| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da banda musical municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 1886 PARIQUERA-AÇU Criado pela lei nº 486, de 09 de abril de 2013. Página 1 quinta-feira, 07 de maio de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração ERRATA DE PUBLICAÇÃO Referência: Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu Edição: Nº 1885-B Data da Publicação Original: 06 de maio de 2026 O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, no exercício de suas competências administrativas, fundamentado no princípio da autotutela e na necessidade de sanar vício estritamente formal, torna pública a presente errata: ONDE SE LÊ: "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Nº 1885-A" LEIA-SE: "DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Nº 1885-B" A presente medida justifica-se pela identificação de erro material no cabeçalho da edição citada, Ressalta-se que esta retificação não altera o mérito, o objeto ou o cronograma dos atos administrativos veiculados, os quais preservam sua eficácia e validade desde a data da publicação original (06/05/2026). Pariquera-Açu, 07 de maio de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 RESULTADO FINAL – RESTAURANTES O Município de Pariquera-Açu, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Turismo, torna público o RESULTADO FINAL dos aprovados no Chamamento Público nº 003/2026, referente à seleção de participantes para a categoria RESTAURANTES da 17ª Festa das Nações. ALEMANHA – INNSBRUCK BRAU CERVEJARIA ARTESANAL EIRELI – 95 pontos ITÁLIA – MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA – 85 pontos JAPÃO – BRUNA DA SILVA PEDROSO – 95 pontos PORTUGAL – ALEX PIOKER LIMA – 100 pontos SUÍÇA – VANESSA CRISTINA C. MENDES – 60 pontos PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2026 RESULTADO FINAL – FOOD TRUCKS O Município de Pariquera-Açu, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Turismo, torna público o RESULTADO FINAL dos aprovados no Chamamento Público nº 004/2026, referente à seleção de participantes para a categoria FOOD TRUCKS da 17ª Festa das Nações. Informa-se que foram disponibilizadas 12 (doze) vagas para a categoria FOOD TRUCKS, sendo inicialmente destinadas 07 (sete) vagas aos participantes residentes no Município de Pariquera-Açu. Considerando que não houve o preenchimento integral das vagas destinadas aos participantes do Município de Pariquera-Açu, as vagas remanescentes foram remanejadas para participantes de outros municípios que atenderam integralmente às exigências previstas no Edital de Chamamento Público. VAGAS DESTINADAS AOMUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU: VENEZUELA – JUANA YUBISAY FIGUEIRA MARTINEZ – 100 pontos PORTUGAL – ADONIAS PEREIRA DE AZEVEDO – 100 pontos BRASIL NORTE – FABIO DOS SANTOS BALTAZAR VIEIRA – 100 pontos JAPÃO – LINDA MARALINA DA SILVA OLIVEIRA – 100 pontos ESTADOS UNIDOS – RAPHAEL BERNARDO COPPE – 65 pontos VAGAS PARA PARTICIPANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS: MÉXICO – HUMBERTO LUIS LOPES – 95 pontos IRLANDA – MAYTHE CRISTINA APARECIDA BUENO FERNANDES – 95 pontos BRASIL NORDESTE – SHIRLEY CRISTINA LIMA MARIANO – 95 pontos JAPÃO – HELENA PEDROSO – 85 pontos ARGENTINA – PAOLO RUIVO FERREIRA DE SOUZA – 65 pontos URUGUAI – ANDREIA ALVEZ DE OLIVEIRA – 60 pontos Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. VERA VASCONCELOS DOS SANTOS Secretária Municipal de Cultura LETICIA CARVALHO SANTOS Secretária Municipal de Turismo BRUNO ALBERTO DA SILVA SecretárioMunicipal deDesenvolvimento Econômico PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 946 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do município de Pariquera-Açu/SP, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira decorrente de repasses vinculados da União, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Pariquera-Açu, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo único. É dever do Poder Público em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO I DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 2 objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público e da sociedade. § 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável regerse-á pelas seguintes diretrizes: I – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis; III – a promoção da educação alimentar e nutricional; IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantojuvenil e geriátrica; V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social; XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pariquera-Açu: I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CMSAN; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA Pariquera-Açu; III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; IV – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 8º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. § 1º A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, bem como proceder à revisão do mesmo quando necessário. § 2º A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme os artigos 11, 14 e 16 desta Lei. § 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pariquera-Açu a convocação e avaliação da Conferência Municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 9º Participarão da Conferência Municipal os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Pariquera-Açu. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, revogando a Portaria nº 144/24, de 14 de março de 2024, que compõe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), sendo este novo conselho denominado COMSEA de Pariquera-Açu, órgão colegiado, de caráter consultivo e fiscalizador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito Municipal e será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 11. Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pariquera-Açu: I – propor as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II – analisar e propor a aprovação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos; III – contribuir para a integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável instituídos pelos governos estadual e federal; IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V – estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI – sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; VIII – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; IX – sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritários do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X – incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI – elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, realizar o monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XII – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar e nutricional sustentável, bem como com os conselhos da região e com o CONSEA Estadual e Nacional; XIII – elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno; XIV – fiscalizar, quando necessário, o Poder Público, bem como a sociedade civil em geral, acerca do desenvolvimento de programas e projetos vinculados à Segurança Alimentar e Nutricional; XV – buscar parcerias públicas e privadas para a elaboração e execução de projetos ou programas, estudos e pesquisas concernentes à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XVI – criar Grupos de Trabalho (GT), de acordo com a necessidade, disciplinados pelo Regimento Interno, para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final ao plenário, podendo contar com assessoramento técnico especializado; XVII – propor formas de captação de recursos para a implantação desta política no Município, emitindo parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem combater a insegurança alimentar. Parágrafo único. O COMSEA Pariquera-Açu poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 12. O COMSEA Municipal de Pariquera-Açu manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de PariqueraAçu (CAISAN Pariquera-Açu), para a proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. O COMSEA Pariquera-Açu norteia-se pelos seguintes princípios: I - Promoção do direito humano à alimentação adequada; II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 3 IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município, visando à erradicação da pobreza; V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 14. O COMSEA estrutura-se através de: I - Assembleia Geral (ordinárias ou extraordinárias); II - Mesa Diretora; III - Grupos de Trabalho. Art. 15. O COMSEA reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez a cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada. Poderá se reunir em sessões extraordinárias por convocação de seu presidente ou pelos conselheiros, desde que autorizado pelo presidente. § 1º As decisões do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. § 2º Quando das assembleias, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e direito à voz e voto na ausência destes. § 3º A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas assembleias pessoas e/ou entidades de notório saber, quando julgar necessário. § 4º As assembleias do COMSEA Pariquera-Açu têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional — sem direito a voto. Art. 16. O COMSEA poderá criar Grupos de Trabalho (GTs), de acordo com a necessidade, com as seguintes competências: I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área; II - Participar da programação geral do Conselho; III - Elaborar estudos e diagnósticos, conforme definido pelo seu Regimento Interno. Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que, direta ou indiretamente, se relacionam com a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 17. Os Grupos de Trabalho (GTs) serão compostos por, no mínimo, dois componentes, podendo ser conselheiros titulares, suplentes e outros colaboradores interessados. Parágrafo único. As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do COMSEA. Art. 18. O COMSEA Pariquera-Açu será composto por 12 (doze) conselheiros(as) titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: § 1º Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante; b) Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante; c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: 1 (um) representante; d) Secretaria Municipal de Agricultura: 1 (um) representante. § 2º Oito membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Entidades do terceiro setor com interesse na Segurança Alimentar e Nutricional: 4 (quatro) representantes; b) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município: 1 (um) representante; c) Comunidades tradicionais: 1 (um) representante; d) Agentes individuais da sociedade civil que manifestem interesse e estejam alinhados aos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 2 (dois) representantes. § 3º As instituições, associações, sindicatos e organizações representadas no COMSEA Pariquera-Açu deverão ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente que, no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. § 5º O mandato dos membros do COMSEA Pariquera-Açu será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 6º Os membros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e publicados, junto com as indicações, na imprensa oficial. § 7º As ausências nas assembleias devem ser justificadas por meio de comunicação por escrito com antecedência de, no mínimo, três dias, ou até três dias posteriores à sessão. § 8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. § 9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e à Gestão Municipal. Art. 19 A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em Assembleia Ordinária convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista no Regimento Interno, com a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário-Executivo. Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares em reunião convocada para este fim, e a Secretaria Executiva será exercida, preferencialmente, por representante do Poder Público. Art. 20 Compete à Mesa Diretora: I – elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho; III – propor a estrutura administrativa do Conselho; IV – elaborar o Regimento Interno do Conselho, a ser apresentado e votado pela totalidade dos conselheiros; V – convocar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e as assembleias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de acordo com o Regimento Interno. § 1º A convocação para encontros e assembleias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral, e o aviso será afixado em local próprio com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização. § 2º As assembleias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e do Regimento Interno. Art. 21. O COMSEA Pariquera-Açu elegerá, entre seus membros, por maioria absoluta, sua Mesa Diretora, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades da sociedade civil. § 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse na Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 22. Compete ao Presidente do COMSEA: I - Representar o Conselho em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos membros do COMSEA; III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Indicar o Secretário-Executivo; V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; VI - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VII - Proferir o seu voto apenas para desempate. Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 4 Art. 23. Compete ao Secretário-Executivo: I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; II - Elaborar e distribuir a ata das reuniões; III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente; IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEA; V - Prover todas as necessidades burocráticas; VI - Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, quando na ausência deste último. Art. 24. Compete aos membros do COMSEA: I - Comparecer às reuniões quando convocados; II - Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. III - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos pertinentes ao COMSEA; Art. 25. O COMSEA Pariquera-Açu será regulamentado por meio de Decreto Municipal, onde serão designados os/as conselheiros/as com seus respectivos suplentes. Art. 26. A participação dos/as conselheiros/as no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Art. 27. O COMSEA poderá realizar reuniões com os/as representantes de outros conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. SEÇÃO IV – DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 28. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), dentre outras afins: I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN) e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (COMSEA Pariquera-Açu), a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação, priorizando e vinculando juridicamente as metas aos cronogramas de transferência de recursos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será regulamentada por decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 29. A cadeira de titular na CAISAN Pariquera-Açu será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários(as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. SEÇÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 30. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA PariqueraAçu a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual, e será revisado a cada dois anos com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do COMSEA Pariquera-Açu e no monitoramento da sua execução. § 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. Art. 31. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, o mesmo, no âmbito do PPA (Plano Plurianual), deverá: I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada, ficando a alocação de recursos financeiros estritamente condicionada à prévia descentralização de créditos ou repasses financeiros pela União ao Município; III - Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Art. 32. O Poder Executivo deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: I - Articular as ações do Poder Público no campo da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Subsidiar o COMSEA Pariquera-Açu com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN), destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. SEÇÃO VII DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 34. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a execução das ações que impliquem aumento de despesa pública terá sua eficácia suspensa até a formalização de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres que garantam o aporte de recursos federais, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 947 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel público para a implantação e funcionamento da Casa do Artesão no município de Pariquera-Açu, de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica Municipal e da legislação federal pertinente, e dá outras providências.” Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 5 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante processo licitatório na modalidade Concorrência Pública, a Concessão de Direito Real de Uso de um bem imóvel público de propriedade do Município de Pariquera-Açu, para fins de implantação, gestão e funcionamento da “Casa do Artesão”. § 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo está localizado na Praça do Artesão – Centro, Pariquera-Açu/SP, CEP 11930-000, e será destinado exclusivamente às atividades relacionadas à Casa do Artesão (artesanato e atividades correlatos de fomento ao local e ao turismo), assegurando-se o caráter público do espaço e suas finalidades culturais e econômicas. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se “Artesanato” toda a produção resultante da transformação de matérias-primas bruta ou manufaturada, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural, podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios, bem como a produção de produtos de origem local, bem como, opções de cursos na mais diversas áreas esportivas técnico e mecânica, eventos esportivos, turismo, para fomentar o turismo, através do esporte, incentivando e promovendo a propagação da Casa do Artesão. Art. 2º A Casa do Artesão de Pariquera-Açu terá como objetivos precípuos, em consonância com o interesse público e as competências municipais: I – Fomentar o artesanato como produto cultural e turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino local e regional; II – Valorizar a cultura local, salvaguardando e difundindo as manifestações artísticas e culturais do Município; III – Promover e divulgar o artesanato urbano e rural do Município de Pariquera-Açu em âmbito local, regional e nacional; IV – Oportunizar a geração de renda e a inclusão produtiva aos artesãos locais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da comunidade; V – Proporcionar a realização de oficinas de trabalho, cursos de qualificação profissional, intercâmbios de técnicas artesanais e outras atividades educativas e formativas; VI – Promover parcerias e convênios com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e outros entes públicos para o desenvolvimento e o aprimoramento do setor artesanal, cultural e esportivo; VII – Oferecer espaço permanente e adequado para a exposição, comercialização e promoção de produtos artesanais, produtos de origem local e de gêneros alimentícios, a fim de promover o turismo gastronômico; VIII – Promover a produção, exposição e comercialização de souvenirs turísticos que valorizem a identidade cultural e histórica de Pariquera-Açu, incluindo referências a patrimônios, marcos e símbolos locais, como o Portal da Cidade, a Igreja, a Casa de Pedra e demais atrativos turísticos; IX – Incentivar a comercialização de plantas ornamentais, flores e produtos botânicos como expressão da vocação agrícola, ambiental e paisagística do Município; X – Valorizar e promover a gastronomia típica e regional, bem como o turismo gastronômico, integrando produtos alimentícios artesanais, culinária tradicional e sabores locais como parte da experiência cultural, econômica e turística da Casa do Artesão. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei será precedida de regular processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ou de legislação superveniente, bem como das disposições pertinentes da Lei Orgânica Municipal. § 1º O edital de licitação deverá conter, no mínimo, as condições e encargos previstos nesta Lei, os critérios objetivos de seleção que valorizem a experiência do proponente na área do artesanato e sua proposta de gestão, fomento e desenvolvimento das atividades da Casa do Artesão, além da descrição detalhada do imóvel. § 2º No caso de haver mais de um interessado na concessão da Casa do Artesão, o processo licitatório deverá adotar critérios objetivos de julgamento, além do preço e da proposta técnica, observando especialmente: I – Valor do aluguel; II – Número de munícipes empregados diretamente, com prioridade à contratação de moradores de Pariquera-Açu; III – Valor total dos investimentos propostos no imóvel, incluindo reformas, adequações, modernização, acessibilidade, climatização, identidade visual, equipamentos e melhorias estruturais; IV – Plano de gestão e operação, incluindo proposta de funcionamento, programação cultural, oficinas, capacitações e ações de promoção do artesanato; V – Percentual de participação de artesãos locais e regionais na ocupação dos espaços de exposição e comercialização; VI – Proposta de fortalecimento do turismo, do turismo gastronômico e da economia criativa, incluindo ações de divulgação da Casa do Artesão como equipamento cultural e turístico; VII – Capacidade técnica e experiência do proponente na área de artesanato, economia criativa, cultura, turismo gastronômico ou gestão de espaços culturais. Art. 4º Realizado o certame licitatório e homologado o resultado, deverá ser firmado contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o licitante vencedor, mediante cláusula de exclusividade, observadas as seguintes condições mínimas e o interesse público: I – A concessão será outorgada por prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez, mediante expresso interesse da Administração Municipal e do concessionário, desde que comprovado o cumprimento das obrigações contratuais e a manutenção do interesse público que justifique a prorrogação; II – O direito real de uso é intransferível a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sob pena de rescisão da concessão; III – É vedada a modificação da destinação das áreas objeto da concessão, que deverão ser mantidas estritamente para os fins da Casa do Artesão, conforme o Art. 2º desta Lei; IV – O imóvel objeto da concessão estará sujeito à permanente fiscalização e auditoria do Poder Concedente quanto ao cumprimento das obrigações, finalidades e aplicação dos recursos, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONCESSIONÁRIO Art. 5º Constituem obrigações e responsabilidades exclusivas do concessionário, por sua conta e risco e enquanto perdurar a concessão: I – Manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, limpeza, segurança, higiene, salubridade e acessibilidade, realizando todas as manutenções preventivas e corretivas necessárias, incluindo instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; II – Arcar com todos os encargos e custos relativos ao consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, vigilância, seguros e demais serviços e utilidades essenciais para o pleno funcionamento do imóvel e das atividades desenvolvidas; III – Obter e manter atualizadas, às suas expensas, todas as licenças, alvarás, autorizações e registros que se fizerem necessários para a realização de suas atividades, responsabilizando-se legalmente por qualquer uso indevido do imóvel ou de suas instalações; IV – Assumir a responsabilidade por todos os tributos, taxas e emolumentos municipais, estaduais e federais incidentes sobre o imóvel, as atividades desenvolvidas e as benfeitorias realizadas, salvo expressa disposição em contrário prevista em lei específica; V – Responder integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e civis decorrentes dos contratos de trabalho, relações de prestação de serviços e demais atividades desenvolvidas no imóvel, bem como por quaisquer danos morais ou materiais que possam ser causados a terceiros, por ação ou omissão de seus representantes, empregados ou prepostos; VI – Tomar todas as medidas necessárias à guarda e segurança do imóvel, não permitindo que terceiros se apossem do bem e comunicando imediatamente ao Poder Concedente qualquer turbação, esbulho ou sinistro que se verifique; VII – Desenvolver, manter e fomentar, de forma permanente, ações voltadas à valorização do artesanato local e regional, dos souvenirs turísticos, da gastronomia típica, do turismo gastronômico e da comercialização de plantas ornamentais, assegurando que esses elementos façam parte da identidade, da atratividade e do funcionamento da Casa do Artesão; VIII – Permitir e facilitar a fiscalização e a vistoria do imóvel e das atividades pelo Poder Concedente e pelos órgãos de controle, a qualquer tempo, quando estes julgarem necessário. Art. 6º Qualquer benfeitoria, adaptação ou modificação estrutural no imóvel só poderá ser realizada com prévia e escrita autorização do Poder Concedente, após a devida aprovação dos projetos pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. As benfeitorias, ainda que necessárias, e as adaptações realizadas pelo concessionário, com ou sem a autorização referida no caput — exceto os bens removíveis que não se incorporem ao imóvel —, passarão a integrar o patrimônio do Município, sem direito a retenção ou a qualquer forma de indenização ou Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 6 compensação por parte do concessionário ao término da concessão ou em caso de rescisão. CAPÍTULO IV DA RESCISÃO DA CONCESSÃO Art. 7º A concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Concedente, sem direito a indenização ou retenção, nos seguintes casos, além de outros previstos em lei: I – Não cumprimento de qualquer cláusula ou condição substancial estabelecida nesta Lei ou no contrato de concessão, após notificação e prazo para regularização; II – Transferência da concessão ou subconcessão do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente; III – Alteração da finalidade de uso do imóvel, desviando-o das atividades da Casa do Artesão; IV – Utilização do imóvel de forma prejudicial à população, à ordem pública, ao sossego, à segurança ou ao meio ambiente; V – Decretação de falência ou recuperação judicial do concessionário que inviabilize a continuidade das atividades; VI – Comprovação de dolo, culpa grave, simulação ou fraude na execução da concessão por parte do concessionário; VII – Interesse público superveniente e devidamente justificado que demande a retomada do imóvel para outra finalidade de maior relevância social ou econômica para o Município, mediante procedimento administrativo com ampla defesa ao concessionário e eventual indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis não amortizadas, se houver, conforme avaliação. Parágrafo único. Nas hipóteses de rescisão, o concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel após notificação formal, salvo prazo diverso acordado com o Poder Concedente para a preservação de bens ou transição. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAL Art. 8º A gestão, supervisão e acompanhamento do contrato de concessão serão de responsabilidade da Secretaria de Cultura, ou órgão equivalente, que designará um representante para interlocução permanente com o concessionário. Art. 9º O funcionamento da Casa do Artesão será disciplinado por um Regimento Interno, a ser elaborado pelo concessionário em conjunto com a Secretaria Municipal responsável e aprovado pelo Poder Executivo, em conformidade com esta Lei e a legislação vigente. Art. 10. O artesanato exposto, comercializado e promovido na Casa do Artesão deverá ser, preferencialmente, de origem local, produzido por artesãos residentes em Pariquera-Açu, admitindo-se também o artesanato regional como forma de fortalecer as tradições culturais, preservar as raízes históricas e ampliar o intercâmbio cultural e turístico. Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município deverá auxiliar na elaboração e revisão do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, zelando pela conformidade legal do instrumento e pela proteção dos interesses do Município. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 948 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a criação da banda musical municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento artísticomusical, a inclusão social e o resgate cultural no Município. Art. 2º A Banda Musical Municipal de Pariquera-Açu, doravante denominada "Banda Municipal", terá como objetivos: I – Oferecer o aprendizado e aprimoramento musical a crianças, adolescentes e jovens do Município; II – Contribuir para a formação integral dos participantes, estimulando valores como disciplina, trabalho em equipe e responsabilidade social; III – Prevenir a evasão escolar, a delinquência juvenil e outras situações de vulnerabilidade social por meio da educação musical; IV – Valorizar e difundir a cultura musical erudita e popular, bem como o patrimônio imaterial e as tradições locais; V – Promover a participação da comunidade em eventos culturais e cívicos do Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 3º A Banda Municipal será composta por até 40 (quarenta) integrantes, podendo contar com músicos convidados para apresentações específicas, a critério da direção. Art. 4º Poderão integrar a Banda Municipal crianças, adolescentes e jovens com idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Pariquera-Açu. § 1º Poderão ser admitidos participantes veteranos e convidados acima da idade máxima estabelecida no caput para ensaios e apresentações, desde que não ultrapassem o limite de integrantes estabelecido no Art. 3º desta Lei. § 2º A participação na Banda Municipal é voluntária e gratuita, não havendo qualquer tipo de remuneração ou bolsa de incentivo financeiro aos integrantes. Art. 5º O comando e a responsabilidade pedagógica e artística da Banda Municipal, ficarão a cargo de pessoa com comprovada experiência e idoneidade moral na área musical, a ser designada pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 6º O ingresso na Banda Municipal se dará por meio de processo de seleção que incluirá: I – Avaliação escrita e prática de iniciação musical, para verificar o conhecimento e aptidão dos candidatos; II – Entrevista com os responsáveis e com o candidato, quando aplicável. Parágrafo único. Estarão dispensados da avaliação de iniciação musical os alunos que demonstrarem, por meio de comprovação e avaliação do regente, possuírem o conhecimento necessário para o manuseio de um instrumento específico. Art. 7º Os participantes da Banda Municipal deverão, obrigatoriamente: I – Estar matriculados e frequentando regularmente uma instituição de ensino, apresentando comprovante de matrícula e frequência escolar; II – Apresentar rendimento escolar satisfatório, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura; III – Manter frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas de música e ensaios da Banda Municipal; IV – Zelar pela conservação dos instrumentos, equipamentos e materiais cedidos para uso nas atividades da Banda. Art. 8º As atividades da Banda Municipal incluirão: I – Aulas teóricas e práticas de música, com duração de 01 (uma) hora, ministradas 02 (duas) vezes por semana, preferencialmente em contraturno escolar; II – Ensaios regulares para apresentações públicas, em dias e horários alternativos, conforme cronograma da direção da Banda Municipal; III – Apresentações em eventos cívicos, culturais e festividades do Município; IV – Atividades de apoio à preservação do patrimônio imaterial e das festas tradicionais locais. Art. 9º Com o objetivo de promover a integração e o acompanhamento dos participantes, o regente da Banda Municipal realizará reuniões bimestrais com pais ou responsáveis, e outras complementares quando necessário. Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 7 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas se necessário. Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 949 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a criação, estrutura e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do município de Pariquera-Açu e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 2º A JARI é um órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), com autonomia para decidir sobre os recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Município. Art. 3º A JARI funcionará como a primeira instância administrativa para o julgamento de recursos contra a imposição de penalidades de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete à JARI: I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de penalidades de trânsito; II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, visando a melhor análise da situação recorrida e a garantia do devido processo legal; III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente, objetivando o aprimoramento da fiscalização e da sinalização de trânsito; IV – Propor medidas para o aprimoramento da legislação, da fiscalização e da educação de trânsito no âmbito municipal. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 5º A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte representação: I – 01 (um) representante do órgão municipal de trânsito que impôs a penalidade (Departamento de Trânsito), com conhecimento na área; II – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade civil que possua interesse nas questões de trânsito e/ou urbanismo, com comprovada atuação; III – 01 (um) munícipe com comprovado conhecimento na área de trânsito e/ou urbanismo, com, no mínimo, nível médio de escolaridade. § 1º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por iguais períodos, nos termos do Art. 18 do Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A nomeação dos membros titulares e suplentes será efetivada por ato do Prefeito Municipal. § 3º O Presidente da JARI será designado pelo Prefeito Municipal dentre os membros titulares. Art. 6º É vedado aos integrantes da JARI compor, simultaneamente, o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a fim de evitar conflito de papéis e assegurar a independência das instâncias recursais. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 7º A JARI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, por meio de Portaria ou Resolução própria, que deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), nos termos da legislação vigente do CONTRAN, especialmente a Resolução CONTRAN nº 900/2022, ou norma que vier a substitui-la. Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput detalhará os procedimentos para o julgamento dos recursos, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da motivação das decisões. Art. 8º O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI será fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio do Departamento de Trânsito e Transportes. Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito no Município serão destinados conforme o disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos referentes à JARI contidos na Lei Municipal nº 259, de 28 de setembro de 2006. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 950 DE 06 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre instituição do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets” no município de Pariquera-Açu dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 8 CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO CONTROLE POPULACIONAL DE PETS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pariquera-Açu, o “Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets”, com a finalidade de regular, normatizar e dar base legal às ações e aos serviços de assistência à saúde animal executados pela Prefeitura Municipal. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades precípuas: I – promover o controle populacional ético de cães e gatos; II – fomentar a saúde e a proteção animal; III – proteger a saúde pública, prevenindo a transmissão de zoonoses e outros riscos sanitários; IV – reduzir o abandono de animais e a superpopulação de cães e gatos no Município; V – garantir o bem-estar animal e a guarda responsável. Art. 3º A execução das ações e serviços do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets” e de demais campanhas sobre a mesma temática darse-á, entre outras formas, por meio de convênios e parcerias regulados por decreto: I – detalhando as bases técnicas para a implementação e desenvolvimento das ações e serviços; II – justificando sua importância para o Município de Pariquera-Açu; III – destacando a relevância da saúde animal para o bem-estar coletivo e para a saúde pública; IV – priorizando o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuam condições de custear serviços veterinários particulares. Art. 4º As ações do Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets serão implementadas, primordialmente, por meio de campanhas periódicas, divulgadas antecipadamente pela Prefeitura Municipal, visando à oferta de castração e microchipagem para cães e gatos. § 1º As campanhas referidas no caput oferecerão os serviços de castração e microchipagem de forma gratuita aos tutores de baixa renda, com prioridade de atendimento aos animais de tutores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), aos que comprovarem renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, ainda, a animais de rua ou sob a responsabilidade de organizações de proteção animal e protetores independentes devidamente cadastrados junto ao Município, todos conforme critérios a serem definidos em regulamento. § 2º Para participar das campanhas, o tutor deverá, obrigatoriamente, residir no Município de Pariquera-Açu e efetuar pré-inscrição junto à Prefeitura Municipal ou ao órgão designado, mediante formulário específico para cada animal. § 3º Para os tutores que não se enquadrarem nos critérios de gratuidade previstos no § 1º, a participação nos serviços oferecidos pelo Programa poderá implicar a cobrança de uma tarifa, cujo valor e condições serão definidos em Decreto Municipal. § 4º A microchipagem do animal será realizada de forma gratuita, concomitantemente ao procedimento de castração, visando à identificação e ao controle populacional. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS Art. 5º Compete ao Município de Pariquera-Açu, por meio dos órgãos e entidades competentes, no âmbito da execução do Programa: I – garantir o fácil acesso da população em situação de vulnerabilidade social aos serviços oferecidos; II – organizar o fluxo de atendimento e o sistema de agendamento dos serviços; III – fiscalizar e acompanhar a execução das ações e a prestação dos serviços do Programa, zelando pela sua qualidade e efetividade. Art. 6º O Consultório Veterinário, objeto do convênio mencionado no Art. 3º desta Lei, e as demais estruturas que venham a ser integradas ao Programa oferecerão, entre outros, os seguintes serviços: I – consultas clínicas para avaliação diagnóstica; II – castração de cães e gatos; III – microchipagem de cães e gatos; IV – procedimentos de bloqueio anestésico local; V – procedimentos clínicos gerais, administração de medicamentos, realização de curativos, aplicação de vacinas e sedação, conforme a necessidade e a capacidade técnica da equipe. § 1º Os atendimentos e procedimentos previstos neste artigo ocorrerão exclusivamente mediante agendamento prévio, a ser realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a outro órgão ou plataforma designada para essa finalidade. § 2º Será vedada a indicação ou o atendimento, para os procedimentos gratuitos ou subsidiados oferecidos pelo Programa, de animais destinados à comercialização ou a qualquer outra forma de exploração econômica, ainda que indireta ou por terceiros. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS Art. 7º A execução do “Programa Municipal de Incentivo ao Controle Populacional de Pets” poderá ser complementada e ampliada por meio de: I – novos convênios e parcerias com órgãos públicos de outras esferas federativas; II – parcerias com entidades privadas e organizações da sociedade civil que atuem na área de saúde e bem-estar animal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas a insumos, equipamentos, recursos humanos e outras necessárias à operacionalização do Programa, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, para garantir sua plena execução e detalhar os critérios de elegibilidade dos beneficiários, os procedimentos de inscrição, os requisitos de participação, as condições e valores da tarifa prevista no § 3º do Art. 4º, bem como os demais procedimentos de atendimento e registro dos animais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Wagner Bento da Costa Prefeito REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Valter Pereira da Silva Júnior Secretário Municipal de Administração CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Presidência da Câmara ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 005/2026 (Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021) ÓRGÃO: Câmara Municipal de Pariquera-Açu – SP. PROC.N. 450.917.773.168.870.964 OBJETO: Contratação de seguro total do veículo oficial, por período de 12 (doze) meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e no Aviso de Contratação Direta e seus anexos. VALOR TOTAL (PRÊMIO): R$ 497,00 (Quatrocentos e noventa e sete reais). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ADJUDICA o objeto e HOMOLOGA o procedimento de Dispensa Eletrônica nº 005/2026 (Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021), processo nº 450.917.773.168.870.964 ao fornecedor GENTE SEGURADORA S.A., CNPJ nº 90.180.605/0001-02, que apresentou a proposta mais vantajosa condizente com o menor preço no valor total (prêmio) de R$ 497,00 (Quatrocentos e noventa e sete reais). Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, 07 de maio de 2026. Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu – Nº 1886 07 de maio de 2026 9 MILTON JOSÉ LAURIANO Presidente da Câmara Municipal CONSAÚDE DIRETORIA CONSAÚDE CONCURSO PÚBLICO 001/2024 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE torna público o Trigésimo Oitavo Edital de Convocação do Concurso Público 001/2024. O documento está disponível, gratuitamente, em nosso site: http://www.consaude.org.br. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (13) 3856-9601. Pariquera-Açu, 05 de maio de 2025. Julio Antonio Soares Coelho Diretor Superintendente do CONSAÚDE CONSAÚDE DIRETORIA CONSAÚDE CONCURSO PÚBLICO 001/2024 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE torna público o Trigésimo Nono Edital de Convocação do Concurso Público 001/2024. O documento está disponível, gratuitamente, em nosso site: http://www.consaude.org.br. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (13) 3856-9601. Pariquera-Açu, 06 de maio de 2025. Julio Antonio Soares Coelho Diretor Superintendente do CONSAÚDE CONSAÚDE DIRETORIA CONSAÚDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2026 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul – CONSAÚDE, torna pública a CONVOCAÇÃO dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado n° 001/2026. O documento pode ser acessado gratuitamente pelo link: www.consaude.org.br/processo-seletivo. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (13) 3856-9601. Pariquera-Açu, 06 de maio de 2026. Julio Antonio Soares Coelho Diretor Superintendente do CONSAÚDE CONSAÚDE DIRETORIA CONSAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico 08/2026, do tipo “Menor preço por Itens”, Processo Administrativo 922/2026. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, COMPREENDENDO SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E MATERIAIS DIVERSOS, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES OPERACIONAIS DO HRLB, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Os interessados poderão ler e/ou baixar o edital completo a partir de 08/05/2026 nos sites: “CONSAÚDE” www.consaude.org.br, “COMPRAS BR” www.comprasbr.com.br, ou no “(PNCP)’’ Recebimento das Propostas a partir da 08h00h do dia 08/05/2026 até às 08h50min do dia 20/05/2026 pelo “COMPRAS BR” www.comprasbr.com.br Abertura das propostas e início da disputa às 09h00h do dia 20/05/2026. Mais informações com a comissão permanente de licitações pelo telefone (13) 3856-9744, e-mail: licitacoes@consaude.org.br. Pariquera-Açu, 07 de maio de 2026. Julio Antonio Soares Coelho Diretor Superintendente do CONSAÚDE