado, será aberto vista à parte para que, querendo, proponha ou retifique eventual recurso voluntário; II - mantido o julgado e havendo recurso voluntário, os autos serão remetidos à segunda instância, sem abertura de nova vista ao contribuinte. III - mantido o julgado e não havendo recurso voluntário, os autos serão encaminhados para cobrança. CAPÍTULO V DOS RECURSOS “Deus seja louvado” Art. 146. Da decisão da impugnação, caberá recurso: I - de ofício; II - voluntário; Art. 147. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários decorrentes de autos e notificações, desde que o valor exonerado esteja acima do quantum estabelecido pelo titular da Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 143. Art. 148. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida de primeira instância. Parágrafo único. A notificação ao sujeito passivo será feita na forma prevista no §1º do Art. 99. Art. 149. Os recursos deverão ser interpostos por petição escrita dirigida ao julgador de primeira instância, com razões em apartado endereçadas à Câmara de julgamento, devendo conter: I - qualificação do interessado e o endereço para intimação; II - a correta identificação do imóvel, em se tratando de recurso contra despacho referente a tributos imobiliários ou o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se ocorrer a hipótese de tributos mobiliários; III - o número de processos administrativo em que foi proferido o despacho recorrido, se for o caso, ou o número do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração impugnado; IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta o pedido; § 1º O recurso tempestivo, tão logo dê entrada no gabinete da autoridade julgadora será devidamente registrado e encaminhado à autoridade recorrida, para manifestação. § 2º Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitará da Fiscalização, ou do Arquivo Geral o desarquivamento, se for o caso, do processo onde foi proferida a decisão recorrida, fazendo- a acompanhar o recurso. § 3º Em caso de Auto-Infração, o expediente passará a acompanhar o recurso até o final da decisão. § 4º Em caso de recurso intempestivo, a autoridade de primeira instância proferirá decisão de não conhecimento, dando ciência ao interessado. Art. 150. Os recursos tempestivos terão efeitos suspensivos. Art. 151. Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida e não paga, ser imediatamente inscrito na dívida ativa do Município para prosseguimento e formalização de cobrança. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA “Deus seja louvado” Art. 152. O julgamento de segunda instância se dará por órgão colegiado, composto por 1 (um) procurador do Município, que presidirá e outros 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, nomeados por ato do Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 153. O órgão colegiado, sempre que julgar conveniente, poderá converter o julgamento em diligência e solicitar, diretamente das repartições competentes e do contribuinte envolvido, as providências, diligências e informações necessárias e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar a convicção dos julgadores. Art. 154. A decisão do órgão colegiado receberá a forma de acórdão a ser publicado no órgão oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Art. 155. Do Acórdão prolatado, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de retificação de julgado destinado a sanar erro material, erro de fato ou contradição interna. Art. 156. Interposto pedido de retificação de julgado em segunda instância, os autos seguirão conclusos para o presidente, que: I - proferirá decisão monocrática caso: a) o recurso seja intempestivo; b) o recurso não especifique, detalhadamente, o erro material, o erro de fato ou a contradição interna; c) o recurso seja manifestamente protelatório; II- levará ao órgão colegiado para apreciação. Parágrafo único. Da decisão monocrática prevista no inciso I deste artigo, não caberá recurso. Art. 157. Após a decisão do pedido de retificação de julgado, monocrática ou do órgão colegiado, o presidente dará ciência aos interessados e: I - havendo manutenção da autuação, total ou parcial, encaminhará os autos para a cobrança; II - havendo anulação integral da autuação, baixará os autos ao arquivo. CAPÍTULO VII DAS DECISÕES E DA SUA EXECUÇÃO Art. 158. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais das decisões administrativa. Art. 159. Encerram definitivamente a instância administrativa: I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar, com a consequente decisão a que se refere o Art. 137; “Deus seja louvado” II - as decisões de primeira instância sem oposição de pedido de retificação de julgado ou de recurso à segunda instância; III - as decisões proferidas em segunda instância administrativa, sem oposição de pedido de retificação de julgado; IV - as decisões de primeira instância proferidas em resposta a pedido de retificação de julgado, quando não houver sido interposto outro recurso; V - as decisões de segunda instância administrativa, monocráticas ou colegiadas, que respondem a pedido de retificação de julgado; VI - a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de Segurança ou outra ação judicial antiexacional que discuta o mérito da cobrança. § 1º. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. § 2º. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. § 3º Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de seis anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. Art. 160. Findo o processo administrativo, o processo será remetido à Diretoria a qual o órgão encarregado da administração do tributo estiver subordinado para a adoção das medidas pertinentes, necessárias ao seu cumprimento, conforme o caso. I - quando a decisão for desfavorável ao contribuinte: a) intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; b) conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; c) remessa para a inscrição e cobrança da dívida; d) liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.II - quando a decisão foi favorável ao contribuinte, responsável, autuado, para: a) restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver; b) se for o caso, para a liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados; c) cancelamento do Auto de Infração; Parágrafo único. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente: a) com a publicação do extrato da decisão, em órgão da imprensa local e sua afixação no quadro de avisos públicos da Prefeitura; b) com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; “Deus seja louvado” c) pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão. d) com a intimação, através de Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também considerado o e-mail informado pelo contribuinte. Art. 161. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto; II - que decide o pedido de retificação de julgado de primeira instância, quando interposto unicamente este recurso, desacompanhado de recurso voluntário ou recurso de ofício; III - de segunda instância, esgotado o prazo para pedido de retificação de julgado, sem que este tenha sido interposto; IV - que decide o pedido de retificação de julgado de segunda instância. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância quanto ao conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de ofício. CAPÍTULO VIII DA DÍVIDAATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS SEÇÃO I DA DÍVIDA ATIVA Art. 162. Constitui dívida ativa do Município a proveniente dos tributos e outros créditos municipais, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação. Art. 163. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 164. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; “Deus seja louvado” IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiverem apurado o valor da dívida. § 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos. Art. 165. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: I - por via amigável, ficando autorizado o protesto extrajudicial , a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a averbação da CDA nos órgãos de registro de bens; II - por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art. 166. O Município de Pariquera-Açu, representado pela Procuradoria Municipal, fica autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Município, bem como de requerer a desistência de execuções fiscais com prescrição intercorrente, após análise da Procuradoria do Município, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto nos artigos 19 ao artigo 20, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, em outras matérias de direito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza: I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa e amigável; II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. Art. 167. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria Municipal poderá: I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações; “Deus seja louvado” II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, o contraditório e ampla defesa. Art. 168. A Procuradoria Municipal regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no Art. 190 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, devendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata esta Lei. Art. 169. Compete ao setor de cobranças levar a protesto, inscrever nos sistemas de proteção ao crédito ou averbar as CDAs, ficando autorizada a celebração de convênio com tabeliães de protesto, cartórios de registro de imóveis e agências de relatório de crédito. Art. 170. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as eventuais custas judiciais, os honorários advocatícios, os emolumentos cartorários e demais despesas administrativas. Art. 171. Não serão levados a protesto ou a inserção em órgão de proteção ao crédito: I - créditos prescritos ou decaídos; II - créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município identificar os títulos aptos a protesto ou a envio à agência de relatório de crédito. Art. 172. Fica autorizada a celebração de convênio, com a União, para a utilização do aplicativo “Dívida Aberta”, ou de mesma natureza com o Governo de São Paulo, que vier a substituí-los. SEÇÃO II DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 173. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Parágrafo único. Em se tratando de lançamento por homologação e ainda não homologado, a certidão negativa expedida comprova os pagamentos feitos pelo sujeito passivo, sujeitos estes, contudo, a posterior homologação e aos direitos de a Fazenda Pública Municipal constituir créditos tributários na forma da Lei. Art. 174. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, “Deus seja louvado” expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 167. Art. 175. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados na forma da Lei. Art. 176. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. SEÇÃO III DOS CADASTROS DE DEVEDORES Art. 177. Fica autorizada a celebração de convênio com a União para a inserção de devedores do Município no Cadin, nos termos da Lei Federal n. 14.973 de 2024, ou que vier a substituí-lo.Art. 178. Fica criado o Cadastro Municipal de Devedores, que conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. § 1º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadastro Municipal, o órgão responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 2º A inexistência de registro no Cadastro Municipal não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos. § 3º A suspensa da exigibilidade da obrigação que gerou a inscrição no Cadastro Municipal, gerará, por consequência, a respectiva baixa. Art. 179. A existência de registro no Cadin ou no Cadastro Municipal de Devedores constitui fator impeditivo para a celebração de contratos entre o devedor e a Administração Pública Municipal. TÍTULO IV DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL Art. 180. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. “Deus seja louvado” Art. 181. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 182. Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinados à habitação - inclusive a residencial de recreio - ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora da zona urbana do Município: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executadas irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único. As áreas referidas no caput e incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art. 183. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Parágrafo único. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. Art. 184. O imposto não incide sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. Art. 185. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas conforme discriminado abaixo: Discriminação Alíquota a ser aplicada Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros 2,0% “Deus seja louvado” pavimentados, sem muro ou sem passeio calçado. Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros não pavimentados, com ou sem muro ou passeio calçado. 1,0% Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0% Art. 186. O valor venal do imóvel será obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado (m²) de construção, correspondente ao padrão de construção do imóvel conforme disposto na Planta Genérica de Valores, pela sua área construída, somando-se ao resultado o valor do terreno, observada a Planta Genérica de Valores. Art. 187. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 188. A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente, para cada imóvel construído do contribuinte, seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. Art. 189. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, deve haver as seguintes informações: I - dimensões e área construída do imóvel; II - área do pavimento térreo; III - número de pavimentos; IV - data da conclusão da construção; V - informação sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. Parágrafo único. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 190. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - conclusão ou ocupação da construção; III - término da construção, reforma ou acréscimo. IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; “Deus seja louvado” V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal; VI - posse do imóvel construído exercida a qualquer título. Art. 191. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Parágrafo único. Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. Art. 192. O imposto será lançado anualmente, e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Art. 193. O lançamento considera-se regularmente feito ao sujeito desde que o contribuinte tenha sido cientificado por um dos seguintes meios: I - por via postal; II - por edital, publicado em órgão da imprensa local e afixado no quadro de avisos públicos da Prefeitura; III - mediante intimação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, assim também considerado o e-mail informado pelo contribuinte; § 1º Os meios de intimação do lançamento, previstos no caput, não possuem ordem de preferência. § 2º Fica autorizada a celebração de convênio com bancos e outros órgãos para que o pagamento do IPTU seja feito através de sistemas eletrônicos, dispensada a necessidade de envio de carnê ou boleto nas hipóteses de lançamento por edital. § 3º Nos casos de lançamento por carnê/boleto, a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. § 4º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário, as formar previstas no artigo 193, bem como correspondente a10 (dez) dias após a entrega do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação/recibo etc. nas agências postais. § 5º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação- recibo etc. protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de sua entrega nas agências postais. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO “Deus seja louvado” Art. 194. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, ou de extensão urbana do Município, aplicados os mesmos dispositivos referidos nos Art 181 e 182 desta Lei. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento Art. 195. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no Art 183 desta Lei; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - ocupados por construção de qualquer espécie que a autoridade competente considere inadequada, quanto à sua situação, dimensões, ao destino ou utilidade pretendida. Art. 196. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 197. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar. Art. 198. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial e áreas de preservação permanente. Art. 199.A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, observada a Planta Genérica de Valores, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: Discriminação Alíquota a ser aplicada Terreno localizado em logradouros pavimentados, sem muro ou sem passeio calçado. 2,0% Terreno localizado em logradouros não pavimentados, com ou sem muro ou passeio calçado. 1,0% Terreno localizado em logradouros pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0% § 1º O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado de terreno, conforme definido na Planta Genérica de Valores, descontando do cálculo áreas de preservação permanente. § 2º O valor dos terrenos edificados será somado ao valor da construção, conforme definido no Art. 189, para a aplicação das alíquotas previstas no Art. 185. “Deus seja louvado” Art. 200. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. Art.201. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção. § 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas. § 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas. § 3º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável destinados à inscrição cadastral ou a sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pelo Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento. Art.202. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: I - nome e qualificação; II - número anterior do registro de imóveis, do registro do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V - informações sobre o tipo de construção, se existir; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo; VIII - tratando-se de posse, indicações do título que justifica, se existir; IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. Art.203. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III - aquisição ou promessa de compre de terreno; IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. “Deus seja louvado” Art.204. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 205. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e ficará sujeito à multa de 20 (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 206. O lançamento do imposto e sua notificação é feita nos mesmos termos dos Art. 192 e 193. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO Art. 207. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e vencimentos a serem fixados por decreto do Executivo, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 20 (vinte) Unidades de Referência do Município, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. § 1º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. § 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela e desde que o contribuinte tenha informado seu e-mail para recebimento eletrônico do carnê/boleto. §3º O atraso no pagamento de uma parcela gera multa de mora na ordem de 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor total do tributo. Art. 208. O pagamento do imposto não implicará reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Art. 209. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: I - multa de mora, nos termos do §3º do artigo 207. II - juros calculados pelo índice SELIC, nos termos do artigo 46, II. Parágrafo único. Após ajuizada a dívida serão devida custas e despesas processuais, inerentes ao processos, inclusive perícias, todas previstas no Código de Processo Civil e Lei de Execução Fiscal. Art. 210. Havendo inadimplemento, o débito será encaminhado para a cobrança, por “Deus seja louvado” via amigável ou judicial, nos termos do artigo 163. SEÇÃO II DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Art. 211. Decreto de iniciativa do Executivo estabelecerá a Planta Genérica de Valores, que conterá: I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e padrão de construção; II - valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos. Art. 212. Na apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos preços correntes das transações. Parágrafo único. O Município poderá encaminhar ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a proceder com levantamento acerca dos valores médios de mercado em cada região da cidade no quadriênio anterior. Art. 213. Observado o disposto no artigo anterior, os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções no território do município, serão atribuídos: I - relativamente aos terrenos, os valores por metro quadrado como definidos na Planta Genérica de Valores; II - relativamente às construções, os valores por metro quadrado de construção correspondente aos padrões e tipos de edificações indicados na Planta Genérica de Valores. Art. 214. O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Planta Genérica de Valores. Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 215. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I - ao da face da quadra onde situado o imóvel; II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes ou com duas ou mais esquinas, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste ao do logradouro de maior valor; III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor; “Deus seja louvado” V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente do Executivo, com bairro de mesma característica. Art. 216. Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta Genérica de Valores, tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 217. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio edilício, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 218. A construção poderá ser enquadrada em um dos tipos e padrões de construção, previstos na Planta Genérica de Valores e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, também definido na Planta Genérica de Valores. Art. 219. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno, desde que a área do piso seja impermeabilizada; § 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. § 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito a arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 220. No cálculo de área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio edilício, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 221. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade pretendida, não serão consideradas como área construída. Art. 222. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Planta Genérica de Valores, em função da sua “Deus seja louvado” área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. § 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou do conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. § 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Planta Genérica de Valores, será considerada a área construída correspondente à sua área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área de garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto do condomínio a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. Art. 223. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Parágrafo único. Os casos de reforma, ampliação de área construída, de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento e a depreciação sofrida pelo imóvel devido a longo período em que tenha sido construído, serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo. Art. 224. Para casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art. 225. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. Art. 226. As disposições constantes deste capítulo são extensivas aos imóveis localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. CAPÍTULO IV DO IBS Art. 227. Fica instituído, no âmbito municipal, o Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada com o Estado, nos termos do Art. 1º da Lei Complementar Federal 214 de 2025, tornando a referida legislação supletiva a este Código. Art. 228. O IBS seguirá os princípios insculpidos no artigo 2º desta lei e também pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esse tributo deve evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214 de 2025. Art. 229. Ficam internalizadas as hipóteses de incidência do IBS nos termos da Lei Complementar Federal 214 de 2025, inclusive a base de cálculo, o fato gerador, a sujeição passiva, o aspecto temporal e as regras de não cumulatividade. Parágrafo único. Aplica-se o mesmo em relação às importações e exportações, aos “Deus seja louvado” regimes aduaneiros especiais e aos regimes específicos e diferenciados de IBS e da CBS. Art. 230. Fica autorizada, a Administração Tributária do Município de Pariquera- Açu, a proceder com o arbitramento da base de cálculo nos seguintes casos: I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que: a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação; II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS será: I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada: a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme regulamento. Art. 231. No âmbito do Município de Pariquera-Açu, será adotada a alíquota de referência a que se refere o Art. 18 da Lei Complementar Federal 214/2025, inclusive em relação às importações e exportações. Parágrafo único. Ficam internalizadas as isenções, reduções de base de cálculo e alíquotas as quais se referem o Título IV da Lei Complementar 214 de 2025 (dos regimes diferenciados de IBS). Art. 232. O contribuinte ou o responsável deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher. §1º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. “Deus seja louvado” § 2º A multa de que trata o inciso I do § 1º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 3º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento). Art. 233.Fica autorizado, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025, a utilização do sistema split payment, ficando autorizado o Município a proceder com convênios para sua implementação. Art. 234. O pagamento, a apuração, a restituição, o encontro de contas, o creditamento e a compensação do IBS será regida pelo Comitê Gestor Nacional e pela Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 235. A data de vencimento do tributo será a prevista em regulamento do comitê gestor, nos termos da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 236. Fica o Município de Pariquera-Açu autorizado a participar da integração, sincronização, cooperação e compartilhamento a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar Federal 214 de 2025, ficando desde já autorizada a celebração de convênios, parcerias etc. Art. 237. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. § 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS; § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão; II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; III - a outras hipóteses previstas no regulamento do Comitê Gestor. § 3º O Município de Pariquera-Açu observará a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS para a recepção de documentos fiscais. Art. 238. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênios e a realização de contratações para a efetivação do disposto no artigo 62 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 239. Para efeitos do Art. 118 da Lei Complementar Federal 214 de 2025, o percentual a ser aplicado pelo Município de Pariquera-Açu constituirá o mínimo exigível. Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênios para a efetivação do disposto no art. 122 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 241. Os fiscais municipais de Pariquera-Açu fiscalizarão o fiel cumprimento do aqui disposto, ficando investido de poderes para a fiscalização do IBS. §1º O Município de Pariquera-Açu compartilhará os registros de início e resultado de fiscalização com o Estado e a União. “Deus seja louvado” §2º Fica autorizada a utilização de fundamentações e provas decorrentes de processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo. §3º O disposto no parágrafo acima não dispensa a oportunidade de contraditório e ampla defesa, com integral cumprimento das normas acerca de processo fiscal, nos termos desta lei e do procedimento estabelecido pela Lei Complementar Federal 214 de 2025 Art. 242. Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de convênio nos termos dos artigos 326 e 327 da Lei Complementar Federal 214 de 2025. Art. 243. Será objeto de Regime Especial de fiscalização as seguintes hipóteses: I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade; III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado; V - prática reiterada de infração da legislação tributária; VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; VIIincidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização. § 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada: I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo. § 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta. § 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo: “Deus seja louvado” I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização; II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput; III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime; IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas; V - a proposta de medidas previstas no art. 244 a serem adotadas e período de vigência do regime; VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal. § 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. § 6º O despacho a que se refere o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo Secretário da Fazenda do Município de Pariquera-Açu, contendo o prazo do REF, que somente poderá ser renovado mediante novo despacho específico, explicadas quais condições determinantes ainda se mantém. Art. 244. O regime especial de fiscalização pode consistir em: I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento do IBS; III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas; IV - exigência de recolhimento diário do IBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte; V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira. Art. 245. Na definição das medidas previstas no art. 244 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade deverá: I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica. Art. 246. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. § 1º As multas de ofício aplicáveis ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal. § 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os “Deus seja louvado” incisos II a IV do caput do Art. 244, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF. CAPÍTULO V DO ITBI SEÇÃO I DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA Art. 247. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município. Art. 248. Estão compreendidos na incidência do imposto: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III do Art. 249; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; “Deus seja louvado” X - enfiteuse e sub-enfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os e garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de preleção; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 249. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - nos casos de imunidade, como previsto no Art. 77; II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização “Deus seja louvado” de capital, em relação à parcela incorporada; III - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 4º O contribuinte poderá pleitear a utilização do valor de mercado no lugar do valor venal a que se refere o inciso II, hipótese em que haverá avaliação feita por fiscal municipal. Art. 250. São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas, aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes, quando o valor do imóvel não superar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 251. São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e “Deus seja louvado” venda. Art. 252. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 253. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou de cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido; § 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 254. Nos casos especificados a seguir a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; II - nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor excedente da quota-parte; III - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior; IV - na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; V - no caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; VI - no caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior; VII - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; VIII - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IX - nas permutas o valor de cada imóvel ou direito permutado; X - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; XI - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; “Deus seja louvado” XII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois) terços do valor do imóvel; XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; XIV - nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação; XV - em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real não especificados nos parágrafos anteriores, o valor do bem; Parágrafo único. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Art. 255. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: Base de cálculo Alíquota I Valor constante das transmissões realizadas pelo sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 1,00% (um por cento) II Valor constante dos demais atos translativos de bens imóveis 2,00% (dois por cento) SEÇÃO V DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 256. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; III - na transmissão ou na cessão por instrumento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da transcrição ou da averbação no registro competente; IV - na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; V - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que “Deus seja louvado” deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VII - na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos; VIII - nas tornas ou reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar. Art. 257. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. Art. 258. O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando: I - ocorrer anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - ocorrer nulidade do ato jurídico; III - ocorrer a rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil; IV - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; V - for reconhecida a não incidência ou o direito a isenção; VI - houver sido recolhido a maior. § 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva; § 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida monetariamente pelo mesmo índice de correção monetária aplicada para a correção de débitos fiscais. § 3º. Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; e II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. SEÇÃO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 259. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. “Deus seja louvado” Art. 260. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão lavrar atos, instrumentos, escrituras ou termos judiciais relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art. 261. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 262. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Art. 263. Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I - a facultar aos encarregados da Fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, gratuitamente, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 264. Na aquisição por ato intervivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Art. 265. A omissão, falta ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, desde que de forma dolosa. Art. 266. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. § 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, “Deus seja louvado” ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. § 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, a autoridade fazendária do município, ou a autoridade indicada pelo Executivo Municipal. Art. 267. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor. Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar da avaliação contraditória, administrativa ou judicial. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 268. As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, costumes, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Art. 269. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública exercida através de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, de acordo com o Anexo I desta Lei, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público. § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. § 3º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. “Deus seja louvado” Art. 270. As taxas de licença serão devidas para: I - localização; II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial; III - exercício da atividade do comércio ambulante; III - execução de obras particulares; IV - publicidade. Parágrafo único. As Taxas e os preços públicos, conforme artigo 136 da Lei Orgânica Municipal, serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituídas, ficando estabelecidas nos termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, adotando-se o índice IPCA.Art. 271. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício das atividades ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, conforme descritas nos Anexos I a VI desta lei, nos termos dos Arts. 268 e 269. Art. 272. A incidência e o pagamento da Taxa independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 273. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades sujeitas à fiscalização de localização, instalação e funcionamento, prevista nos Arts. 265 e 266, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; “Deus seja louvado” III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência da pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º Para os efeitos de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência de Taxa. Art. 274. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, estandes ou assemelhados. SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Art. 275. A taxa de licença para localização é devida pela concessão de licença a qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, conforme Anexo I desta lei, para poder se instalar. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para localização. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. “Deus seja louvado” § 3º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 276. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município. § 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 3º A licença será concedida sob forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à Fiscalização. Art. 277. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei, havendo isenção para as atividades consideradas de baixo risco nos termos do regulamento do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM). SUBSEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 278. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida pela concessão de licença a qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, conforme Anexo III desta lei, para poder funcionar. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. § 3º A licença para funcionamento e/renovação somente será concedida mediante inscrição prévia do interessado e apresentação de requerimento para a concessão da licença previamente ao início do exercício da atividade. § 4º Quando se tratar de atividades a serem exercidas em caráter permanente, após inscrição inicial e requerimento, terá sua licença de funcionamento renovada anualmente de ofício pela Prefeitura. § 5º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à Fiscalização. “Deus seja louvado” Art. 279. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no Anexo II desta Lei. Art. 280. Os contribuintes que desejarem exercer atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município deverão requerer licença de funcionamento de acordo com o regime de funcionamento adotado ou a ser adotado, considerando as atividades descritas no Anexo II desta lei Art. 281.Ficam isentos os contribuintes com atividades consideradas de baixo risco nos termos do regulamento do Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM). SUBSEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE Art. 282. A taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante é devida pela concessão de licença a qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa. § 1º Considera-se comércio ambulante o exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentárias.§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art. 283. Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, constando as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado. Art. 284. Estão isentos da licença de comércio ambulante: I - portadores de deficiência física; II - vendedores de livros, revistas, jornais; III - engraxates. Art. 285. A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou diária e será recolhida à vista ou parcelada em até 3 (três) vezes, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos dos Arts. 265 e 266 Art. 286. A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação de penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação irregular do exercício da atividade. “Deus seja louvado” SUBSEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES Art. 287. A taxa de licença para exercício de obras particulares é devida pela concessão de licença à qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, conforme Anexo III desta Lei. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para exercício de obras particulares. § 1º A licença só será concedida mediante prévio exame a aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. SUBSEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 288. A taxa de licença para publicidade é devida pela licença concedida para sua veiculação feita através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de qualquer tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, ou desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, conforme o Anexo V desta Lei. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para publicidade. Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse e veicule publicidade própria ou de terceiros. Art. 289. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento e autorização do proprietário. Art. 290. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número do alvará fornecido pela repartição competente da Prefeitura. Art. 291. A publicidade escrita ficará sujeita à revisão da repartição competente da Prefeitura. SEÇÃO II “Deus seja louvado” DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 292. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Art. 293. As taxas serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituídas, ficando estabelecidas nos termos dos Anexos I a VI desta Lei, atualizadas anualmente por meio de decreto, adotando-se o índice IPCA. Art. 294. A taxa de licença de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 295. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, a taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante, e a taxa de licença para publicidade, de periodicidade anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Parágrafo único. Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste artigo ocorrer no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida será integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida será de 50% (cinquenta por cento) da taxa anual. Art. 296. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em regime permanente, também em horário especial, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes. Parágrafo único. Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste artigo ocorrerem no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida adicionalmente para o horário especial será integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida adicionalmente para o horário especial será de 50% da taxa anual para esse horário. Art. 297. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em horário especial, em caráter temporário, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa o início do período de incidência diário ou mensal, conforme ocorra, adicionalmente ao previsto no Art. 293. Art. 298. Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação para atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a licença poderá ser concedida pelo período de incidência previsto para a atividade respectiva Art. 299. Nos casos de taxa de licença para funcionamento e/ou renovação em que não houver no Anexo II desta lei especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada. § 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas no “Deus seja louvado” Anexo II desta lei, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. § 2º Em se tratando de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço por elas ocupado e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 300. O sujeito passivo deverá promover sua inscrição cadastral no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. § 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local. § 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao Fisco, quando solicitada. Art. 301. A Administração deve promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 302. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazo regulamentares. Art. 303. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição competente do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I - alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alterações físicas do estabelecimento; III - mudança de endereço. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 304. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. Art. 305. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com “Deus seja louvado” outros tributos, se possível, mas devendo constar, obrigatoriamente, nos avisos- recibos os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 306. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. SEÇÃO V DAARRECADAÇÃO Art. 307. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela administração, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Art. 308. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Art. 309. A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento prevista para as atividades descritas no Anexo II desta lei será recolhida conforme período de incidência: I - para o período de incidência anual, a taxa será recolhida em até 3 (três) parcelas mensais, cujo vencimento será fixado através de decreto pelo Poder Executivo; II - no caso dos estabelecimentos, com funcionamento em horário especial, a taxa será recolhida: a) quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida em caráter permanente, a taxa será recolhida na forma do inciso I acima, somando-se à taxa para o funcionamento em horário normal (anual); b) quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida para cada período de incidência requerido, diário ou mensal, a taxa será recolhida por ocasião do requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de dias ou de meses requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO II desta lei. III - no caso de atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a taxa será recolhida por ocasião do requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de dias ou de meses, ou por período anual, conforme requerido, aplicando-se as taxas previstas no Anexo II desta Lei. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 310. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para localização, estará sujeito às seguintes penalidades: “Deus seja louvado” I - aos que deixarem de requerer a licença para localização, desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; II - aos que não requeiram nova licença quando ocorreram modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa; III - aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV - aos que deixarem de afixar o alvará de licença para localização em local visível e de fácil acesso à Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; V - aos que realizarem instalação para exercício de atividades de indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, cujo requerimento de licença para localização tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art. 311. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento, estará sujeito às seguintes penalidades: I - aos que deixarem de requerer a licença para funcionamento, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; II - aos que deixarem de requerer licença para funcionamento em horário especial, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; III - aos que não requeiram nova licença para funcionamento quando ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa; IV - aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV deste artigo, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; V - aos que deixarem de afixar o alvará de licença para funcionamento em local visível e de fácil acesso para a Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; VI - aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 295 a 298 desta lei, cujo requerimento de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art.312. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante, estará sujeito às seguintes penalidades: I - aos que deixarem de requerer a licença para exercício de atividade de comércio ambulante, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; II - aos que não requeiram nova licença quando ocorrerem modificações nas características do exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa; “Deus seja louvado” III - aos que reincidirem nas condutas descritas no inciso II deste artigo, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV - aos que deixarem de portar o Cartão de Habilitação para exercício da atividade de comércio ambulante ou recusarem sua apresentação à fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do taxa. VI- aos que praticarem o exercício da atividade comércio ambulante, cujo requerimento de licença para exercício de atividade de comércio ambulante tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa. Art. 313. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para execução de obras particulares, estará sujeito às seguintes penalidades: I - aos que deixarem de requerer a licença para execução de obras particulares, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; II - aos que realizarem obras particulares, cujo requerimento de licença tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado a paralisação da obra; III - aos que deixarem de apresentar o alvará de licença para execução de obras particulares à Fiscalização, quando solicitado, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. Art. 314. O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para publicidade, estará sujeito às seguintes penalidades: I - aos que deixarem de requerer a licença para publicidade, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa; II - aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licença tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado a suspensão da publicidade; III - aos que deixarem de colocar número do alvará de licença para publicidade no instrumento de divulgação ou comunicação, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. Art. 315. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seção, em que for apurado débito referente a taxa de licença não recolhido no prazo determinado por esta lei, além da multa fixada, o contribuinte ficará sujeito também ao pagamento de juros moratórios calculados pelo índice SELIC, devidos ao período decorrido entre o prazo do recolhimento devido e a data do efetivo pagamento. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO “Deus seja louvado” Art. 316. São isentos do pagamento: I - da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante: O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, por: a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; d) pessoas com deficiência grave que exerçam o comércio eventual e ambulante; e) os agricultores que comercializarem em feiras, os produtos que cultivam, desde que a propriedade seja localizada no Município de Pariquera-Açu e a testada da banca não exceda a 2 (dois) metros; f) feiras de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico, realizadas com apoio do Município; g) exposições, palestras, conferências, pregações, e demais atividades de cunho notoriamente religioso; II - da taxa de licença para exercício de obras particulares: a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; b) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; c) a construção de passeios quando aprovados pela Prefeitura; d) a construção de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água. III - da Taxa de Licença para Publicidade as expressões de indicação e as placas relativas a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas; b) empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra, quando nos próprios locais; c) os cartazes, letreiros e similares a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; d) os anúncios através da imprensa em geral; e) placas colocadas nas portas de consultório, de escritórios, de residências, indicando profissionais liberais ou não, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão de contribuinte e que não tenham dimensões superiores a 0,40x0,15m; f) afixados em salas de casas de diversões públicas e videolocadoras, com a finalidade de divulgar peças, atrações musicais, teatros e filmes; g) tabuletas indicativas de sítios, fazendas, bem como as direções de estradas. “Deus seja louvado” Art. 317. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentada até o último dia útil do mês dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, a critério da fiscalização. TÍTULO VI DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 318. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à propriedade imobiliária por obras públicas, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo. Art. 319. A contribuição de melhoria será regida por lei específica, observando os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial; IV - quantidade de parcelas em que se dará o pagamento. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada “Deus seja louvado” em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. Art. 320. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. Art. 321. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo Art.99, §1º. Art. 322. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos da lei regulamentadora, ainda que de uma única parcela, implicará na cobrança de juros SELIC e, ainda, na aplicação de multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contribuição. Art. 323. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel ou contribuinte, constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 324. A contribuição para custeio da iluminação pública terá seu valor revertido para a preservação, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Art. 325. São contribuintes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados localizados na zona urbana ou zona rurbana do Município de Pariquera-Açu. Art. 326. A cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, a ser celebrado com a concessionária de energia elétrica. Parágrafo único. O convênio definido no caput deste artigo disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança da contribuição. Art. 327. Celebrado o convênio com a concessionária de energia elétrica, fica esta responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, ora instituída, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente indicada para tal fim, nos prazos e na forma estabelecida no convênio. Art. 328. O valor mensal da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como base de cálculo o custeio da Iluminação Pública, que compreende as despesas mensais com a energia elétrica consumida pela iluminação das vias e logradouros públicos, com a administração, operação e manutenção dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos e com a melhoria ou modernização do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos. “Deus seja louvado” Art. 329. O valor da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária, no caso de imóveis dotados de sistema de cobrança de energia elétrica. Art. 330. No caso dos imóveis dotados do sistema de cobrança de energia elétrica, o valor mensal a ser pago será de URM 4 mensal do respectivo consumo de energia elétrica, devido pelo ocupante do imóvel edificado, de todas as classes de consumidores. § 1º A Contribuição para Custeio da iluminação Pública - CIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica consumida no respectivo imóvel. § 2º Os valores relativos aos limites de contribuição previstos no caput serão reajustados anualmente, por meio de decreto, com base no índice IPCA. Art. 331. Ficam dispensados do pagamento da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública - CIP, os consumidores de energia elétrica vinculados às unidades consumidoras com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) KW/h. Art. 332. A concessionária deverá manter controle com informações atualizadas sobre os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo essas informações à autoridade administrativa municipal para a administração da contribuição, na forma estabelecida no convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária. Art. 333. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a conta especialque se destina exclusivamente à manutenção, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos da regulamentação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.334. A Unidade de Referência do Município de Pariquera-Açu representa o valor de R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) para o ano de 2026. § 1º A Unidade Referência de Pariquera-Açu – URPA será corrigida no mês de dezembro de cada ano para validade no exercício seguinte, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, aplicando-se a variação desse índice nos últimos 12 (doze) meses publicados e será utilizada para a atualização monetária de impostos, preços públicos, taxas, contribuições e cobrança de multas § 2º O INPC é apurado pelo IBGE e publicado pelo Banco Central (Economia e Finanças, séries temporais, código188 – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC) § 3º No caso de extinção desse índice ele será substituído por outro também aplicado pelo Governo Federal para fins de atualizações de preços e publicado pelo Banco Central. Art. 335. Fica autorizado o pagamento de tributos via sistema PIX e cartões de crédito, autorizando-se, desde logo, a celebração de convênios com bancos e outras instituições de pagamento. Art. 336. Permanecem válidos e eficazes os atos normativos complementares, portarias, instruções e regulamentos expedidos com fundamento na legislação ora revogada, no que forem compatíveis com este Código, até que sejam revogados ou substituídos por novos atos normativos. “Deus seja louvado” Art. 337. Os créditos tributários definitivamente constituídos antes da entrada em vigor deste Código continuam regidos pela legislação anterior, inclusive para fins de prescrição, decadência, parcelamento e cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 338. O disposto neste Código observará, no que couber, as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 215, de 2025, especialmente quanto à substituição dos tributos sobre o consumo pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a consolidação da legislação tributária municipal, adequando os dispositivos infralegais às novas disposições deste Código. Art. 340. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 341. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2026: I - os artigos 1 a 223 e os artigos 267 a 362 e os anexos II a VI da Lei Complementar 16 de 2005.II - a Lei Complementar 122 de 2022. III - a Lei Ordinária 35 de 1998. IV - a Lei Ordinário 370 de 2009. Art. 342. Os valores de cobrança do IPTU do ano de 2026 serão os mesmos do ano de 2025, com o acréscimo do INPC. Art. 343. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2033 os artigos 224 a 266 e o Anexo I da Lei Complementar 16 de 2005. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 23 de abril de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração “Deus seja louvado” ANEXO I TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – NATUREZA DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR DA TAXA (R$) 1 Indústria 0,22/m² construído 2 Produção agropecuária 0,08/m² construído 3 Comércio 0,17/m² construído 4 Estabelecimento prestador de serviço 0,17/m² construído 5 Diversões públicas 0,22/m² construído “Deus seja louvado” ANEXO II TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – NATUREZA DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA (R$) 1 Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral cadastrados como prestadores de serviço, entidades de classe e clubes esportivos. 1.1 Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, cadastrados como prestadores de serviço, entidades de classe e clubes esportivos até 50m² Anual 225,87 1.2 Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço e enquadrados na lista de serviços, entidades de classe e clubes esportivos, acima de 50m² até 100m² Anual 451,79 1.3 Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço, entidades de classe e clubes esportivos, acima de 100m² Anual 1.129,46 2 PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 2.1 Igual ou inferior a 1 (um) módulo rural Anual 271,08 2.2 Superior a 1 (um) módulo rural Anual 338,86 3 COMÉRCIO 3 I – Venda de gêneros alimentícios em geral – Sem venda de bebidas alcoólicas 3.I.1 Até 20m² Anual 225,87 3.I.2 De 20m² até 50m² Anual 388,86 “Deus seja louvado” 3.I.2.a Acrescenta a cada m² excedente (até 500m²) Anual 2,24 3.I.3 Acima de 500m² Anual 1.355,38 3.I.3.a Acrescenta a cada m² excedente (até 1000m²) Anual 0,56 3.I.4 Acima de 1000m² Anual 1.807,18 3.I.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 3 II – Venda de gêneros alimentícios em geral – Com venda de bebidas alcoólicas 3.II.1 Bar – zona urbana – até 50m² Anual 203,29 3.II.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.II.2 Bar – zona rural – até 50m² Anual 158,10 3.II.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.II.3 Restaurante até 100m² Anual 564,74 3.II.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.II.4 Lanchonete (até 100m²) Anual 338,85 3.II.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 III – Danceteria Anual 564,74 3 IV – Padaria, Panificadoras e Outros 3.IV.1 Até 50m² Anual 271,08 3.IV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.IV.2 Pastelarias (até 50m²) Anual 271,08 3.IV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 “Deus seja louvado” 3.IV.3 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 225,87 3.IV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 V – Beneficiadoras e distribuidoras 3.V.1 Beneficiadora de gêneros alimentícios em geral (até 1000m²) Anual 564,74 3.V.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.V.2 Distribuidora de gêneros Alimentícios em geral (até 1000m²) Anual 564,74 3.V.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.V.3 Distribuidora de bebidas (até 1000m²) Anual 564,74 3.V.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3 VI – Comércio de artigos de uso pessoal ou domésticos manufaturados ou semimanufaturados 3.VI.1 Bazar (roupas, calçados, presentes, conveniências, instrumentos musicais, embalagens, artigos escolares, funerários, outros...) até 50m² Anual 338,86 3.VI.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VI.2 Floricultura (até 50m²) Anual 338,86 3.VI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VI.3 Óticas (até 50m²) Anual 338,86 3.VI.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VI.4 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 677,68 3.VI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VI.5 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 271,08 “Deus seja louvado” 3.VI.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3 VII – Comércio de produtos farmacêuticos e congêneres 3.VII.1 Distribuidora de produtos farmacêuticos e cosméticos (até 300m²) Anual 677,68 3.VII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VII.2 Venda de produtos farmacêuticos e cosméticos (até 100m²) Anual 451,80 3.VII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,21 3.VII.3 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 338,86 3.VII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3 VIII – Comércio de Móveis e Eletrodomésticos 3.VIII.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 1.016,55 3.VIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.VIII.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 677,68 3.VIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 3.VIII.3 Outras atividades no gênero (até 500m²) Anual 474,39 3.VIII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 3 IX – Comércio de Materiais Para Construção 3.IX.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 1.016,55 3.IX.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.IX.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 903,59 3.IX.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 3.IX.3 Outras atividades no gênero (até 250m²) Anual 451,79 “Deus seja louvado” 3.IX.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,67 3 X – Comércio de Artigos p/ Caça e Pesca e Produtos Agropecuários 3.X.1 Artigos para caça e pesca (até 100m²) Anual 406,61 3.X.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.X.2 Artigos para caça (até 100m²) Anual 338,85 3.X.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.X.3 Artigos para pesca (até 100m²) Anual 338,85 3.X.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.X.4 Produtos Agropecuários (até 100m²) Anual 451,80 3.X.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.X.5 Comércio atacadista (até 500m²) Anual 677,68 3.X.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.X.6 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 293,67 3.X.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 XI – Comércio de Produtos Gráficos para Comunicação 3.XI.1 Bancas de jornais e revista Anual 135,52 3.XI.2 Livrarias (até 100m²) Anual 271,08 3.XI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.XI.3 Comércio Atacadista Anual 677,68 3.XI.4 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 248,47 3.XI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 XII – Comércio de Peças e Acessórios “Deus seja louvado” 3.XII.1 Venda de peças e acessórios para autos (até 200m²) Anual 609,91 3.XII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.XII.2 Venda de peças e acessórios para motos (até 200m²) Anual 406,61 3.XII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.XII.3 Venda de peças e acessórios para bicicletas (até 100m²) Anual 338,86 3.XII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3.XII.4 Desmonte e venda de peças de qualquer natureza (até 300m²) Anual 677,68 3.XII.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.XII.5 Comércio Atacadista – até 500m² Anual 745,44 3.XII.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.XII.6 Outras atividades no gênero (até 200m²) Anual 338,86 3.XII.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 XIII – Comércio de Veículos Automotores 3.XIII.1 Concessionárias (venda e revenda de veículos novos e usados) Anual 2.258,96 3.XIII.2 Venda e revenda de veículos usados Anual 1.152,07 3.XIII.3 Venda e revenda de produtos náuticos automotores Anual 677,68 3.XIII.4 Acrescenta a cada m² excedente Anual 2,24 3 XIV – Comércio de Combustíveis em geral 3.XIV.1 Venda de derivados de petróleo e outros Anual 1.129,46 “Deus seja louvado” 3.XIV.2 Outras atividades no gênero Anual 564,74 3 XV – Comércio de derivados de borracha e outros 3.XV.1 Venda de Pneus e/ou câmaras para automotores (até 100m²) Anual 474,39 3.XV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.XV.2 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 677,68 3.XV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3.XV.3 Outras atividades no gênero (até 150m²) Anual 293,67 3.XV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,13 3 XVI – Comércio de derivados de produtos vegetais 3.XVI.1 Serraria – desdobramento de madeiras Anual 744,44 3.XVI.2 Serraria – desdobramento e industrialização Anual 750,69 3.XVI.3 Comércio atacadista Anual 1.016,55 3.XVI.4 Transformação – fornos de carvão – por forno Anual 56,48 3.XVI.5 Outras atividades no gênero Anual 338,86 3 XVII – Comércio de extração diversas 3.XVII.1 Extração mineral Anual 881,02 3.XVII.2 Extração Vegetal Anual 451,80 3.XVII.3 Extração de Areia, pedras e pedregulhos Anual 474,39 3 XVIII – Comércio de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Informática 3.XVIII.1 Até 50m² Anual 384,02 “Deus seja louvado” 3.XVIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente (até 500m²) Anual 1,13 3.XVIII.2 Acima de 500m² Anual 745,44 3.XVIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,46 3 XIX – Depósitos diversos 3.XIX.1 Depósito aberto Anual 451,80 3.XIX.2 Depósito fechado Anual 451,80 4. Licença para Feirante (taxa por metro linear da barraca) Anual 33,88 5. Torres de telefonia fixa, móvel e de rádio difusão Anual 1.807,18 6 Indústrias 6.1 Área construída até 50m² Anual 203,29 6.2 De 51m² a 150m² Anual 338,86 6.3 De 151m² a 250m² Anual 564,74 6.4 De 251m² a 500m² Anual 903,58 6.5 De 501m² a 1000m² Anual 1.694,21 6.6 Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,69 Atividades temporárias, provisórias ou eventuais: 7 Parque de diversões, centros de lazer e congêneres. Diário 22,59 8 Circo Diário 22,59 9 Feiras, exposições, congressos e congêneres. Diário 22,59 10 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Diário 22,59 “Deus seja louvado” óperas, concertos, recitais, execuções de música, festivais e congêneres, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 11 Corridas e competições de animais, exposição de animais. Diário 22,59 12 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador. Diário 22,59 13 Exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, programas de auditório. Diário 22,59 “Deus seja louvado” ANEXO III TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE – RAMOS DE COMÉRCIO E RESPECTIVAS TAXAS Nº RAMOS DE COMÉRCIO VALOR DA TAXA P/ METRO LINEAR POR DIA (R$) POR MÊS (R$) POR ANO (R$) 1 Gêneros alimentícios 7,90 39,51 158,10 2 Artigos para fumantes 7,90 39,51 158,10 3 Louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 7,90 39,51 158,10 4 Jóias, relógios e congêneres 7,90 39,51 158,10 5 Bijuterias 7,90 39,51 158,10 “Deus seja louvado” 6 Roupas feitas e armarinhos 7,90 39,51 158,10 7 Redes, tapetes e congêneres 7,90 39,51 158,10 “Deus seja louvado” ANEXO IV TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE – ESPÉCIE DE PUBLICIDADE E RESPECTIVA TAXA Nº ESPÉCIE DE PUBLICIDADE PERÍODO TAXA (R$) 1 Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos, independente da quantidade de anunciantes Anual 50,00 “Deus seja louvado” ANEXO V TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES – NATUREZA DAATIVIDADE E RESPECTIVA TAXA ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE VALOR DA TAXA (R$) 1 EXAME DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 1.1 Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios de uso residencial para habitação unifamiliar, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 1,74/m² 1.2 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.1 Área abrangida 1,74/m² 1.3 Obra nova de edifícios de uso residencial para habitação multifamiliar, para outros usos e para uso misto, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 2,03/m² 1.4 Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios de uso comercial Área construída 2,31/m² 1.5 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.4 Área construída 2,31/m² 1.6 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.3 Área abrangida 2,03/m² 1.7 Demolição total ou parcial de edificações Área do imóvel 0,32/m² 2 EXAME DE MODIFICAÇÕES EM PROJETOS DE CONSTRUÇÕES EM GERALAPROVADO COM ALVARÁ AINDA EM VIGOR “Deus seja louvado” 2.1 Que não implique em mudanças das partes da construção Área total 0,32/m² 2.2 Que não envolva partes da construção: 2.2.1 - sem acréscimo de área construída Área total 0,32/m² 2.2.2 - com acréscimo de área construída, sem prejuízo do disposto no item 2.1 Área acrescida 0,32/m² 3 EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA 3.1 Arruamento e loteamento Área total 1,50/m² 3.2 Alinhamento Área linear 5,00/m 3.3 Nivelamento Metro linear 5,00/m 3.4 Instalação ou equipamento: 3.4.1 - Tapumes, andaimes, plataformas de segurança (por semestre) Metro linear 1,74/m 3.4.2 - Elevadores, escadas rolantes Unidade 3,12/un. 3.4.3 - Outras instalações ou equipamentos Unidade 3,12/un. 4 EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETO APROVADO, COM ALVARÁ EM VIGOR 4.1 Arruamento e loteamento: 4.1.1 - sem acréscimo de área Área total 0,51 4.1.2 - com acréscimo de área, sem prejuízo do disposto no item 4.1.1 Área acrescida 0,51 “Deus seja louvado” ANEXO VI TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIAADMINISTRATIVA ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS NATUREZA DA ATIVIDADE DESCRIÇÃO DAATIVIDADE VALOR DA TAXA (R$) Taxa de Expediente a) Prestação de serviços burocráticos a disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse. b) Apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado pela autoridade municipal. R$ 37,75 De expedição de Certidão Emissão de Certidão a pedido do Contribuinte. R$ 42,50 Extração de cópias reprográficas Reprodução de documento em geral. R$ 1,95 por folha Expedição de documentos Encaminhamento de intimação, citações ou cobrança, inclusive 2ª via de carnês de tributos. R$ 41,75 Inscrição no cadastro de fornecedores Inscrição no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal. R$ 75,25 Inscrição e baixa nos cadastros fiscais Inscrição e baixa do contribuinte nos cadastros fiscais. R$ 75,25 Alteração dos dados cadastrais Alteração dos dados pessoais do contribuinte, pessoa física ou jurídica nos cadastros municipais. R$ 41,75 Expedição de Expedição de alvarás nas hipóteses exigidas em Lei. R$ 41,75 “Deus seja louvado” alvarás em geral Expedição de habite-se residencial Exame e verificação compulsórios de projetos ou fiscalização do poder público a que se submete qualquer pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas à segurança, higiene e saúde pública, pela realização de obras particulares no município, relativa a imóveis residenciais. R$ 219,50 Expedição de habite-se não residencial Exame e verificação compulsórios de projetos ou fiscalização do poder público a que se submete qualquer pessoa quanto a estética urbana e as normas relativas a segurança, higiene e saúde pública, pela realização de obras particulares no município, relativa a imóveis não residenciais. R$ 225,75 Inspeções e vistorias em geral Inspeções e vistorias em geral realizadas em hipóteses exigidas em Lei, a pedido ou no interesse dos contribuintes. R$ 102,50 Busca de arquivo todo tipo até 5 anos Prestação de serviços burocráticos a disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 37,75 Busca de arquivo todo tipo acima de 5 anos Prestação de serviços burocráticos a disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse. R$ 41,75 Instalação de Diversões públicas Alvará de análise das exigências feitas no Código de Posturas do Município para instalação de circos, parques de diversão e outras espécies de diversões públicas. R$ 175,00 (cada período de até 7 dias de funcionamento ) Transferência de ponto de táxi Procedimentos a pedido do concessionário, com a vistoria e procedimento da lei. R$ 550,00 Sepultamento (inumação) Autorização para inumação de adulto ou criança com garantia de permanência pelo período de 05 (cinco) anos no local. R$ 83,75 Exumação Exumação dos restos mortais. R$ 230,50 Concessão de Cessão por terreno. R$ 975,00 “Deus seja louvado” sepultura novo cemitério Cessão de terreno perpétuo – Quadras A, B, C, D, E, F Regularização antigo Cemitério – Cessão por terreno. R$ 523,98 Exame de Projetos de Loteamento - até 9.000m² - acima de 9.000m² (por m² excedente). R$ 670,90 R$ 0,75 Exame de projetos de Desmembramen to/Remembrame nto - área até 500m² - acima de 500m² (por m² excedente). R$ 135,75 R$ 0,47 Renovação de Alvará de Obras Renovação de alvará de obras. R$ 215,75 Vistorias Diversas Vistorias diversas pela fiscalização. R$ 61,12 PREÇOS PARA USO DE CAMINHÃO, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE DE ATÉ 10 M³ DE TERRA, PEDRA, CASCALHO OU CONGÊNERES (Valores apurados independentemente do número de viagens para atingir 10m³) Até um raio de 1,0 Km R$ 200,00 (duzentos reais) por viagem já incluso o carregamento. De 1,10 Km até 3,0 Km R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por viagem já incluso o carregamento. De 3,10 até 5,0 Km R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem já incluso o carregamento. Acima de 5,0 Km R$ 500,00 (quinhentos reais) por Km rodado mais despesas apuradas de carregamento. “Deus seja louvado” TRANSPORTE DE OUTRAS CARGAS REMOÇÃO DE ENTULHO E LIXO Dentro do perímetro urbano R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) o m³ já incluindo a despesa de carregamento. Fora do perímetro urbano R$ 70,00 (setenta reais) o m³ mais as despesas de carregamento e R$ 3,50 (Três reais e cinquenta centavos) por Km. MOTONIVELADORA Para execução de curvas de níveis R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora corrida. Regularização simples de terreno R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por hora corrida. Outros serviços não especificados R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por hora corrida. Uso na agricultura R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por hora de uso. PÁ CARREGADEIRA COM CAPACIDADE ATÉ 3 M³ Dentro do perímetro urbano R$ 300,00 (trezentos reais) a hora corrida. Fora do perímetro urbano R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a hora corrida mais despesas de translado. Áreas de solo úmido ou 3ª categoria (ex. rocha) R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a hora corrida mais despesas de translado. DUMPER MIX (PAPA LIXO) Dentro do perímetro urbano R$ 20,08 por viagem Fora do perímetro urbano R$ 26,17 por viagem APLICADOR DE CALCÁRIO, ESCARIFICADOR, PLAINA, PERFURADOR R$ 73,80 por dia de uso “Deus seja louvado” DE SOLOS COM BROCA TRATOR AGRÍCOLA R$ 98,75 hora de uso RETROESCAVADEIRA Quando utilizado na Agropecuária R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por hora de uso. Uso geral fora da agropecuária R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora de uso. Roçagem, Capina e Limpeza de Terrenos R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado.